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0013 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Artigo 13.º
Direito de audição e de defesa do arguido

O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, apresentar a sua defesa por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova.

Artigo 14.º
Notificações

1 - As notificações efectuam-se por carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - Se por qualquer motivo as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples.
3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação.
4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário dos serviços postais certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
5 - Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente ou com a utilização do mesmo veículo pode efectuar-se uma única notificação.

Artigo 15.º
Competência para o processo

A Direcção-Geral de Viação é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para a decisão de aplicação das respectivas coimas.

Artigo 16.º
Cumprimento da decisão

A coima e a taxa de portagem devidas devem ser pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante a Direcção-Geral de Viação e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento.

Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas

1 - Caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para a EP - Estradas de Portugal, EPE;
c) 20% para a empresa exploradora do serviço em questão.

2 - As concessionárias devem proceder à entrega trimestral nos cofres do Tesouro dos quantitativos que, das coimas cobradas, constituem receita do Estado.
3 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela Direcção-Geral de Viação o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a empresa exploradora do serviço em questão;
b) 20% para a Direcção-Geral de Viação;
c) 20% para a EP - Estradas de Portugal, EPE;
d) 40% para o Estado.

4 - A Direcção-Geral de Viação deve proceder à entrega trimestral às concessionárias das importâncias relativas às taxas de portagem cobradas, bem como dos quantitativos que, das coimas cobradas no âmbito dos processos de contra-ordenação, no termos da presente lei àquelas pertencem.

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