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0022 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006

 

monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;
o) "Centro de acolhimento", qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo.

Capítulo II
Disposições gerais relativas às condições de acolhimento

Artigo 3.º
Informação

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do o registo do pedido, informa o requerente de asilo dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que está sujeito em matéria de acolhimento, sobre a tramitação procedimental, assim como das organizações ou dos grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os poderão apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica.
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornece ao requerente de asilo um folheto informativo numa língua que este possa entender ou, quando tal se justifique, a mesma informação pode ser também prestada oralmente.

Artigo 4.º
Documentação

O documento que comprova a apresentação do pedido de asilo e atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o seu pedido estiver pendente é emitido no prazo de três dias após registo.

Artigo 5.º
Residência e liberdade de circulação

Para efeitos do disposto do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, os requerentes de asilo:

a) Mantêm o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado sobre a sua residência em Portugal, devendo imediatamente comunicar qualquer alteração de morada;
b) Devem comunicar à entidade responsável pelo alojamento qualquer alteração da morada.

Artigo 6.º
Unidade familiar

Para efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes de asilo, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.

Artigo 7.º
Assistência médica

No quadro fixado pelo artigo 53.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, cujos resultados são confidenciais e não afectam o procedimento de asilo.

Artigo 8.º
Escolaridade e educação dos menores

1 - Os filhos menores dos requerentes de asilo e os requerentes de asilo menores têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, enquanto não virem alterada a sua situação, bem como a dos seus pais, quanto ao estatuto que lhes foi reconhecido.
2 - O acesso ao sistema de ensino deve ser assegurado até três meses a contar da data da apresentação do pedido de asilo pelo menor ou pelos seus pais.

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