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0010 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

Anexo

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei determina que as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor previstas e punidas como contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contra-ordenações.

Artigo 2.º
Utilização das infra-estruturas rodoviárias

As condições de utilização de títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, que sejam objecto de contratos de concessão são definidas nos termos previstos na lei e nos referidos contratos.

Capítulo II
Fiscalização

Artigo 3.º
Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias com funções de fiscalização, designadamente por portageiros.
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior e todos aqueles que desempenhem funções de fiscalização em nome e no interesse das empresas concessionárias são devidamente ajuramentados e credenciados.

Artigo 4.º
Identificação do agente

1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Capítulo III
Regime contra-ordenacional

Artigo 5.º
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens

Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante:

Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema;
Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respectivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de

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