O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0025 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962

São aditados ao Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, os artigos 79.º-A e 79.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-A
Autoridade competente

É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto na Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e no presente diploma a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 79.º-B
Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
b) 60% para o Estado."

Secção VI
Regimes das condições gerais do exercício das actividades de espectáculos

Subsecção I
Regime das condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas aos espectáculos

Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43 181, de 23 de Setembro de 1960

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 181, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º

1 - Constitui contra-ordenação grave a infracção ao disposto no § 1.º do artigo 1.º, nos artigos 4.º, 7.º e 9.º, bem como na regulamentação referida nos artigos 2.º e 5.º.
2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, sendo este profissional de espectáculos ou agente artístico, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.
3 - É aplicável às contra-ordenações a que se refere o presente artigo o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho."

Subsecção II
Regime jurídico das condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos

Artigo 19.º
Alteração ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960

Os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º do Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/71, de 17 de Setembro, e 38/87, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

Constitui contra-ordenação grave:

A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de profissional de espectáculos em violação do disposto no presente diploma;
A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de amadores em violação do disposto no presente diploma.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   Artigo 18.º Direito
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   Março e 27 de Abril de
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   Capítulo II Alteraç
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   Artigo 4.º Sanções
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   3 - Quando a instalação
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   em exploração antes de
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   Artigo 74.º Se o
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   "Artigo 22.º-A Auto
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   "Artigo 7.º-A Autor
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   c) 20% para a entidade
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   c) Se, cumulativamente,
Pág.Página 24
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   Artigo 11.º 1 - O
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   2 - Os artigos 49.º a 5
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   4 - O produto das coima
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   Secção XI Regimes d
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   "Artigo 21.º As i
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   "Artigo 25.º (…)
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   3 - Compete ao municípi
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   Os artigos 66.º e 73.º
Pág.Página 33