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0033 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Os artigos 66.º e 73.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936;
O corpo e o § 1.º do artigo 9.º, o § 1.º do artigo 10.º, o § 3.º do artigo 11.º, bem como o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951;
O Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954;
Os artigos 153.º a 164.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960;
Os artigos 72.º e 73.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962;
O artigo 53.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966;
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho;
O Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro;
O n.º 6.º da Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho;
n) Os artigos 24.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho;
o) O n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro;
p) O artigo 25.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro;
q) O n.º 4.º da Portaria n.º 324/82, de 25 de Março;
r) O Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril.

Artigo 38.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 45/X
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2001/84/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE SETEMBRO, RELATIVA AO DIREITO DE SEQUÊNCIA EM BENEFÍCIO DO AUTOR DE UMA OBRA DE ARTE ORIGINAL QUE SEJA OBJECTO DE ALIENAÇÕES SUCESSIVAS NO MERCADO DE ARTE, APÓS A SUA ALIENAÇÃO INICIAL PELO SEU AUTOR E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório da votação na especialidade

(Proposta de eliminação apresentada pelo PCP para o artigo 3.º e repristinação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 332/97, de 27 de Novembro)

I - Relatório

1 - Nota preliminar

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 45/X, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor e altera o Decreto-lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
A proposta de lei está de acordo com os requisitos previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Entretanto, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, a 5 de Abril de 2006, nos termos do artigo 145.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou uma proposta de eliminação ao artigo 3.º da proposta de lei n.º 45/X, pretendendo, assim, a repristinação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

2 - Enquadramento legal e histórico

2.1 - Em matéria de direito de autor vigora em Portugal o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro, e n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto.