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0010 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

investimento em I&D e a estudarem a possibilidade de prever apoios e incentivos específicos para fomentar um maior investimento por parte das empresas.
Sendo o sector industrial uma fonte vital de crescimento e de emprego, desempenhando um papel importante na economia baseada no conhecimento, torna-se necessário reforçar os laços que existem entre a I&D, os sistemas de inovação e o meio empresarial, por forma a imprimir maior eficácia ao processo de inovação e a encurtar o período necessário para que as inovações amadureçam e sejam transpostas para produtos e serviços comerciais.
De acordo com os dados do Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional, a taxa média de crescimento anual entre 1990 e 2001 da despesa total em I&D, a preços constantes, foi de 7,5%, sendo que o sector empresas apresentou a maior taxa de crescimento (9,4%) devido essencialmente aos dois últimos anos (2000 e 2001), seguida do sector ensino superior com 7,6%, sendo que é este sector o que apresenta o maior valor de despesas de I&D.
Portugal definiu para 2010 a meta de 1,8% do PIB em despesas de investigação e desenvolvimento (I&D), o que representa um acréscimo de cerca de 1%, face ao valor de 2004 (0.78%). Nesta meta, definida para 2010, está previsto um crescimento triplo da despesa em I&D privado. Porém, estes dados são, no contexto europeu, valores muito baixos face à média europeia (1.9% da despesa do PIB em I&D). Relativamente ao sector das empresas, Portugal tem também um baixo peso no total das despesas em I&D, menos de metade do peso das empresas nos EUA, Japão ou média da OCDE.
É, assim, consensual a necessidade de legislar políticas concertadas que fomentem o investimento em investigação e desenvolvimento efectuado pelas empresas e com vista a resultados reais no mercado e a mais-valias para a União Europeia.
Em Portugal o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e tecnológica está definido no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, que prevê três espécies de instituições de I&D:

- Laboratórios do Estado: são pessoas colectivas públicas de natureza institucional criadas com o propósito explícito de prosseguir actividades de I&DT, prestação de serviços, apoio à indústria, peritagens, normalização, certificação, regulamentação e outras;
- Outras instituições públicas de investigação: são pessoas colectivas pública ou núcleos autónomos não personificados que formalmente integram a estrutura daquelas que, não tendo o estatuto de laboratórios do Estado, se dedicam também à I&DT. Sempre que se verifique a necessidade de os núcleos autónomos não personificados outorgarem contratos ou instrumentos similares, serão os mesmos celebrados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que os mesmos se integram e pelo responsável máximo do núcleo autónomo;
- Instituições particulares de investigação: podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas ou sociedades ou núcleos autónomos, não personificados, de associações, fundações, cooperativas ou sociedades.

Apesar de o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) ser uma realidade incontestável, a verdade é que este sistema não se encontra normativamente estabelecido, não existindo base legal que determine quais são as empresas e entidades que o integram.
Esta ausência de regulamentação tem gerado discriminação entre instituições de I&D públicas e privadas.
É que os programas e projectos de ciência e tecnologia têm sempre como beneficiárias "as empresas e entidades do SCTN" (é o caso, por exemplo, do Programa IDEIA, criado pela Portaria n.º 16/2003, de 9 de Janeiro) e as entidades responsáveis pelo financiamento desses programas e projectos - a Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) e a Agência de Inovação (AdI) - têm confinado o acesso a esses programas e projectos às instituições de I&D públicas.
Com efeito, as bases de dados das unidades de I&D, geridas pela FCT e pela AdI, não integram as instituições de I&D privadas, estando estas impedidas de aceder a um conjunto de financiamentos acessíveis exclusivamente às instituições de I&D públicas.
Esta discriminação advém precisamente da indefinição legal sobre quais são as empresas e entidades do SCTN.
É, por isso, urgente definir, ao nível legislativo, quais as instituições de I&D que integram o SCTN para que as entidades responsáveis pelo financiamento dos programas e projectos de ciência e tecnologia (a FCT e a AdI) não continuem a excluir desse sistema as instituições de I&D privadas.
Não faz sentido que unidades privadas de I&D, como a BIAL, que tem mais de 40 pessoas na sua unidade, dos quais mais de 20 doutorados, não seja considerada como entidade do SCTN.
Por essa razão, o presente projecto de lei estabelece que integram o SCTN as instituições de I&D públicas e as instituições I&D privadas que satisfaçam determinados requisitos, a saber possuírem instalações próprias afectas à investigação; terem contabilidade analítica das despesas de investigação; disporem de um mínimo de cinco graduados afectos à investigação, um dos quais obrigatoriamente doutorado; e apresentarem anualmente um plano de actividades e orçamento para a investigação.
A acreditação das instituições de I&D será efectuada pela FCT, ouvida a AdI, mediante requerimento das instituições interessadas, por um período de três anos e renovada por auditoria de avaliação conjunta destas

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