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0005 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

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PROJECTO DE LEI N.º 179/X
(CONDICIONAMENTO DA INTERVENÇÃO DAS FORÇAS MILITARES, MILITARIZADAS E DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Enquadramento formal

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 179/X, que tem por epígrafe "condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro".
O projecto de lei n.º 179/X foi apresentado nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

Antecedentes da iniciativa legislativa

Com a Revisão Constitucional de 1997 e por força do disposto na alínea j) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa passou a competir à Assembleia da República acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
Desde 1997 diversas iniciativas legislativas foram apresentadas por parte de grupos parlamentares e do governo no sentido de se proceder à concretização dos termos e do modo em que o referido acompanhamento deveria ser processado.
Relembra-se o projecto de lei n.º 352/VIII (PSD), o projecto de lei n.º 379/VIII (CDS-PP) e a proposta de lei n.º 61/VIII, discutidos e aprovados, na generalidade, em reunião plenária de 22 de Fevereiro de 2001, os quais pretendiam, nas suas formas e conteúdos, dar expressão normativa à obrigatoriedade da fiscalização pela Assembleia da República do acompanhamento das acções militares no exterior do nosso país.
Recorda-se a circunstância meritória de, por iniciativa da Comissão de Defesa Nacional, se ter procedido, em Maio de 2001, à audição de um conjunto de personalidades especialistas em Direito Constitucional e em Direito Internacional Público que se debruçaram sobre os projectos e a proposta de lei em discussão e sobre a sua profundidade e a extensão, elaborando sobre o sentido da expressão constitucionalmente consagrada na alínea j) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa.
Refira-se o facto da caducidade das antecedentemente enunciadas iniciativas parlamentares que foram retomadas na IX legislatura pelos Grupos Parlamentares do PS, CDS-PP e do PSD, com idêntica redacção, excepção feita ao projecto de lei do CDS-PP que registava algumas alterações relativamente ao apresentado na VIII Legislatura.
No dia 20 de Fevereiro de 2003 procedeu-se à discussão conjunta dos projectos de lei n.os 52/IX - Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses para o estrangeiro (PS), 62/IX - Reforça a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (CDS-PP) e 72/IX - Intervenção das forças militares portuguesas no estrangeiro (PSD).
No dia 22 de Agosto de 2003 foi publicada a Lei n.º 46/2003 que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
Decorridos pouco mais de dois anos sobre a publicação da lei supra identificada vieram os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentar o projecto de lei n.º 179/X que tem por epígrafe "Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro".

Síntese do projecto de lei n.º 179/X
O projecto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda encontra-se sistematizado em 10 artigos, nos quais se pretende promover o condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de seguranças portuguesas no estrangeiro, como resulta de forma clara e inequívoca do disposto no artigo 1.º do projecto de lei.
O artigo 2.º estabelece os princípios a que deve obedecer a intervenção das forças no estrangeiro, conjugando questões substantivas como o princípio da legalidade internacional, da não agressão, da

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