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0007 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

6 - A negligência é punível, sendo reduzidos de um terço os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º
Auto de notícia

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, presenciar contra-ordenação prevista no artigo anterior lavra auto de notícia, do qual deve constar:

a) A descrição dos factos constitutivos da infracção;
b) O dia, hora e local onde foi verificada a infracção;
c) A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;
d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção, que possam influir na decisão;
e) A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável;
f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue;
g) A indicação da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo e do valor do bilhete em dívida, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento;
h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;
i) A assinatura do agente que o levantou e, quando possível, de testemunhas.

2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
3 - O auto de notícia não deixa de ser lavrado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer menção da circunstância.
4 - O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento da coima.
5 - A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.

Artigo 9.º
Pagamento voluntário da coima

1 - A coima paga imediatamente ao agente de fiscalização, ou, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo 8.º, nas instalações da empresa exploradora do serviço de transporte em questão, é liquidada pelo mínimo reduzido em 20%.
2 - Caso o arguido não use a faculdade conferida no número anterior, a empresa exploradora do serviço de transporte em questão envia o auto de notícia à entidade competente, que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação, e notifica o arguido, juntando à notificação duplicado do auto de notícia.
3 - O arguido pode, no prazo de 20 dias úteis, a contar da notificação referida no número anterior, proceder ao pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, com o efeito estabelecido no número seguinte, ou apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova.
4 - O pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente foi liquidado o valor do bilhete em dívida.
5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo.
6 - No acto de pagamento voluntário da coima, efectuado nos termos dos números anteriores, é emitido o respectivo recibo.

Artigo 10.º
Competência para o processo

A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei, assim como para a decisão de aplicação das respectivas coimas, com excepção dos processos relativos aos modos de transporte ferroviário, cuja competência cabe ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

Artigo 11.º
Distribuição do produto das coimas

1 - Caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
b) 60% para o Estado.