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0012 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

2 - O pessoal que à data da vigência do presente diploma se encontre a exercer funções com contrato administrativo de provimento para estágio na sequência de concurso anterior e seja abrangido pelo processo de integração, é igualmente dispensado de estágio.

Artigo 9.º
Proibição de vínculos precários na Administração Pública

1 - É proibido o recurso a formas de contratação de carácter precário, tal como definidas no presente diploma, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços da Administração Pública.
2 - Os titulares de cargos políticos, bem como os dirigentes de serviços que o venham a admitir, são responsáveis financeira e disciplinarmente.
3 - A responsabilidade financeira é solidária.
4 - Compete ao Ministério Público a proposição de acção judicial para efectivação da responsabilização financeira nos termos dos números anteriores.
5 - O Ministério Público deverá ser notificado para este efeito, sempre que os serviços de inspecção do IGAT ou do Tribunal de Contas verifiquem, no âmbito da sua acção, qualquer violação ao disposto no n.º 1.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Abril de 2006.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca - Luís Fazenda - Alda Macedo - João Semedo - Francisco Louçã - Helena Pinto - António Chora - Ana Drago.

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PROPOSTA DE LEI N.º 59/X
(REGULA A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA RODOVIÁRIA E A CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES PELA EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E., E PELAS CONCESSIONÁRIAS RODOVIÁRIAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1 - Nota preliminar

A proposta de lei n.º 59/X, do Governo, foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão da proposta de lei em evidência encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 28 de Abril de 2006.
No despacho de admissibilidade da iniciativa, determina o PAR que a competência para o relatório da iniciativa é da 1.ª Comissão.
Cumpre, por isso, elaborar o correspondente relatório, com conclusões e parecer.

2 - Objecto e motivação da proposta de lei / Enquadramento legal

2.1 - A proposta de lei n.º 59/X pretende regular o regime especial aplicável à instalação de sistemas de vigilância electrónica por parte da entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas, bem como ao uso e tratamento dos dados recolhidos, por parte dessas entidades, e, ainda, a clarificação do regime de utilização destes sistemas e dados por parte das forças e serviços de segurança para a prossecução da prevenção e segurança rodoviárias.
Na exposição de motivos da proposta de lei faz-se uma alusão ao Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, que veio regulamentar os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária, e ao tratamento da informação. Segundo o Governo, "(…) no decurso do processo legislativo que criou aquele regime, foi sublinhada a necessidade de

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