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0015 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Abril de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Alda Macedo - António Chora - Ana Drago.

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PROPOSTA DE LEI N.º 66/X
PREVÊ A ISENÇÃO DO IMPOSTO AUTOMÓVEL PARA VEÍCULOS ADQUIRIDOS PELOS MUNICÍPIOS QUE SE DESTINEM AO TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR DO ENSINO BÁSICO

Exposição de motivos

A racionalização da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico é assumida pelo Governo como uma prioridade da política educativa.
Pretende-se, designadamente, superar a situação insustentável de milhares de crianças que frequentam escolas que, pela reduzida dimensão e isolamento, não proporcionam condições pedagógicas e oportunidades razoáveis de ensino e aprendizagem.
Neste processo, necessariamente complexo, que implica o encerramento de muitas escolas sem condições, recai sobre as autarquias a responsabilidade de assegurar o transporte diário dos alunos para as escolas de acolhimento mais bem apetrechadas, o que envolve uma significativa disponibilização adicional de veículos adequados para o efeito.
Considerando o acréscimo de encargos que a aquisição daqueles meios representa, entende o Governo propor a isenção do Imposto Automóvel em relação aos mesmos, atendendo ao particular interesse público que a sua utilização reveste, a exemplo dos demais casos contemplados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
Deve ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(…)

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (...)
d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios, mesmo adquiridos em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 126/X
PROGRAMA "PARLAMENTO DOS JOVENS"

Tendo presente a Resolução da Assembleia da República n.º 59/2000, de 8 de Julho, e considerando:

1 - Que, anualmente, a Assembleia da República acolhe duas sessões, semelhantes, dedicadas à educação para a cidadania tendo como destinatários os estudantes do ensino secundário; uma integrada no