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0031 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

"Artigo 25.º
(…)

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 500 a € 7000 ou de € 1000 a € 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:

a) (…)
(...)
(…)
d) (…)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (anterior alínea k)
(anterior alínea l)
(anterior alínea m)
(anterior alínea n)
(anterior alínea o)
(anterior alínea p)
(anterior alínea q)]

2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 200 a € 2500 ou de € 400 a € 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:

a) (….)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) A infracção às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
f) (…)

Artigo 27.º
(…)

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence, nos casos de infracção ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º, ao presidente da respectiva junta de freguesia, e, nos restantes casos, ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção, podendo tal competência ser delegada, respectivamente, em qualquer dos membros da junta de freguesia ou da câmara municipal, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º e na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 29.º
(…)

1 - (...)

j) 40% para o município ou freguesia que tiver aplicado a coima;
k) 20% para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total dos mesmos, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração; ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima;
l) (…)
m) (...)

2 -(...)

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