O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0012 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 254/X
ALTERA A LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Exposição de motivos

A Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada sucessivamente pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pela Lei 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, estabeleceu o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos e titulares de altos cargos públicos.
Independentemente da apreciação das virtualidades do sistema jurídico criado neste conjunto de legislação, nem o diploma inicial nem as sucessivas alterações resolveram uma questão colocada desde o início - a de não considerar os Deputados das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira como titulares de cargos políticos para efeitos da aplicação desse regime jurídico.
O artigo 1.º do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos abrange apenas os Ministros da República para as Regiões Autónomas, os membros dos Governos Regionais, o Provedor de justiça, o Governador e os Secretários Adjuntos de Macau, o Presidente e os Vereadores a tempo inteiro das Câmaras Municipais e os Deputados ao Parlamento Europeu.
Sendo por demais evidente que devem ser eliminados desta enumeração o Governador e os Secretários Adjuntos de Macau, interessa fundamentalmente questionar do porquê da não inclusão dos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, e se a mesma faz algum sentido ou se, pelo contrário, cria uma zona do poder político não abrangida pelo regime geral relativo às incompatibilidades e impedimentos. Obviamente, a explicação dessa não inclusão não é a autonomia regional que permitiria estatutos próprios e eventualmente distintos, dado que os membros de cada Governo Regional são abrangidos pela lei e nunca foi suscitada - nem poderia sê-lo - a inconstitucionalidade dessa norma.
A Constituição da República Portuguesa considera como órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas as Assembleias Legislativas Regionais e os Governos Regionais, atribuindo às primeiras poderes legislativos e aos segundos poderes exclusivamente executivos na total dependência das Assembleias Regionais.
Assim, se o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos considera, e bem, como titulares de cargos políticos os membros dos governos regionais, por maioria de razões deveria também considerar os Deputados às assembleias legislativas regionais, submetendo-os ao respectivo regime.
Ao não incluir este cargo político entre os enumerados o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos, que se pretende que seja geral e nacional, criou uma área de excepção, a qual dá azo, nomeadamente, a que estes titulares de cargos políticos - os Deputados das assembleias legislativas regionais - não estejam abrangidos, entre outros, pelos impedimentos previstos pelo artigo 8.º do referido diploma.
Não há, pois, nenhum argumento sério que permita manter de fora do âmbito do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos estes titulares de cargos políticos. Nem tão pouco se argumente que os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas resolvem esta questão, pois, para além da discussão sobre se o poderiam ou não fazer, no caso do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores não é abordada a questão das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados, embora a prática política tenha garantido sempre a consonância com a lei, e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, as incompatibilidades e impedimentos previstos ficam aquém das estipuladas pelo regime que se pretende geral e a prática política é aberta e violentamente contraditória com a definida pela lei.
A Constituição define, no n.º 2 do seu artigo 117.º, que "A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares dos cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades". No n.º 7 do artigo 231.º é determinado que "O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos", cabendo embora à Assembleia da República aprovar estes estatutos, bem como as leis eleitorais aplicáveis nas regiões autónomas (artigo 161.º). Não restam, portanto, dúvidas de que só existem duas vias legislativas para se obter a uniformização dos regimes de incompatibilidades e impedimentos em toda a República: ou por iniciativa própria das assembleias legislativas regionais para a conformação do seu estatuto político-administrativo com a lei, através de alteração daquele a submeter à Assembleia da República, ou, na sua falta, pela iniciativa da Assembleia da República para a determinar a aplicação em todo o território da mesma lei sobre incompatibilidades e impedimentos.
No caso da Região Autónoma da Madeira, esta segunda via torna-se necessária dado existir um regime de excepção que é contraditório com o entendimento nacional - e certamente partilhado pela maioria da

Páginas Relacionadas
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006   V - Parecer O pro
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006   investimento em I&D e a
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006   entidades, para período
Pág.Página 11