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0027 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006

 

2 - As modalidades de acesso a assistência jurídica nos casos acima referidos são regidas pela legislação relativa ao acesso à justiça.

Capítulo VII
Medidas destinadas a tornar mais eficaz o sistema de acolhimento

Artigo 22.º
Competências

1 - Compete ao Ministério da Administração Interna garantir aos requerentes de asilo que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento até decisão quanto à admissibilidade do pedido de asilo, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.
2 - Compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo cujo pedido foi admitido, até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas directamente pelo referido Ministério ou por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos com as quais venha celebrar protocolo.
3 - Compete às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de asilo e membros da sua família a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável.
4 - O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades responsáveis no âmbito do Ministério da Educação.
5 - As decisões a que se refere o artigo 16.º são da competência das entidades responsáveis pela concessão das condições materiais de acolhimento previstas no presente diploma.

Artigo 23.º
Pessoal e recursos

As autoridades e outras organizações referidas no artigo 22.º devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada em relação às necessidades dos requerentes de asilo de ambos os sexos.

Capítulo VIII
Disposição final

Artigo 24.º
Extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados

1 - É extinto o Comissariado Nacional para os Refugiados.
2 - São revogados o artigo 34.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e o Decreto-Lei n.º 242/98, de 7 de Agosto.
3 - Finda a instrução, as propostas de concessão ou recusa de asilo, de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários e de declaração de perda de direito de asilo são elaboradas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que as remete ao Ministro com tutela na Administração Interna.
4 - Os processos pendentes no Comissariado transitam para o SEF que os informa e remete ao Ministro com tutela na Administração Interna, para decisão final.

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PROPOSTA DE LEI N.º 53/X
(ALTERA A LISTA I ANEXA AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, E O ARTIGO 112.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório da votação na especialidade

Aos dezoito dias de Abril de dois mil e seis reuniu, pelas catorze horas e trinta minutos, na sala dois, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade do texto final resultante da proposta de lei n.º 53/X.

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