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0034 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

2.2 - De referir ainda que no nosso país o direito de autor começou por ter expressão legal em 1927 no Decreto-Lei n.º 13 725, de 27 de Maio, posteriormente alterado, em 1966, pelo Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril.
2.3 - No direito internacional, ao nível multilateral, o direito de sequência teve acolhimento na Convenção de Berna Para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de Setembro de 1886, cujo texto foi objecto de revisão em 1948 na Convenção de Bruxelas, o qual, em Portugal, entrou em vigor 11 de Março de 1996.
2.4 - Visando a harmonização do direito de sequência ao nível comunitário, em razão da sentida necessidade de evitar distorções entre as ordens jurídicas nacionais susceptíveis de impedir o normal funcionamento do mercado, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2001/84/CE, a qual só produzirá efeitos jurídicos em Portugal após a sua transposição, nos termos do processo legislativo em curso.
2.5 - Face à acção intentada pelo Tribunal Europeu contra Portugal, o Governo aproveita o ensejo para alterar o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, para que a legislação portuguesa seja absolutamente conforme com a comunitária.
2.6 - O relatório da proposta de lei n.º 45/X sobre direitos de autor e direitos conexos foi apreciado e votado por unanimidade em sede de Comissão de Educação, Ciência e Cultura, e subiu a Plenário para debate, na generalidade, a 16 de Fevereiro de 2006, não tendo sido objecto de votação.
2.7 - Assim, nos termos regimentais, a proposta de lei n.º 45/X voltou a baixar à Comissão para debate na especialidade, tendo sido definida a data de 30 de Abril de 2006 para apresentação de novo relatório.

3 - Análise do diploma

3.1 - A transposição para a ordem jurídica portuguesa da directiva ora em causa implica a reformulação do artigo 54.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, norma aplicável ao direito de sequência.
3.2 - O direito de sequência é o direito de participação do autor na percepção de um montante pecuniário correspondente a uma percentagem sobre o preço de cada uma das sucessivas alienações da sua obra de arte.
3.3 - De acordo com a proposta de lei n.º 45/X, que transpõe para o direito interno a Directiva 2001/84/CE, a alteração ao direito de sequência passa a reger-se pela aplicação de uma percentagem sobre o preço de cada transacção da obra, verificando-se a opção por um sistema de taxas degressivas por faixas de preços, sendo estabelecido um limiar mínimo de 3000 euros, abaixo do qual o direito de sequência não se aplica, definindo-se também o valor de 12 500 euros como o montante total de participação em cada transacção.
3.4 - Excluindo a arquitectura e a arte aplicada, a norma que agora se pretende consagrar vem estabelecer o direito do autor de uma obra de arte original a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue de forma profissional e permanente no mercado de arte, após a alienação inicial pelo seu autor.
3.5 - Na redacção ora proposta para o artigo 54.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos clarifica-se o conceito de obra de arte, o qual surge tipificado. Assim, passa a ser qualificada como obra de arte original os quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias. Também as cópias passam a ser consideradas obras de arte original, desde que numeradas, assinadas ou de qualquer modo autorizadas pelo autor.
3.6 - No campo das excepções, o direito de sequência não se aplica quando a transacção de obra de arte original se destine a integrar património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
3.7 - Em matéria do pagamento da participação devida ao autor, a norma estabelece que o mesmo é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, do agente através do qual se operou a transacção.
3.8 - Em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, o autor ou o seu mandatário, pode reclamar, no prazo de três anos a contar da data do conhecimento de cada transacção, a qualquer entidade interveniente na transacção da obra de arte original as informações que considere úteis, recorrendo, se necessário, a meios administrativos e judiciais.
3.9 - Estabelece-se também que o direito de sequência pode ser exercido, após a morte do autor, pelos seus herdeiros até à caducidade do direito de autor, e que a atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao principio da reciprocidade.
3.9.1 - Aproveitando o ensejo da alteração ao direito de sequência, a proposta de lei n.º 45/X introduz também uma nova redacção ao disposto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/100/CE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor.
3.9.2 - A modificação à norma do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97 visa conceder aos produtores de fonogramas os direitos atribuídos pela directiva, excluindo os produtores de videogramas na matéria em causa, no sentido de aplicar nos seus precisos termos o direito comunitário.
3.9.3 - Por outro lado, a nova redacção da norma acima referida clarifica dúvidas de interpretação quanto à exacta aplicação da directiva. De facto, a directiva em causa enuncia a lista exaustiva e limitada de titulares de direitos a quem são atribuídas as novas faculdades jurídicas nela constantes. Assim, os produtores de videogramas não são contemplados mas, sim, os produtores da primeira fixação do filme, ao contrário do que actualmente prevê a lei portuguesa.

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