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Sábado, 22 de Abril de 2006 II Série-A - Número 104

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Resolução:
Viagem do Presidente da República à República da Bósnia-Herzegovina e à Província do Kosovo.

Projectos de lei (n.os 191, 199, 200, 202, 203 e 221 a 224/X):
N.º 191/X (Lei do Associativismo Jovem):
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 199/X (Altera a Lei do Associativismo Juvenil):
- Vide projecto de lei n.º 191/X.
N.º 200/X (Regula o exercício do direito das associações de estudantes):
- Vide projecto de lei n.º 191/X.
N.º 202/X (Lei do Associativismo Jovem):
- Vide projecto de lei n.º 191/X.
N.º 203/X (Amplia os direitos das associações de estudantes do ensino secundário e elimina a discriminação pela nacionalidade no registo das associações juvenis):
- Vide projecto de lei n.º 191/X.
N.º 221/X (Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, introduzindo o requisito da paridade):
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 222/X (Altera a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, introduzindo o requisito da paridade):
- Vide projecto de lei n.º 221/X.
N,.º 223/X (Altera a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, introduzindo o requisito da paridade):
- Vide projecto de lei n.º 221/X.
N.º 224/X (Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos):
- Vide projecto de lei n.º 221/X.

Propostas de lei (n.os 37, 53 e 57/X):
N.º 37/X (Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 53/X (Altera a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 57/X (Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem):
- Vide projecto de lei n.º 191/X.

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0002 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DA BÓSNIA-HERZEGOVINA E À PROVÍNCIA DO KOSOVO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. EX.ª o Presidente da República à República da Bósnia-Herzegovina e à Província do Kosovo, nos próximos dias 20 e 21 do corrente mês de Abril.

Aprovada em 19 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 191/X
(LEI DO ASSOCIATIVISMO JOVEM)

PROJECTO DE LEI N.º 199/X
(ALTERA A LEI DO ASSOCIATIVISMO JUVENIL)

PROJECTO DE LEI N.º 200/X
(REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES)

PROJECTO DE LEI N.º 202/X
(LEI DO ASSOCIATIVISMO JOVEM)

PROJECTO DE LEI N.º 203/X
(AMPLIA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO ENSINO SECUNDÁRIO E ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO PELA NACIONALIDADE NO REGISTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 57/X
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO JOVEM)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório da votação na especialidade

Proposta de eliminação 1, do PSD:

"Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - (…)
O ponto n.º 3 é retirado.

Rejeitada, com os votos a favor do PSD e contra do PS e PCP, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Proposta de eliminação 2, do BE:

Artigo 45.º
Sanções

1 - (…)
2 - (…)

a) - (…)
b) - (eliminar)
c) - (…)

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Rejeitada, com os votos a favor do PSD e PCP e os votos contra do PS, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Proposta de substituição 1, do PS:

Artigo 3.º
Associações juvenis

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (eliminar)

2 - (…)
3 - São equiparadas a associações juvenis as organizações nacionais, equiparadas a associações juvenis, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement.
4 - (…)

Aprovada, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD e PCP, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Proposta de substituição 2, do PCP:

Artigo 4.º
Associações de estudantes

1 - São associações de estudantes aquelas que representam os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino básico, secundário, superior ou profissional.

Aprovada por unanimidade dos Srs. Deputados presentes, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Proposta de substituição 3, do PSD:

Artigo 14.º
Isenções fiscais e regalias

1 - As entidades inscritas no RNAJ têm direito à recuperação do IVA, em actividades realizadas exclusivamente para jovens, no montante máximo correspondente a sete vezes o valor do salário mínimo nacional do regime geral, fixado para o ano em causa.
2 - As associações beneficiam das seguintes regalias:

a) Isenção do imposto de selo;
b) Isenção de preparos e cuidas judiciais;
c) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
d) Os demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

Rejeitada, com os votos a favor do PSD e contra do PS e PCP, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Proposta de substituição 4, do PCP:

Artigo 14.º
Isenções fiscais e regalias

1 - As associações de jovens têm direito às isenções fiscais atribuídas por lei às pessoas colectivas de utilidade pública.
2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as associações de jovens beneficiam das isenções de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos.
3 - (…)

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4 - As associações de jovens beneficiam ainda das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro."

O n.º 2 foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PCP e contra do PSD, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.
O restante artigo foi rejeitado, com os votos a favor do PCP e contra do PS e PSD, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Proposta de substituição 5, do PSD:

Artigo 22.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Os limites definidos no número anterior podem ser alargados, através de proposta das associações de estudantes e por deliberação obrigatória dos órgãos competentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)

Aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e de Os Verdes.

Proposta de substituição 6, do BE:

Artigo 38.º
Apoio financeiro

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Nas modalidades de apoio financeiro pontual às associações são elegíveis as despesas de estrutura até 25%.
7 - (…)
8 - (…)

Rejeitada, com os votos a favor do PCP, os votos contra do PS e PSD, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Proposta de substituição 6, do PS:

Artigo 38.º
Apoio financeiro

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Nas modalidades de apoio financeiro anual e pontual às associações são elegíveis as despesas de estrutura até 30% do total da despesa de actividade apoiada.
7 - (…)
8 - (…)

Aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

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Proposta de substituição 7, do PS:

Artigo 45.º
Sanções

1 - (…)
2 - (…)

a) - (…)
b) - A impossibilidade de concorrer a apoio financeiro do IPJ pelo período de um ano;
c) - (…)

Aprovada, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Proposta de aditamento 1, do PSD:

Artigo 14.º-A
Mecenato jovem

1 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações inscritas no RNAJ, com vista ao financiamento total ou parcial das suas actividades ou projectos, é aplicável o regime especial do mecenato jovem.
2 - Ao mecenato jovem aplica-se, extensivamente, o regime previsto no artigo 3.º do Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99 de 14 de Setembro), relativo ao mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional.
3 - O reconhecimento das situações de aplicação do regime do mecenato jovem é da competência do Membro do Governo responsável pela área Juventude.

Rejeitada, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e a abstenção do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Proposta de aditamento 2, do PSD

Estatuto de utilidade pública

Artigo 32.º-A
Atribuição do estatuto de utilidade pública

1 - As associações jovens com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPJ há, pelo menos, cinco anos, têm o direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Compete ao Primeiro-Ministro, precedendo parecer do IPJ, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.
3 - A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.
4 - É entregue às associações objecto de declaração de utilidade pública o corresponde diploma, nos termos da lei geral.
5 - As associações a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.
6 - A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;
c) Com a anulação do registo junto do IPJ.

Rejeitada, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP, do BE e Os Verdes.

Finalmente, foi colocado a votação, em bloco, o texto de substituição, já com as alterações e aditamentos introduzidos, tendo o mesmo sido aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, os votos contra do PCP, registando-se ainda a ausência do CDS-PP, do BE e Os Verdes.

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O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - O texto de substituição foi aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Texto de substituição

Capítulo I
Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 2.º
Associações de jovens e grupos informais de jovens

1 - São associações de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, as associações juvenis e as associações de estudantes, reconhecidas nos termos da presente lei, bem como as respectivas federações.
2 - São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, em número não inferior a cinco elementos.

Artigo 3.º
Associações juvenis

1 - São associações juvenis:

a) As associações com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos;
b) As associações sócio-profissionais com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos;
c) São equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde que preencham os requisitos mencionados na alínea a) do número anterior, e salvaguardas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.

2 - São equiparadas a associações juvenis, as organizações nacionais, equiparadas a associações juvenis, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement.
3 - Podem ser equiparadas a associações juvenis as entidades sem fins lucrativos de reconhecido mérito e importância social, que desenvolvam actividades que se destinem a jovens, mediante despacho anual do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 4.º
Associações de estudantes

1 - São associações de estudantes aquelas que representam os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino básico, secundário, superior ou profissional.
2 - São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, na Lei de Autonomia das Universidades e na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, independentemente da sua organização institucional.

Artigo 5.º
Federações de associações

1 - As associações juvenis e as associações de estudantes são livres de se agruparem ou filiarem em federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
2 - As normas relativas às associações juvenis e às associações de estudantes previstas na presente lei são aplicáveis às suas federações, com as necessárias adaptações.

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3 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício de apoios previstos na presente lei só são reconhecidas pelo Instituto Português da Juventude (IPJ) as federações de associações constituídas por, pelo menos, três associações.

Artigo 6.º
Princípios de organização e funcionamento

As associações de jovens gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade, no respeito pela lei e pelos princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.

Artigo 7.º
Apoio ao associativismo jovem

O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes, nos termos definidos na presente lei.

Capítulo II
Associações juvenis

Artigo 8.º
Constituição das associações juvenis

1 - As associações juvenis constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 - As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo, apenas neste último caso, os seus associados ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa.

Artigo 9.º
Reconhecimento das associações juvenis

1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei as associações juvenis são reconhecidas pelo Instituto Português da Juventude (IPJ).
2 - Só podem ser reconhecidas as associações juvenis constituídas por, pelo menos, 20 pessoas singulares e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 3.º.
3 - Para efeitos de reconhecimento as associações juvenis com personalidade jurídica enviam para o IPJ cópias do documento constitutivo e dos respectivos estatutos.
4 - Para efeitos de reconhecimento as associações juvenis sem personalidade jurídica enviam para o IPJ, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, cópias dos estatutos, da acta da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação.
5 - O reconhecimento referido no número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, pelo IPJ, dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Juventude, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida.
6 - O IPJ presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.

Capítulo III
Associações de estudantes

Artigo 10.º
Constituição das associações de estudantes

1 - As associações de estudantes constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As associações de estudantes constituem-se após prévia aprovação de um projecto de estatutos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito por um mínimo de 10% dos estudantes a representar, com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios onde habitualmente decorram actividades escolares.
3 - Os estatutos de cada associação podem estipular formas de representação dos demais estudantes do respectivo estabelecimento que não tenham manifestado a sua adesão através de acto voluntário de inscrição na mesma.
4 - Os estatutos são aprovados por maioria absoluta dos votos dos estudantes presentes.

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Artigo 11.º
Reconhecimento das associações de estudantes

1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios previstos na presente lei, as associações de estudantes são reconhecidas pelo membro do governo responsável pela área da Educação ou do Ensino Superior, consoante o grau de ensino do estabelecimento respectivo.
2 - Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes com personalidade jurídica enviam para o membro do Governo competente para o reconhecimento cópias do documento constitutivo e dos respectivos estatutos.
3 - Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes sem personalidade jurídica enviam para o membro do Governo competente para o reconhecimento, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, cópias dos estatutos, da acta da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação.
4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, pelo membro do Governo competente para o reconhecimento, dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Juventude, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida.
5 - Apenas pode ser reconhecida uma associação de estudantes por estabelecimento de ensino, para efeitos de acesso aos direitos e regalias previstos na presente lei e de representação perante o Estado, prevalecendo aquela que tiver maior número de associados efectivos.
6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por associados efectivos os estudantes que se inscrevam como tal, de acordo com os estatutos de cada associação.

Capítulo IV
Direitos e deveres das associações de jovens

Secção I
Direitos gerais

Artigo 12.º
Apoios

1 - As associações de jovens e equiparadas e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais regulamentação aplicável.
2 - O apoio previsto no número anterior reveste as seguintes formas:

a) Financeiro;
b) Técnico;
c) Formativo;
d) Logístico.

3 - As organizações de juventude partidárias ou sindicais podem beneficiar apenas de apoio logístico nos termos do artigo 41.º.

Artigo 13.º
Direito de antena

1 - Às associações de jovens é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisão, nos termos da lei.
2 - O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de organizações federativas.

Artigo 14.º
Isenções e benefícios fiscais

1 - As associações de jovens beneficiam:

a) Das prerrogativas conferidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro;
b) De isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidões de não dívida à administração tributária e à segurança social;
c) Da isenção de imposto do selo prevista no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

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2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as associações de jovens beneficiam das isenções de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos.
3 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações, com vista ao financiamento total ou parcial das suas actividades ou projectos, é aplicável o regime previsto do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Artigo 15.º
Direito de representação das associações

As associações de jovens têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.

Secção II
Direitos das associações de estudantes

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 16.º
Instalações

1 - As associações de estudantes têm direito a dispor de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afectas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos directivos das respectivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua actividade.
2 - Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas, ficando obrigadas a zelar pela sua boa conservação.

Subsecção II
Associações de estudantes do ensino básico e secundário

Artigo 17.º
Participação na elaboração da legislação sobre o ensino

1 - As associações de estudantes têm direito a emitir pareceres aquando o processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:

a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
b) Gestão das escolas;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação e criação de novos agrupamentos e áreas curriculares ou disciplinas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os projectos de actos legislativos, após publicitados, são remetidos às associações de estudantes, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 30 dias, podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias.
3 - A menção da consulta é obrigatória nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido solicitado parecer.

Artigo 18.º
Participação na vida escolar

1 - As associações de estudantes têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:

a) Projecto educativo da escola;
b) Regulamentos internos;
c) Planos de actividades e orçamento;
d) Projectos de combate ao insucesso escolar;
e) Avaliação;
f) Acção social escolar;
g) Organização de actividades de complemento curricular e do desporto escolar.

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2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
3 - As associações de estudantes do ensino básico e secundário colaboram, ainda, na gestão de espaços de convívio e desporto, assim como em outras áreas equivalentes, afectas a actividades estudantis.
4 - Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção das associações de estudantes do ensino básico e secundário nas actividades de ligação escola-meio.

Subsecção III
Associações de estudantes do ensino superior

Artigo 19.º
Participação na definição da política educativa

As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo.

Artigo 20.º
Participação na elaboração da legislação sobre o ensino superior

1 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a emitir pareceres aquando o processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:

a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
b) Gestão dos estabelecimentos de ensino;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os projectos de actos legislativos, após publicitados, são remetidos às associações de estudantes do ensino superior, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 15 dias.

Artigo 21.º
Participação na vida académica

1 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:

a) Plano de actividades e plano orçamental;
b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;
c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.

2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes do ensino superior se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
3 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, bares, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou afectos a actividades escolares, que se destinem ao uso dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, ao uso conjunto de diversos organismos circum-escolares, ao uso indiscriminado e polivalente de estudantes e restantes elementos da escola, ou ao uso do público em geral.
4 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar, podendo colaborar na realização dos respectivos programas.
5 - As associações de estudantes do ensino superior podem, ainda, participar na gestão dos organismos de acção social escolar do ensino superior.
6 - O direito conferido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de acção social escolar do ensino superior a nível de cada estabelecimento de ensino, bem como dos departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.

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Secção IV
Deveres

Artigo 22.º
Deveres das associações

1 - São deveres das associações de jovens:

a) Manter uma organização contabilística;
b) Elaborar relatórios de contas e de actividades, nos termos previstos na presente lei e respectivos diplomas regulamentares;
c) Publicitar e identificar os apoios financeiros concedidos pelo IPJ.

2 - A existência de dívidas à administração tributária e à segurança social implica o cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPJ, assim como a suspensão automática dos direitos decorrentes da inscrição da associação no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).
3 - As associações elegíveis para a modalidade de apoio bienal ou que apresentem planos de actividades de valor superior a € 100 000 devem, igualmente, dispor de contabilidade organizada nos termos da lei.

Capítulo V
Estatuto do dirigente associativo jovem

Artigo 23.º
Dirigente associativo jovem

1 - Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens, sedeadas no território nacional e inscritas no RNAJ, cabendo à direcção da associação comunicar quais os dirigentes que gozam do respectivo estatuto.
2 - Os órgãos directivos regionais das associações consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente capítulo.
3 - Beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos:

a) Cinco dirigentes nas associações juvenis com 250 ou menos associados jovens;
b) Sete dirigentes nas associações juvenis com 251 a 1000 associados jovens;
c) 11 dirigentes nas associações juvenis com 1001 a 5000 associados jovens;
d) 15 dirigentes nas associações juvenis com 5001 a 10 000 associados jovens;
e) 20 dirigentes nas associações juvenis com mais de 10 000 associados jovens.

4 - Nas associações juvenis que tenham mais de 20 000 associados jovens, ao número de dirigentes referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10 000 associados jovens inscritos.
5 - Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 3, tendo em conta o critério correspondente ao número de estudantes por estabelecimento de ensino.
6 - Os limites definidos no número anterior podem ser alargados, através de proposta das associações de estudantes e por deliberação obrigatória dos órgãos competentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
7 - Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos, 10 dirigentes.
8 - Cada associação jovem deve indicar ao IPJ, através do envio da cópia da acta da tomada de posse do dirigente associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da mesma, o número de membros dos órgãos sociais a abranger pelo respectivo estatuto.
9 - A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deve ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data do seu conhecimento ou efectivação.

Artigo 24.º
Direitos do dirigente associativo jovem

1 - O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

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2 - No âmbito do ensino básico e secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas actividades referidas no n.º 1.

Artigo 25.º
Dirigente estudante do ensino superior

1 - O dirigente associativo jovem estudante do ensino superior goza, ainda, dos seguintes direitos:

a) Requerer até cinco exames em cada ano lectivo para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2 - Os direitos referidos no número anterior podem ser alargados por deliberação dos órgãos competentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
3 - Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, o estudante que seja dirigente associativo obriga-se a, no prazo de 48 horas a partir do momento em que tenha conhecimento da actividade associativa, entregar documento comprovativo da mesma.
4 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços do respectivo estabelecimento de ensino, de certidão da acta de tomada de posse dos órgãos sociais, no prazo de 30 dias úteis após mesma.
5 - A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
6 - Os direitos conferidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.

Artigo 26.º
Dirigente trabalhador por conta de outrem

1 - Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo presente estatuto, gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 - Em cada mandato, a licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.
3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, não prejudicando, para os devidos efeitos, a contagem de tempo como serviço efectivo.
4 - O tempo referido no número anterior conta para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de sobrevivência, desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão pelo interessado.
5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.

Artigo 27.º
Dirigente funcionário público

1 - Os funcionários públicos com menos de 35 anos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 - A licença sem vencimento solicitada nos termos do número anterior deve ser requerida nos termos da legislação aplicável.
5 - A requisição carece de autorização do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
6 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada de posse dos órgãos sociais, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.

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7 - A não apresentação por parte do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 28.º
Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respectivo estabelecimento de ensino

O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respectivo estabelecimento de ensino.

Artigo 29.º
Cessação do estatuto

Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 27.º.

Artigo 30.º
Responsabilidade pela prestação de falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo jovem está sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e penal nos termos da lei.

Artigo 31.º
Serviço cívico

Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que estejam obrigados ao cumprimento do serviço cívico podem optar pelo seu exercício na associação a que pertençam.

Artigo 32.º
Assembleia geral da associação de estudantes

1 - Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da assembleia geral no caso de estas coincidirem com o horário lectivo.
2 - Para feitos do número anterior, caberá à mesa da assembleia geral a entrega da listagem dos estudantes presentes ao órgão de direcção do estabelecimento de ensino.
3 - O direito previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser exercido até duas vezes por ano.

Artigo 33.º
Novos direitos

Os direitos previstos na presente lei são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.

Capítulo VI
Registo Nacional do Associativismo Jovem

Artigo 34.º
Registo Nacional do Associativismo Jovem

1 - O IPJ organiza o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), nos termos a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Juventude.
2 - Devem inscrever-se no RNAJ as associações de jovens e equiparadas, as respectivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se aos programas de apoio por parte do IPJ.
3 - A inscrição no RNAJ é condição de elegibilidade aos programas de apoio previstos na presente lei.
4 - O acesso pelas associações de jovens sem personalidade jurídica ao regime de benefícios previsto no artigo 14.º depende da sua inscrição no RNAJ há pelo menos cinco anos, devendo o IPJ remeter à administração fiscal, até 31 de Janeiro de cada ano, a lista das associações que tenham reunido aqueles requisitos no ano transacto.
5 - O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das associações inscritas no RNAJ.
6 - As federações de associações devem remeter ao IPJ a lista das associações que as compõem no acto de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da actualização do registo no RNAJ.

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Artigo 35.º
Organização do RNAJ

O RNAJ é composto pelos seguintes arquivos, os quais obedecem à divisão dos tipos de associativismo jovem definida na presente lei:

Arquivo 1 - relativo às associações juvenis;
Arquivo 2 - relativo às associações de estudantes;
Arquivo 3 - relativo aos grupos informais de jovens;
Arquivo 4 - relativo às entidades equiparadas a associações juvenis, previstas no n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 36.º
Inscrição no RNAJ

1 - A instrução do procedimento de inscrição no RNAJ é regulada nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 34.º.
2 - O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações juvenis.

Artigo 37.º
Actualização do registo

1 - Todas as entidades inscritas no RNAJ devem actualizar o seu registo, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 34.º.
2 - As associações inscritas no RNAJ encontram-se, ainda, obrigadas a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do procedimento de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.
3 - O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 38.º
Suspensão do registo

1 - O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente da comissão executiva do IPJ, sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:

a) A documentação relativa à actualização do registo;
b) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei.

2 - A suspensão cessa quando a entidade cumprir as obrigações referidas no número anterior.
3 - As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.

Artigo 39.º
Cancelamento do registo

O registo no RNAJ é cancelado nas seguintes situações:

a) Por suspensão do registo por um período superior a três anos;
b) Por solicitação da entidade inscrita;
c) No caso de dissolução da entidade inscrita.

Capítulo VII
Programas de apoio ao associativismo jovem

Artigo 40.º
Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder pelo IPJ de está enquadrado nos seguintes programas, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Juventude:

a) Programa de Apoio Juvenil (PAJ), visando o apoio ao desenvolvimento das actividades das associações juvenis e dos grupos informais de jovens;

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b) Programa de Apoio Infra-estrutural (PAI), visando o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipamentos que se destinem a actividades e instalações das associações de jovens;
c) Programa de Apoio Estudantil (PAE), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das actividades das associações de estudantes.

2 - O Programa de Apoio Juvenil (PAJ) contempla três modalidades específicas de apoio financeiro:

a) Apoio financeiro bienal, destinado a associações juvenis;
b) Apoio financeiro anual, destinado a associações juvenis;
c) Apoio financeiro pontual, destinado a associações juvenis e a grupos informais de jovens.

3 - O apoio a conceder às associações juvenis sedeadas fora do território nacional reveste a modalidade de apoio financeiro pontual.
4 - O Programa de Apoio Infra-estrutural (PAI) contempla duas medidas, que podem ser concedidas nas modalidades de apoio financeiro bienal ou anual:

a) Medida 1: Apoio financeiro a infra-estruturas, destinado a candidaturas de associações juvenis, contemplando os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de actividades e instalação de sedes;
b) Medida 2: Apoio financeiro a equipamentos, contemplando os apoios à aquisição de equipamentos para a sede e para a realização de actividades das associações de jovens.

5 - O Programa de Apoio Estudantil (PAE) contempla duas medidas:

a) Medida 1: Apoio financeiro de carácter pontual, destinado às associações de estudantes do ensino básico, secundário e superior;
b) Medida 2: Apoio financeiro, de carácter anual, destinado às associações de estudantes do ensino superior, com excepção das federações.

6 - Nas modalidades de apoio financeiro anual e pontual às associações são elegíveis as despesas de estrutura até 30% do total da despesa da actividade apoiada.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas de estrutura compreendem despesas de funcionamento e despesas com recursos humanos.
8 - Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as associações de estudantes do ensino secundário têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar pelo orçamento de receitas próprias da escola pública a que a associação de estudantes pertence, ou pelo IPJ no caso das escolas particulares, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educação e da Juventude.

Artigo 41.º
Apoio técnico

O apoio técnico é proporcionado pelo IPJ, nomeadamente nas áreas de assessoria jurídica, contabilidade e fiscalidade, engenharia e arquitectura, tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 42.º
Apoio formativo

1 - O apoio formativo é assegurado através de programa composto por medidas anuais e/ou plurianuais, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Juventude, tendo por objectivo capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes das associações de jovens.
2 - No programa referido no número anterior a definição das áreas de intervenção deve ser precedida de consulta às associações de jovens.
3 - A gestão do programa é da competência do IPJ, que pode estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a sua execução.

Artigo 43.º
Apoio logístico

O apoio logístico é proporcionado pelo IPJ, quando solicitado e na medida do estritamente necessário, e é incluído no âmbito dos programas a aprovar, no quadro da presente lei.

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Artigo 44.º
Candidaturas aos programas de apoio

1 - Na apreciação das candidaturas aos programas de apoio devem ser atendidos, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Capacidade de autofinanciamento;
b) Número de jovens a abranger nas actividades;
c) Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos e promoção de finalidades convergentes com a valorização da igualdade de género;
d) Cumprimento das actividades incluídas no plano de actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior;
e) Regularidade das actividades ao longo do ano;
f) Impacto do projecto no meio, através da análise das modificações esperadas e sua importância;
g) Impacto do projecto na associação através da análise das modificações esperadas e sua importância;
h) Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com o custo total do projecto;
i) Capacidade de estabelecer parcerias.

2 - O IPJ pode, a todo o tempo, solicitar às associações beneficiárias dos apoios financeiros previstos na presente lei os documentos comprovativos e justificativos das actividades e iniciativas apoiadas.
3 - O IPJ procede anualmente à publicação em Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, bem como no seu sítio da Internet.

Artigo 45.º
Extensão dos programas de apoio a outras entidades

1 - As entidades sem fins lucrativos, de reconhecido mérito e importância social, que exerçam actividades especificamente destinadas a jovens, equiparadas a associações juvenis por despacho do membro do Governo responsável pela área da Juventude, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, podem candidatar-se a apoio financeiro pontual para actividades, no âmbito do Programa de Apoio Juvenil (PAJ).
2 - São elegíveis as candidaturas que revelem uma manifesta importância social e estratégica das actividades em causa, no âmbito das áreas prioritárias definidas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Juventude.

Capítulo VIII
Fiscalização

Artigo 46.º
Fiscalização

1 - Todas as associações de jovens e equiparadas e grupos informais de jovens que gozem dos direitos e regalias previstos na presente lei ficam sujeitos a fiscalização do IPJ e das demais entidades competentes para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios respectivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 - As associações juvenis e de estudantes e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPJ, no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei.

Artigo 47.º
Sanções

1 - O incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei determina a suspensão ou cancelamento da inscrição das associações de jovens e equiparadas e dos grupos informais de jovens no RNAJ, bem como a aplicação das respectivas sanções previstas na presente lei.
2 - A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica ainda:

a) O cancelamento do apoio e a devolução total dos apoios financeiros indevidamente recebidos;
b) A impossibilidade de concorrer a apoio financeiro do IPJ pelo período de um ano;
c) A responsabilidade civil e criminal dos dirigentes associativos, nos termos gerais.

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Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º
Federações de associações já constituídas

O disposto no n.º 3 do artigo 5.º não se aplica às federações de associações inscritas no RNAJ à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 49.º
Trabalhadores-estudantes

Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.

Artigo 50.º
Regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria de reconhecimento das associações de jovens, bem como quanto ao estatuto do dirigente associativo jovem, passa, com as necessárias adaptações, a ser da competência dos respectivos órgãos regionais.

Artigo 51.º
Transcrição de registos

1 - As associações juvenis já inscritas, em registo promovido pelo IPJ, antes da entrada em vigor da presente lei, transitam oficiosamente para o RNAJ, uma vez preenchido os requisitos obrigatórios e previstos na presente lei.
2 - Cabe ao IPJ, no prazo de 180 dias, notificar as associações, para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 52.º
Publicação

A publicação do acto de constituição das associações de jovens dotadas de personalidade jurídica, dos seus estatutos e alterações é gratuita, seguindo o regime geral de publicidade aplicável.

Artigo 53.º
Regulamentação

A presente lei deve ser objecto de regulamentação no prazo de 180 dias.

Artigo 54.º
Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 33/87, de 11 de Julho;
b) A Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março;
d) O Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril.

Artigo 55.º
Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos Capítulos VI e VII entra em vigor com a publicação das respectivas normas de regulamentação.

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PROJECTO DE LEI N.º 221/X
(ALTERA A LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, INTRODUZINDO O REQUISITO DA PARIDADE)

PROJECTO DE LEI N.º 222/X
(ALTERA A LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, INTRODUZINDO O REQUISITO DA PARIDADE)

PROJECTO DE LEI N.º 223/X
(ALTERA A LEI ELEITORAL DO PARLAMENTO EUROPEU, INTRODUZINDO O REQUISITO DA PARIDADE)

PROJECTO DE LEI N.º 224/X
(LEI DA PARIDADE: ESTABELECE QUE AS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS SÃO COMPOSTAS DE MODO A ASSEGURAR A REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DE 33% DE CADA UM DOS SEXOS)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 - Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do BE e do PS, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 30 de Março de 2006, após aprovação na generalidade.
2 - No âmbito da apreciação das várias iniciativas legislativas, cuja votação, na especialidade, em Plenário é constitucionalmente obrigatória, nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 168.º e das alíneas a) e l) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, a Comissão discutiu e votou indicativamente um texto de substituição das iniciativas, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do Regimento da Assembleia da República, tendo como matriz o projecto de lei n.º 224/X, do PS. Dessa discussão resultou o texto de substituição cuja votação na Comissão, meramente indicativa, ora se relata, e que ocorreu nas reuniões de 12 e 19 de Abril de 2006.
3 - Na reunião de 19 de Abril de 2006, em que estavam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, os Grupos Parlamentares do BE e do PS declararam retirar as respectivas iniciativas em favor do texto de substituição.
4 - Da discussão e subsequente votação indicativa do texto de substituição resultou o seguinte:

- Foram apreciadas propostas de alteração para o artigo 2.º do texto de substituição (tendo como matriz o artigo 2.º do projecto de lei n.º 224/X), tanto pelo BE como pelo PS.
O Sr. Deputado Vitalino Canas, do PS, afirmou que, muito embora o PS não viabilizasse tudo o que vinha proposto pelo BE, as alterações propostas pelo PS para o artigo 2.º se prendiam com dúvidas relativas às eleições para os órgãos autárquicos (n.º 2) e com a criação de uma possibilidade mais abrangente (n.º 3), no sentido do que era proposto pelo BE.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, recordou que o PS e o BE haviam optado por diferentes técnicas legislativas, mas que o BE não se opunha a que um diploma único ficasse a regular a matéria, como alternativa aos quatro projectos de lei.
Assim, foram submetidas à votação as propostas de alteração apresentadas.
A proposta de alteração do BE, que visava a substituição do n.º 2 do artigo 2.º e a eliminação do respectivo n.º 3, com renumeração do seu n.º 4, foi rejeitada, com a seguinte votação:

Favor - BE
Contra - PS, PSD, PCP e CDS-PP

A proposta de alteração do PS, que visava a substituição do n.º 2 do artigo 2.º, foi aprovada, com a seguinte votação:

Favor - PS e BE
Contra - PSD, PCP e CDS-PP

A proposta de alteração do PS, que visava a substituição do n.º 3 do artigo 2.º, também foi aprovada, com a seguinte votação:

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Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP e BE

Por fim, foram submetidos a votação o artigo 1.º, os n.os 1 e 4 do artigo 2.º e o artigo 3.º do texto de substituição, que foram aprovados com a seguinte votação:

Favor - PS e BE
Contra - PSD, PCP e CDS-PP.

5 - Segue em anexo o texto de substituição dos projectos de lei n.os 221, 222, 223 e 224/X.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo

Texto de substituição

Artigo 1.º
(Listas de candidaturas)

As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º
(Paridade)

1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - Nas eleições em que haja círculos uninominais a lei eleitoral respectiva estabelece mecanismos que assegurem a representação mínima de cada um dos sexos prevista no n.º 1.
4 - Excepciona-se do disposto no n.º 1 a composição das listas para os órgãos das freguesias com 500 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 5000 ou menos eleitores.

Artigo 3.º
(Notificação do mandatário)

No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correcção no prazo estabelecido na mesma lei, sob pena de rejeição da lista em causa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 37/X
(APROVA DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DO QUADRO JURÍDICO-LEGAL SOBRE ASILO E REFUGIADOS, ASSEGURANDO A PLENA TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA N.º 2003/9/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, QUE ESTABELECE AS NORMAS MÍNIMAS EM MATÉRIA DE ACOLHIMENTO DE REQUERENTES DE ASILO NOS ESTADOS-MEMBROS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 12 de Janeiro de 2006, após aprovação na generalidade.
2 - Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada nas reuniões da Comissão de 22 e 29 de Março, 5 e 19 de Abril de 2006, nas quais se encontr

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- Procedeu-se, em primeiro lugar, à apreciação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD, no sentido de se proceder à substituição do inciso "Recursos" da epígrafe do Capítulo VI e da epígrafe do artigo 21.º da proposta de lei pela expressão "Garantias", bem como de substituição do inciso final do n.º 1 do artigo 21.º pelo inciso "(…) são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais nos termos gerais".
Os Srs. Deputados António Montalvão Machado e Luís Montenegro, do PSD, apresentaram as propostas, explicando que visavam a harmonização de conceitos relativos ao contencioso administrativo.
Os Srs. Deputados Vitalino Canas, do PS, e António Filipe, do PCP, consideraram que as propostas faziam sentido, por serem mais rigorosas e abrangentes.
Assim, procedeu-se à votação das propostas, que foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
- Procedeu-se, em seguida, à apreciação de uma proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, no sentido de se proceder ao aditamento à proposta de lei de um último capítulo contendo uma disposição final, o artigo 24.º, "Extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados", depois de ter sido retirada uma proposta inicialmente apresentada com o mesmo sentido mas de diferente teor.
O Sr. Deputado Vitalino Canas, do PS, apresentou a proposta de aditamento, no sentido de serem revogados o artigo 34.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e o Decreto-Lei n.º 242/98, de 7 de Agosto. Explicou que o PRACE (Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado) previa a extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados, cuja existência já não se justificava, o que fundamentava a proposta apresentada. Explicou que os dois últimos números do artigo proposto dispunham sobre o destino das competências do Comissariado, cuja extinção se previa nos números anteriores.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, considerou que a proposta de lei continha aspectos muito positivos, criando um quadro mais favorável para uma matéria muito sensível do ponto de vista humanitário e de defesa dos direitos humanos. Assinalou, porém, que o proposto artigo 24.º nada tinha a ver com a transposição da directiva e com a protecção dos refugiados, pelo que a lei a aprovar ficaria conhecida como a lei que operou a extinção do Comissariado Nacional dos Refugiados, uma estrutura não governamentalizada, cuja extinção configurava uma desprotecção grave dos requerentes do asilo. Observou que a proposta de alteração modificava o sentido geral da proposta de lei que o Governo apresentara, tendo um sentido completamente contrário a esta.
O Sr. Deputado Vitalino Canas, do PS, esclareceu que o PRACE identificara esta estrutura como sendo uma estrutura com funções reduzidas, não se justificando a sua existência por se tratar de uma estrutura governamental que, a par do SEF, exercia competências meramente propositivas sobre a matéria. Acrescentou que a passagem destas competências para o SEF, operada pelos n.os 3 e 4 do proposto artigo 24.º, não punha em causa qualquer tipo de garantias de quem usufruía ou pretendia usufruir do direito de asilo e não beliscava o sentido geral do diploma a aprovar.
Os Srs. Deputados António Filipe, do PCP, Ana Drago, do BE, e Pedro Quartin Graça, do PSD, suscitaram dúvidas quanto à vocação e condições de exercício de tais competências por uma entidade com as características do SEF, parecendo, por isso, desajustada a proposta feita na discussão na especialidade, aparentemente a contrario do espírito da proposta de lei.
O Sr. Deputado Vitalino Canas, do PS, replicou que a lei fazia intervir duas ONG - o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados -, que eram informadas e davam parecer, pelo que, havendo duas entidades com uma finalidade estrita de protecção dos direitos dos requerentes de asilo, não se justificava a existência de outra organização, desta feita governamental, a par do SEF e com as mesmas funções que aquelas ONG. Concluiu que as garantias dos requerentes não eram diminuídas, sobretudo porque as competências das ONG permaneciam intocadas.
- Foi, então, submetida à votação a proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, que foi aprovada com a seguinte votação:

Favor - PS
Abstenção - PSD
Contra - PCP, BE e Sr. Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD.

Por fim, foram submetidos a votação cada um dos artigos 1.º a 23.º da proposta de lei, que foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 37/X.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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Anexo

Texto final

Capítulo I
Objectivo e definições

Artigo 1.º
Objectivo e âmbito

1 - A presente lei aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, estabelecido pela Lei n.º 15/98, de 26 de Março, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-membros.
2 - O presente diploma não é aplicável aos casos abrangidos pela Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto, relativa ao regime de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) "Convenção de Genebra", a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;
b) "Pedido de asilo", o pedido apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que possa ser considerado como um pedido de protecção internacional dirigido às autoridades portuguesas, ao abrigo da Convenção de Genebra ou de outro regime subsidiário de protecção internacional previsto na lei, devendo um pedido de protecção internacional ser considerado um pedido de asilo, salvo se o nacional de um país terceiro ou o apátrida solicitar expressamente outra forma de protecção susceptível de um pedido separado;
c) "Requerente" ou "requerente de asilo", um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo que ainda não foi objecto de decisão definitiva;
d) "Membros da família", os seguintes familiares do requerente de asilo, que se encontram em território nacional devido ao seu pedido de asilo e desde que a família já esteja constituída no país de origem:

i) O cônjuge do requerente de asilo ou o parceiro não casado vivendo comprovadamente numa relação estável há mais de dois anos;
ii) Os filhos menores ou incapazes do casal ou de um dos cônjuges ou dos parceiros desde que sejam solteiros e dependentes, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele, ou os adoptados, nos termos da legislação aplicável;

e) "Refugiado", a pessoa que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 1.º-A da Convenção de Genebra;
f) "Estatuto de refugiado", o reconhecimento por parte das competentes autoridades portuguesas de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado e que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;
g) "Estatuto de protecção subsidiária", o reconhecimento por parte das competentes autoridades portuguesas de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por razões humanitárias nos termos das disposições legais em matéria de asilo;
h) "Procedimentos" e "recursos", os procedimentos e os recursos estabelecidos no direito português;
i) "Menores não acompanhados", as pessoas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhadas por um adulto que, por força da lei, se responsabilize por elas e enquanto não são efectivamente tomadas a cargo por essa pessoa. Consideram-se incluídos na presente definição os menores abandonados após a entrada em território nacional;
j) "Condições de acolhimento", o conjunto de medidas adoptadas a favor dos requerentes de asilo em conformidade com o presente diploma;
l) "Condições materiais de acolhimento", as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, despesas de transporte fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias;
m) tenção", qualquer medida não detentiva de privação da liberdade de circulação do requerente;
n) Pessoas particularmente vulneráveis", pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias

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monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;
o) "Centro de acolhimento", qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo.

Capítulo II
Disposições gerais relativas às condições de acolhimento

Artigo 3.º
Informação

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do o registo do pedido, informa o requerente de asilo dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que está sujeito em matéria de acolhimento, sobre a tramitação procedimental, assim como das organizações ou dos grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os poderão apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica.
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornece ao requerente de asilo um folheto informativo numa língua que este possa entender ou, quando tal se justifique, a mesma informação pode ser também prestada oralmente.

Artigo 4.º
Documentação

O documento que comprova a apresentação do pedido de asilo e atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o seu pedido estiver pendente é emitido no prazo de três dias após registo.

Artigo 5.º
Residência e liberdade de circulação

Para efeitos do disposto do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, os requerentes de asilo:

a) Mantêm o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado sobre a sua residência em Portugal, devendo imediatamente comunicar qualquer alteração de morada;
b) Devem comunicar à entidade responsável pelo alojamento qualquer alteração da morada.

Artigo 6.º
Unidade familiar

Para efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes de asilo, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.

Artigo 7.º
Assistência médica

No quadro fixado pelo artigo 53.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, cujos resultados são confidenciais e não afectam o procedimento de asilo.

Artigo 8.º
Escolaridade e educação dos menores

1 - Os filhos menores dos requerentes de asilo e os requerentes de asilo menores têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, enquanto não virem alterada a sua situação, bem como a dos seus pais, quanto ao estatuto que lhes foi reconhecido.
2 - O acesso ao sistema de ensino deve ser assegurado até três meses a contar da data da apresentação do pedido de asilo pelo menor ou pelos seus pais.

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3 - Quando o acesso ao sistema de ensino no termos do n.º 1 não for possível devido à situação específica do menor, o departamento ministerial competente toma as medidas necessárias para assegurar a sua adequação, facultando outras modalidades de ensino.
4 - A possibilidade de continuação dos estudos secundários não pode ser negada, com fundamento no facto de o menor ter atingido a maioridade.

Artigo 9.º
Direito ao trabalho

1 - Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e da lei geral.
2 - O acesso ao mercado de trabalho apenas está interdito aos requerentes de asilo durante o período que medeia a apresentação do pedido e a decisão sobre a sua admissibilidade, salvo se o requerente de asilo for titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante de permanência em território nacional que lhe permita exercer uma actividade profissional, subordinada ou não.
3 - O período de interdição do acesso ao mercado de trabalho referido no número anterior não pode ser superior a 20 dias, a contar da data da apresentação do pedido de asilo.
4 - Nos casos de recurso de uma decisão negativa proferida pelo Ministro que tutela a Administração Interna, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até o requerente ser notificado de uma decisão judicial negativa sobre o recurso.

Artigo 10.º
Programas e medidas de emprego e formação profissional

1 - Os requerentes de asilo têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos departamentos que tutelam a área em causa, independentemente de terem ou não acesso ao mercado de trabalho.
2 - O acesso à formação profissional relacionado com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo anterior.

Capítulo III
Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde

Artigo 11.º
Disposições gerais

1 - Aos requerentes de asilo e respectivos membros da família, que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como cuidados de saúde estabelecidas neste capítulo, tendo em vista garantir a satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade humana.
2 - Aos requerentes de asilo e membros da sua família particularmente vulneráveis, bem como aos requerentes de asilo que se encontrem nos postos de fronteira, são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.
3 - Para efeitos do n.º 1 considera-se não dispor de meios suficientes o requerente de asilo que careça de recursos de qualquer natureza ou quando estes sejam inferiores ao valor do subsídio de apoio social apurado nos termos da legislação aplicável.
4 - Caso se comprove que um requerente de asilo dispõe de recursos suficientes pode ser-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.
5 - Caso se comprove que um requerente de asilo dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas a entidade competente pode exigir o respectivo reembolso.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 16.º.
7 - A colaboração das organizações não governamentais com o Estado na realização das medidas respeitantes aos requerentes de asilo, previstas no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, pode traduzir-se na organização da informação e do trabalho voluntário, apoio jurídico, prestação de apoio no acolhimento e outras formas de apoio social, através de protocolos ou de outros meios de vinculação recíproca.

Artigo 12.º
Modalidades de concessão

1 - As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades:

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a) Alojamento em espécie;
b) Alimentação em espécie;
c) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes;
d) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal;
e) Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes.

2 - O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes formas:

a) Em instalações equiparadas a centros de acolhimento para requerentes de asilo, nos casos em que o pedido de asilo é apresentado nos postos de fronteira;
b) Em centro de instalação para requerentes de asilo ou estabelecimento equiparado, que proporcionem condições de vida adequadas;
c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.

3 - Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:

a) Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para despesas pessoais e transportes;
b) Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a prestação pecuniária de apoio social.

4 - A título excepcional, e por um período determinado, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores sempre que:

a) Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes; ou
b) Na área geográfica onde se encontra o requerente de asilo não estejam disponíveis condições materiais de acolhimento previstas no n.º 2;
c) As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas;
d) Os requerentes de asilo se encontrem em regime de retenção em posto de fronteira que não disponha de instalações equiparadas a centros de acolhimento.

Artigo 13.º
Montantes dos subsídios

As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previstas na legislação aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:

a) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes, correspondente a 70% do montante apurado;
b) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal, correspondente a 30% do montante apurado;
c) Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, correspondente a 30% do montante apurado.

Artigo 14.º
Garantias suplementares em matéria de alojamento

1 - A entidade responsável pela concessão do alojamento em espécie, nas formas previstas no n.º 2 do artigo 12.º, deve:

a) Proporcionar a protecção da vida familiar dos requerentes;
b) Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei;
c) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família, os seus representantes legais, assim como com os representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e do Conselho Português para os Refugiados (CPR);
d) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º.

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2 - A transferência de requerentes de asilo de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.
3 - Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.
4 - Aos consultores jurídicos ou outros dos requerentes, aos representantes do ACNUR, do CPR e de outras organizações não governamentais que desenvolvam actividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes de asilo.
5 - Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 15.º
Cuidados de saúde

1 - Aos requerentes de asilo e respectivos membros da família é assegurado o acesso ao sistema nacional de saúde nos termos e condições do artigo 53.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e respectiva legislação complementar.
2 - Aos requerentes com necessidades especiais é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária.

Capítulo IV
Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento

Artigo 16.º
Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento

1 - A cessação do apoio social tem lugar nos termos previstos no artigo 59.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e nos números seguintes.
2 - As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o requerente de asilo, injustificadamente:

a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou sem a autorização exigível;
b) Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento;
c) Não cumprir as obrigações de se apresentar;
d) Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer para as entrevistas individuais quando para tal for convocado;
e) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento.

3 - Se, posteriormente, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes deve ser tomada, com base nas razões do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
4 - As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e devem ser devidamente fundamentadas.
5 - As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 17.º, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
6 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes.
7 - Das decisões referidas no n.º 3 cabe recurso nos termos do artigo 21.º.

Capítulo V
Disposições relativas a pessoas com necessidades especiais

Artigo 17.º
Princípio geral

1 - Nos termos dos artigos 56.º e 58.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis.

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2 - Aquando da apresentação do pedido de asilo, ou em qualquer fase do procedimento de asilo, a entidade competente identifica, através de uma avaliação individual da situação, as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em consideração, de acordo com o previsto no número anterior.

Artigo 18.º
Menores

1 - Na aplicação da presente lei, bem como do regime previsto na Lei n.º 15/98, de 26 de Março, devem ser tomados em consideração os interesses superiores da criança.
2 - As entidades competentes da administração pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.

Artigo 19.º
Menores não acompanhados

1 - Para os efeitos do artigo 56.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, os requerentes de asilo menores podem ser representados por entidade ou organização não governamental, que assegure eficazmente os cuidados e o bem-estar dos menores, sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores.
2 - As autoridades competentes pela representação dos menores devem avaliar regularmente a situação destes.
3 - Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de asilo, desde o momento em que são autorizados a entrar no território nacional até ao momento em que têm de o deixar, devem ser alojados:

a) Junto de familiares adultos;
b) Numa família de acolhimento;
c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;
d) Noutros locais de alojamento que disponham de instalações adequadas a menores, incluindo, quando tal se justifique, instituições de acolhimento de pessoas com necessidades especiais.

4 - Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de asilo.
5 - Os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores do menor e, em especial, a sua idade e maturidade, devendo as alterações de local de residência dos menores não acompanhados ser limitadas ao mínimo.
6 - Com o objectivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, deve envidar todos os esforços para encontrar os membros da sua família.
7 - Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficaram no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
8 - O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter ou receber formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 20.º
Vítimas de tortura ou violência

É assegurado às pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, de violação ou de outros actos de violência graves tratamento especial, adequado aos danos causados pelos actos referidos.

Capítulo VI
Garantias

Artigo 21.º
Garantias

1 - As decisões negativas relativas à concessão de benefícios ao abrigo do presente diploma ou as decisões tomadas nos termos do artigo 16.º, que afectem individualmente requerentes de asilo são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais nos termos gerais.

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2 - As modalidades de acesso a assistência jurídica nos casos acima referidos são regidas pela legislação relativa ao acesso à justiça.

Capítulo VII
Medidas destinadas a tornar mais eficaz o sistema de acolhimento

Artigo 22.º
Competências

1 - Compete ao Ministério da Administração Interna garantir aos requerentes de asilo que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento até decisão quanto à admissibilidade do pedido de asilo, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.
2 - Compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo cujo pedido foi admitido, até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas directamente pelo referido Ministério ou por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos com as quais venha celebrar protocolo.
3 - Compete às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de asilo e membros da sua família a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável.
4 - O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades responsáveis no âmbito do Ministério da Educação.
5 - As decisões a que se refere o artigo 16.º são da competência das entidades responsáveis pela concessão das condições materiais de acolhimento previstas no presente diploma.

Artigo 23.º
Pessoal e recursos

As autoridades e outras organizações referidas no artigo 22.º devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada em relação às necessidades dos requerentes de asilo de ambos os sexos.

Capítulo VIII
Disposição final

Artigo 24.º
Extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados

1 - É extinto o Comissariado Nacional para os Refugiados.
2 - São revogados o artigo 34.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e o Decreto-Lei n.º 242/98, de 7 de Agosto.
3 - Finda a instrução, as propostas de concessão ou recusa de asilo, de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários e de declaração de perda de direito de asilo são elaboradas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que as remete ao Ministro com tutela na Administração Interna.
4 - Os processos pendentes no Comissariado transitam para o SEF que os informa e remete ao Ministro com tutela na Administração Interna, para decisão final.

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PROPOSTA DE LEI N.º 53/X
(ALTERA A LISTA I ANEXA AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, E O ARTIGO 112.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório da votação na especialidade

Aos dezoito dias de Abril de dois mil e seis reuniu, pelas catorze horas e trinta minutos, na sala dois, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade do texto final resultante da proposta de lei n.º 53/X.

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O resultado da votação, com a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes, foi o seguinte:

Votação do artigo 1.º:
Aprovado, por unanimidade dos presentes.
Votação do artigo 2.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e contra do PCP.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 2006.
O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Texto final

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Lista I
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Prestações de serviços silvícolas

4.1 - De limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas."

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 112.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a € 20 por cada prédio abrangido.
10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.

Página 29

0029 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006

 

11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.
12 - (anterior n.º 9)
13 - (anterior n.º 10)"

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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