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0011 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida.

Artigo 6.º
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de portagem, devida pela utilização de auto-estradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência:

De recusa do utente em proceder ao pagamento devido;
Do não pagamento da taxa em dívida no prazo que lhe for concedido para o efeito;
Da passagem em via de barreira de portagem sem paragem;
Do não pagamento do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável numa determinada barreira de portagem, importância devida sempre que o utente ali se apresente sem ser portador de título de trânsito válido, nos termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, aplicável a todas as concessões com portagens nos termos da Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril.

Artigo 7.º
Determinação da coima aplicável

1 - As contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25, e de valor máximo correspondente a 50 vezes o valor da referida taxa, com o respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.
3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º
Detecção da prática de contra-ordenações

1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente dos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica para a prevenção e segurança em infra-estruturas rodoviárias.
2 - Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser aprovados nos termos legais e regulamentares.

Artigo 9.º
Auto de notícia

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, presenciar a prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, do qual deve constar:
A descrição dos factos constitutivos da infracção;
O dia, hora e local onde foi verificada a infracção;
A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;
A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção, que possam influir na decisão;
A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável;
O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue;
A indicação da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento;
Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;
A assinatura do agente que o levantou e, quando possível, de testemunhas.

2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior.

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