O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0021 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006

 

Anexo

Texto final

Capítulo I
Objectivo e definições

Artigo 1.º
Objectivo e âmbito

1 - A presente lei aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, estabelecido pela Lei n.º 15/98, de 26 de Março, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-membros.
2 - O presente diploma não é aplicável aos casos abrangidos pela Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto, relativa ao regime de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) "Convenção de Genebra", a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;
b) "Pedido de asilo", o pedido apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que possa ser considerado como um pedido de protecção internacional dirigido às autoridades portuguesas, ao abrigo da Convenção de Genebra ou de outro regime subsidiário de protecção internacional previsto na lei, devendo um pedido de protecção internacional ser considerado um pedido de asilo, salvo se o nacional de um país terceiro ou o apátrida solicitar expressamente outra forma de protecção susceptível de um pedido separado;
c) "Requerente" ou "requerente de asilo", um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo que ainda não foi objecto de decisão definitiva;
d) "Membros da família", os seguintes familiares do requerente de asilo, que se encontram em território nacional devido ao seu pedido de asilo e desde que a família já esteja constituída no país de origem:

i) O cônjuge do requerente de asilo ou o parceiro não casado vivendo comprovadamente numa relação estável há mais de dois anos;
ii) Os filhos menores ou incapazes do casal ou de um dos cônjuges ou dos parceiros desde que sejam solteiros e dependentes, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele, ou os adoptados, nos termos da legislação aplicável;

e) "Refugiado", a pessoa que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 1.º-A da Convenção de Genebra;
f) "Estatuto de refugiado", o reconhecimento por parte das competentes autoridades portuguesas de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado e que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;
g) "Estatuto de protecção subsidiária", o reconhecimento por parte das competentes autoridades portuguesas de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por razões humanitárias nos termos das disposições legais em matéria de asilo;
h) "Procedimentos" e "recursos", os procedimentos e os recursos estabelecidos no direito português;
i) "Menores não acompanhados", as pessoas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhadas por um adulto que, por força da lei, se responsabilize por elas e enquanto não são efectivamente tomadas a cargo por essa pessoa. Consideram-se incluídos na presente definição os menores abandonados após a entrada em território nacional;
j) "Condições de acolhimento", o conjunto de medidas adoptadas a favor dos requerentes de asilo em conformidade com o presente diploma;
l) "Condições materiais de acolhimento", as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, despesas de transporte fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias;
m) tenção", qualquer medida não detentiva de privação da liberdade de circulação do requerente;
n) Pessoas particularmente vulneráveis", pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   RESOLUÇÃO VIAGEM D
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   Rejeitada, com os voto
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   4 - As associações de
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   Proposta de substituiç
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   O Presidente da Comiss
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   3 - Para efeitos da ti
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   Artigo 11.º Reconh
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   2 - Nas transmissões d
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   2 - As consultas previ
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   Secção IV Deveres<
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   2 - No âmbito do ensin
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   7 - A não apresentação
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   Artigo 35.º Organi
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   b) Programa de Apoio I
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   Artigo 44.º Candid
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006   Capítulo IX Dispos
Pág.Página 17