O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0036 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O artigo 54.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro, e n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.º 332/97 e n.º 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 54.º
(…)

1 - O autor de uma obra de arte original, que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, tem direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue profissional e estavelmente no mercado de arte, após a sua alienação inicial por aquele.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, entende-se por obra de arte original qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor, ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.
3 - O direito referido no n.º 1 é inalienável e irrenunciável.
4 - A participação sobre o preço prevista no n.º 1 é fixada do seguinte modo:

a) 4% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 3 000 e € 50 000;
b) 3% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 50 000, 01 e € 200 000;
c) 1% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 200 000,01 e € 350 000;
d) 0,5% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 350 000,01 e € 500 000;
e) 0,25% sobre o preço de venda cujo montante seja superior a € 500 000, 01.

5 - O montante total da participação em cada transacção não pode exceder € 12 500.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores, toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
7 - O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.
8 - O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios administrativos e judiciais adequados.
9 - O direito a reclamar as informações referidas no número anterior prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento de cada transacção.
10 - O direito referido no n.º 1 pode ser exercido, após a morte do autor, pelos herdeiros deste, até à caducidade do direito de autor.
11 - A atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao princípio da reciprocidade."

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(…)

1 - (...)

a) (…)
b) Ao produtor de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;
c) (…)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   DECRETO N.º 49/X AU
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   Artigo 6.º Sentido
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   A proposta de lei em ep
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   Palácio de São Bento, 3
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   1 - A fiscalização dos
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   6 - A negligência é pun
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   2 -Caso a coima seja pa
Pág.Página 8