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0004 | II Série A - Número 106 | 29 de Abril de 2006

 

Segundo o texto introdutório da proposta de lei, a avaliação e certificação dos manuais escolares, tendo em vista a sua adopção, constituem contributos significativos para a "garantia da qualidade do ensino e para a promoção do sucesso educativo".
Sobre a responsabilidade do Estado nesta matéria, é dito que lhe cabe "assegurar que nenhum manual desadequado ao currículo ou aos programas em vigor ou com erros ou deficiências seja, ainda que por apenas um ano escolar, instrumento de aprendizagem de nenhum aluno".
A qualidade e a estabilidade dos manuais escolares são as questões centrais da proposta de lei, uma vez que, através do novo regime de adopção, avaliação e certificação, o "Governo responde a um imperativo socialmente reconhecido, promovendo os padrões qualitativos e a estabilidade no sistema educativo. Não menos importante é a matéria relativa à avaliação e certificação da qualidade dos manuais. Por isso, a resposta mais adequada vertida na proposta de lei consiste na introdução de um dispositivo de avaliação e certificação dos manuais a realizar por comissões de peritos, que releva para efeitos da adopção formal dos manuais pelas escolas.
O novo enquadramento legal que se pretende aprovar não trará quaisquer mudanças ao nível da autonomia das escolas; antes cria condições para o "exercício efectivo da autonomia dos docentes, no quadro dos órgãos de coordenação pedagógica dos seus estabelecimentos de ensino, permitindo-lhes a selecção de entre os manuais certificados daqueles que melhor se adequem aos respectivos projectos educativos".
No âmbito de uma política de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições de utilização por parte dos alunos, alarga-se para seis anos o prazo de vigência dos manuais escolares, o que tem como objectivo proporcionar às famílias formas mais racionais de utilização dos manuais escolares. A equidade social será também garantida através do reforço do apoio sócio-económico dos estudantes oriundos de famílias mais carenciadas e pela fixação de um regime de preços convencionados, além da "adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimos dos manuais pelas escolas".
Na exposição de motivos sublinha-se, a terminar, que esta iniciativa legislativa foi submetida a ampla consulta pública e que o Governo se compromete a aprovar a respectiva regulamentação imediatamente após a sua publicação.

1.2. Do quadro constitucional e legal

A Constituição, no seu artigo 74.º, consagra como direito fundamental dos cidadãos o direito ao ensino, "com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar", impondo, por esta via, ao Estado o apoio escolar, com o objectivo de anular as discriminações de ordem económica no acesso e na frequência escolares, contribuindo desta forma para a igualdade de oportunidades e para a superação de desigualdades sociais e culturais e, em última análise, para o progresso social.
No plano legal importa ter presente o disposto no Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
O aludido diploma, para além de estabelecer o conceito legal de manual escolar, consagra as regras relativas à elaboração, produção e distribuição de manuais escolares; ao período de adopção mínimo dos manuais; à adopção dos manuais pelas escolas e respectivos prazos e procedimentos; aos critérios de selecção para apreciação dos manuais; aos mecanismos de apreciação da qualidade dos manuais a cargo do Ministério da Educação, bem como ao regime de preços a vigorar para os manuais escolares e modalidades de apoio à respectiva aquisição.
Verifica-se, portanto, que é uma alteração profunda ao espírito deste diploma, que constitui o objectivo do Governo, ao apresentar esta proposta de lei.

1.3. Dos antecedentes e do processo legislativo em curso

A problemática em torno do regime jurídico dos manuais escolares, e, em particular, da fixação dos respectivos preços, não é inovadora no quadro parlamentar.
Com efeito, decorria a VIII Legislatura quando o PCP apresentou o projecto de lei n.º 157/VIII - Garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória -, iniciativa rejeitada, com os votos a favor do PCP, CDS-PP e BE, votos contra do PS e a abstenção do PSD.
De sublinhar, ainda, que já nesta Legislatura, considerando as atribuições do Estado no que se refere, em particular, à democratização da educação escolar, a Ministra de Educação aprovou o Despacho n.º 9034/2005 (2.ª Série), de 22 de Abril, com o objectivo de assegurar "(…) uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas.
Tudo isto determinou a apresentação, até Outubro de 2005, de uma proposta sobre manuais escolares.
Na sequência deste despacho, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação determinou, pelo Despacho n.º 11 225/2005 (2.ª Série), a constituição de um grupo de trabalho com a incumbência de, até ao dia 9 de

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