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0017 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

Estradas de Portugal, E.P.E., e pelas concessionárias rodoviárias", está em condições de ser discutida na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 62/X
ALTERA O CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, ESTABELECENDO REGRAS ESPECIAIS EM MATÉRIA DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS E DE CERTAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com vista a criar um regime especial de IVA aplicável às transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e a determinados serviços relacionados, determinando que a liquidação do imposto devido por estas operações, em todas as fases do circuito económico, seja efectuada pelo sujeito passivo adquirente dos bens e serviços em causa.
Com esta medida pretende-se evitar situações de fraude que se vêm verificando neste sector de actividade, decorrentes da circunstância de determinados operadores não procederem à entrega nos cofres do Estado do imposto que liquidaram nas operações realizadas, mas que conferiu direito à dedução aos respectivos adquirentes.
As novas regras a aplicar, cuja aprovação e implementação se tornam urgentes face à dimensão do problema a enfrentar, vêm na esteira das medidas expressamente previstas no programa do Governo, constituindo uma das suas prioridades no que concerne ao combate à fraude e evasão fiscais, assim como na implementação de medidas de reforço da eficiência fiscal.
Com efeito, uma das características deste ramo de actividade que envolve as operações sobre resíduos, desperdícios e sucatas recicláveis, consiste no facto de as operações de recolha serem efectuadas por um elevado número de intervenientes, normalmente de reduzida dimensão, o que muito contribui para o aumento da informalidade da respectiva actividade económica.
A experiência colhida de outros países comunitários aconselha a que se adoptem medidas especiais, a aplicar aos sujeitos passivos que prosseguem estas actividades, baseadas na inversão do sujeito passivo, competindo a liquidação do IVA ao adquirente, com direito a dedução, desde que sujeito passivo deste imposto no território nacional.
No conjunto das medidas constantes das alterações ao Orçamento do Estado para 2005 no âmbito do IVA, foi prevista uma autorização legislativa no sentido de ser criado um regime especial com a natureza e finalidade do ora proposto. Todavia, porque estas medidas implicam uma derrogação ao disposto no artigo 21.º da Directiva do Conselho 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva IVA), foi dirigido à Comissão Europeia um pedido de derrogação ao abrigo do artigo 27.º, da citada Directiva, o qual, não tendo sido atempadamente objecto de decisão, invalidou a implementação das medidas em causa ao abrigo da referida autorização legislativa.
Face às regras cuja implementação ora se propõe, as pessoas singulares ou colectivas, sujeitos passivos de IVA não isentos, que sejam adquirentes de desperdícios, resíduos e sucatas, bem como de determinadas prestações de serviços efectuadas sobre esses bens, constantes de anexo específico ao Código do IVA, desde que o respectivo transmitente ou prestador seja também um sujeito passivo de imposto, devem liquidar o imposto por essas aquisições e podem, em simultâneo, exercer o direito à dedução, nos termos gerais do Código do IVA.
A par da implementação de uma regra de inversão do sujeito passivo, determina-se ainda que os sujeitos passivos cuja actividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação dos serviços mencionados no referido anexo sejam excluídos do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º e do regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, ambos do Código do IVA.
Em consequência, é concedido um prazo de um mês aos sujeitos passivos enquadrados, para efeitos de IVA, naqueles dois regimes especiais e que pratiquem o tipo de operações aqui previsto, para apresentarem a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA, a fim de estes procederem à alteração do seu enquadramento para o regime normal de tributação. Porém, e por forma a ser assegurada a unidade do regime agora estabelecido, estes sujeitos passivos tornam-se responsáveis pelo imposto devido pelas respectivas aquisições de bens e serviços por ele abrangidos, logo a partir da data de entrada em vigor do mesmo.

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