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0035 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

4 - Análise da proposta de alteração proveniente do PCP

4.1 - O Partido Comunista Português, a 5 de Abril de 2006, através da Deputada Luísa Mesquita, propôs a eliminação do artigo 3.º da proposta de lei n.º 45/X, pretendendo, assim, a repristinação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 332/97, de 27 de Novembro, e, simultaneamente, a reposição da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do supra citado diploma legal.
4.2 - Com esta alteração o PCP pretende também incluir os produtores de videograma na categoria dos titulares dos direitos conexos.
4.3 - Ora, sucede que na proposta de lei n.º 45/X o Governo procedeu à alteração da alínea em causa, mas, ao contrário do que pretende o PCP, retirou ao produtor de videograma o direito exclusivo de distribuição, incluindo os direitos de aluguer e comodato. Deste modo, esses direitos passam a ficar atribuídos apenas aos produtores de fonogramas e aos produtores da primeira fixação de um filme.
4.4 - Aliás, a alteração promovido pela Governo mais não faz do que adequar a legislação nacional ao normativo comunitário, uma vez que, nos termos gerais, a norma comunitária deve ser interpretada restritivamente, não sendo admitido que os Estados-membros alarguem a lista dos titulares de direitos beneficiados com a outorga do direito.
4.5 - Por outro lado, sublinhe-se também, a este propósito, que a Comissão Europeia intentou no Tribunal de Justiça uma acção judicial contra Portugal por incumprimento deficiente da transposição da directiva, alegando que a inclusão de produtores de videogramas é ilegal.

5 - Consultas públicas

Com vista à obtenção da avaliação política do diploma foram ouvidos os grupos parlamentares e pedidas pareceres a técnicos especializados e a instituições cujo objecto incide sobre esta temática, designadamente: Professor Doutor Oliveira Ascensão, Dr. Luís Francisco Rebelo (ex-Presidente da Sociedade Portuguesa de Autores), Fundação Calouste Gulbenkian e Sociedade Portuguesa de Autores.

II - Conclusões

Atento os pontos constantes no relatório, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 45/X, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor e altera do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
2 - O Parlamento Europeu e o Conselho, considerando os diferentes regimes sobre o direito de sequência em vigor na União Europeia, optaram por legislar no sentido da sua harmonização.
3 - As modificações ora introduzidas no Código de Direito de Autor e Direitos Conexos corresponde à necessidade de se assegurar aos criadores de arte dos Estados-membros da União Europeia um nível de protecção adequado e uniforme do direito de sequência que faz parte integrante do direito de autor e constitui uma prorrogativa essencial para os seus titulares.
4 - Ao incluir na supra referida proposta de lei a alteração rectificativa do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, o Governo está a incorporar no direito interno as normas comunitárias, corrigindo adequadamente a anterior transposição da Directiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, de 1992.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2006.
A Deputada Relatora, Teresa Portugal - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - As conclusões foram aprovadas, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula o direito de sequência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.