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0006 | II Série A - Número 106 | 29 de Abril de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 65/X
TRANSPÕE, PARCIALMENTE, PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2004/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 31 DE MARÇO DE 2004, ALTERANDO A LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL, RELATIVA À COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS, TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu como uma das suas prioridades a obtenção de ganhos em saúde, que se reflectem, nomeadamente, em anos de vida saudável, livres de doença e incapacidade.
Uma das formas de alcançar aquele objectivo traduz-se no incremento da doação de órgãos, tecidos e células, procurando responder às necessidades dos doentes que aguardam por um transplante que melhore a respectiva qualidade de vida.
Simultaneamente, é forçoso desenvolver um mecanismo que faculte àqueles que pretendem doar os seus órgãos, tecidos ou células a quaisquer outros indivíduos a possibilidade de o fazerem, assegurando sempre a gratuitidade de tal acto e a segurança da doação, bem como a liberdade, esclarecimento, informação, precisão e clareza do consentimento prestado.
Assim, o presente diploma visa, por um lado, reduzir o tempo de espera dos cidadãos que aguardam por um transplante que lhes melhore a qualidade de vida e diminuir os custos associados àquela espera e, por outro, permitir àqueles que pretendam doar tecidos ou órgãos não regeneráveis, desde que tal não envolva uma diminuição grave e permanente da sua integridade física e saúde, que o façam, ainda que não se encontrem com o receptor numa relação de parentesco até ao 3.º grau, limitação imposta pela anterior legislação.
Por fim, este diploma harmoniza a terminologia do direito interno com o direito comunitário, substituindo, no nome e no texto do diploma, as anteriores referências a substâncias por actuais e mais adequadas referências a células.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, na parte respeitante à dádiva e colheita de tecidos e células de origem humana.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 15.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - A presente lei aplica-se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana, para fins terapêuticos ou de transplante, bem como às próprias intervenções de transplante.
2 - (…)
3 - (…]

Artigo 3.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os centros de colheita e os centros de transplante são autorizados pelo Ministro da Saúde e estão sujeitos a avaliação periódica das suas actividades e resultados.

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