O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 13 de Maio de 2006 II Série-A - Número 109

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decreto n.º 50/X:
Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

Resolução:
Inquérito Parlamentar à Gestão do Processo Eurominas.

Projectos de lei (n.os 244, 253 e 254/X):
N.º 244/X (Regula as vantagens fiscais obtidas no contexto de ofertas públicas de aquisição):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 253/X - Integra as unidades de investigação e desenvolvimento privadas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional (apresentado pelo PSD).
N.º 254/X - Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos) (apresentado pelo BE).

Proposta de lei n.o 66/X:
Prevê a isenção do Imposto Automóvel para veículos adquiridos pelos municípios que se destinem ao transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.

Projecto de resolução n.º 126/X:
Programa "Parlamento dos Jovens" (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).

Página 2

0002 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

DECRETO N.º 50/X
REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2003/4/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito e objecto

A presente lei regula o acesso à informação sobre ambiente, na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome e estabelece as condições para o seu exercício, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho.

Artigo 2.º
Objectivos

A presente lei tem por objectivos:

a) Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente detida pelas autoridades públicas ou em seu nome;
b) Assegurar que a informação sobre ambiente é divulgada e disponibilizada ao público;
c) Promover o acesso à informação através da utilização de tecnologias telemáticas ou electrónicas.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) "Autoridade pública"

i) O Governo ou outros órgãos da administração pública central, regional ou local, bem como os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, incluindo órgãos consultivos;
ii) Qualquer pessoa singular ou colectiva que pertença à administração indirecta das entidades referidas na subalínea i) e que tenha atribuições, competências, exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente, nomeadamente institutos públicos, associações públicas, empresas públicas, entidades públicas empresariais e empresas participadas, bem como as empresas concessionárias;

b) "Informação sobre ambiente", quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material, relativas:

i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interacção entre esses elementos;
ii) A factores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos radioactivos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente referidos na alínea anterior;
iii) A medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamente planos, programas, acordos ambientais e acções que afectem ou possam afectar os elementos ou factores referidos nas subalíneas i) e ii), bem como medidas ou acções destinadas a protegê-los;
iv) A relatórios sobre a implementação da legislação ambiental;
v) A análise custo-benefício e outras análises e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas e actividades referidas na subalínea iii);
vi) Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, quando tal seja relevante, as condições de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente referidos na subalínea i), ou, através desses elementos, por qualquer dos factores ou medidas referidos nas subalíneas ii) e iii);

c) "Informação detida por uma autoridade pública", qualquer informação sobre o ambiente na posse de uma autoridade pública e que tenha sido elaborada ou recebida pela referida autoridade;

Página 3

0003 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

d) "Informação detida em nome de uma autoridade pública", a informação sobre ambiente materialmente mantida por uma pessoa singular ou colectiva por conta de uma autoridade pública;
e) "Público", uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, associações, grupos e organizações representativas, designadamente organizações não governamentais de ambiente;
f) "Requerente", qualquer pessoa singular ou colectiva que solicite informações sobre o ambiente.

Artigo 4.º
Medidas a adoptar pelas autoridades públicas

1 - O direito de acesso à informação ambiental é assegurado pelas autoridades públicas, que devem para o efeito:

a) Disponibilizar ao público listas com a designação das autoridades públicas;
b) Disponibilizar ao público listas ou registos de informação de ambiente na posse das autoridades públicas ou detidas em nome das autoridades públicas ou indicação onde a informação está acessível;
c) Designar, em cada autoridade pública, o responsável pela informação e divulgar ao público a sua identidade;
d) Criar e manter instalações para consulta da informação;
e) Informar o público sobre o direito de acesso à informação e prestar apoio no exercício desse direito;
f) Adoptar procedimentos que garantam a uniformização da informação sobre ambiente de forma a assegurar informação exacta, actualizada e comparável.

2 - As medidas referidas no número anterior devem ser adoptadas, quando aplicável, com recurso a meios electrónicos.

Artigo 5.º
Divulgação da informação

1 - As autoridades públicas recolhem e organizam a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, no âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma activa e sistemática, através, nomeadamente, de tecnologias telemáticas ou electrónicas, quando disponíveis.
2 - As autoridades públicas devem assegurar que a informação referida no número anterior seja progressivamente disponível em bases de dados electrónicas facilmente acessíveis ao público através de redes públicas de telecomunicações, designadamente através da criação de ligações a sítios da Internet.
3 - A informação a que se refere o presente artigo deve estar actualizada e incluir, pelo menos:

a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais, da legislação nacional e comunitária sobre ambiente ou com ele relacionados;
b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente;
c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores;
d) Relatório nacional sobre o estado do ambiente;
e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das actividades que afectam ou podem afectar o ambiente;
f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas;
g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas.

4 - O relatório nacional sobre o estado do ambiente inclui informação sobre a qualidade do ambiente e as pressões sobre ele exercidas e é publicado anualmente.
5 - As autoridades públicas devem garantir que, em caso de ameaça iminente para a saúde humana ou o ambiente, causada por acção humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas imediatamente todas as informações na posse das autoridades públicas ou detidas em seu nome, que permitam às populações em risco tomar medidas para evitar ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaça.
6 - À divulgação da informação aplicam-se os fundamentos de indeferimento do pedido de acesso à informação estabelecidos pela presente lei.

Artigo 6.º
Direito de acesso à informação sobre ambiente

1 - As autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar ao requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.

Página 4

0004 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar o pedido de informação por escrito, do qual constem os elementos essenciais à identificação da mesma, bem como o seu nome, morada e assinatura.
3 - O acesso à informação de ambiente pode ainda ser efectuado através de consulta junto da autoridade pública.

Artigo 7.º
Informação sobre procedimentos de medição

As autoridades públicas, quando solicitado, fornecem a informação de ambiente referida nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 3.º da presente lei, indicando, quando disponível, onde pode ser obtida a informação sobre os procedimentos de medição, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras utilizados para recolha da informação, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha.

Artigo 8.º
Deficiência do pedido

Se o pedido for formulado em termos genéricos, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data da recepção, a autoridade pública convida e assiste o requerente a formulá-lo de forma precisa, fornecendo, designadamente, informações sobre a utilização dos registos referidos no artigo 4.º.

Artigo 9.º
Prazo para disponibilização da informação

1 - A informação sobre ambiente é disponibilizada ao requerente, o mais rapidamente possível, nos seguintes prazos:

a) No prazo máximo de 10 dias úteis sempre que o pedido tenha por objecto informação que a autoridade pública, no âmbito das respectivas atribuições e por determinação legal, deva ter tratada e coligida;
b) No prazo máximo de um mês nos restantes casos.

2 - Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - Os prazos previstos no presente artigo são contados a partir da data de recepção do pedido pela autoridade pública.

Artigo 10.º
Forma de disponibilização da informação

1 - A autoridade pública deve disponibilizar a informação sobre ambiente na forma ou formato solicitados pelo requerente, excepto se:

a) A informação já se encontrar publicamente disponível sob outra forma ou formato facilmente acessível ao requerente, nomeadamente nos termos do artigo 5.º;
b) A autoridade pública considerar razoável disponibilizar a informação sob outra forma ou formato, devendo, nesse caso, comunicar as razões por que o faz.

2 - As razões da recusa de disponibilização total ou parcial das informações, sob a forma ou formato pedidos, devem ser comunicadas ao requerente no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data de recepção do pedido.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo as autoridades públicas devem assegurar que a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome seja mantida sob formas ou formatos facilmente reproduzíveis e acessíveis através de redes de telecomunicações de dados ou outros meios electrónicos.

Artigo 11.º
Indeferimento do pedido de acesso à informação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o pedido de acesso à informação sobre ambiente pode ser indeferido quando a informação solicitada não esteja nem deva estar na posse da autoridade pública ou não seja detida em nome da autoridade pública a quem o pedido for dirigido.

Página 5

0005 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

2 - Quando o pedido se refira a procedimentos em curso, a documentos e dados incompletos ou a comunicações internas, o acesso é diferido até à tomada de decisão ou ao arquivamento do processo.
3 - Quando o pedido se refira a comunicações internas, é deferido quando o interesse público subjacente à divulgação da informação prevaleça.
4 - No caso previsto no n.º 1, quando a autoridade pública tenha conhecimento de que a informação está na posse de outra autoridade pública, ou é detida em seu nome, deve, de imediato, remeter o pedido a essa autoridade e informar o requerente.
5 - Se um pedido se referir a procedimento em curso, a autoridade pública remete-o à autoridade coordenadora do procedimento, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das disposições legais previstas no respectivo procedimento relativas ao acesso à informação.
6 - O pedido de acesso à informação pode ainda ser indeferido se a divulgação dessa informação prejudicar:

a) A confidencialidade do processo ou da informação na posse ou detida em nome das autoridades públicas, quando tal confidencialidade esteja prevista na lei;
b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
c) O segredo de justiça;
d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público em manter a confidencialidade estatística ou o sigilo fiscal;
e) Os direitos de propriedade intelectual;
f) A confidencialidade de dados pessoais ou ficheiros relativos a uma pessoa singular nos termos da legislação aplicável;
g) Os interesses ou a protecção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, excepto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa informação;
h) A protecção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies protegidas.

7 - Os fundamentos de indeferimento referidos nas alíneas a), d), f), g) e h) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido de informação incida sobre emissões para o ambiente.
8 - Os fundamentos de indeferimento previstos no presente artigo devem ser interpretados de forma restritiva pelas autoridades públicas, ponderando o interesse público servido pela divulgação da informação e os interesses protegidos que fundamentam o indeferimento.

Artigo 12.º
Indeferimento parcial

A informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome é parcialmente disponibilizada sempre que seja possível expurgar a informação abrangida pelos n.os 2 e 6 do artigo 11.º.

Artigo 13.º
Notificação do indeferimento

No prazo de 10 dias úteis contados da recepção do pedido, o requerente é notificado por escrito do indeferimento total ou parcial do pedido de informação, expondo os motivos do indeferimento bem como a informação relativa aos mecanismos de impugnação previstos na presente lei.

Artigo 14.º
Meios de impugnação

1 - O requerente que considere que o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente indeferido, total ou parcialmente, que obteve uma resposta inadequada ou que não foi dado cumprimento à presente lei, pode impugnar a legalidade da decisão, acto ou omissão nos termos gerais de direito.
2 - O requerente pode ainda apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos e prazos previstos na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.
3 - Os terceiros, lesados pela divulgação de informação, podem igualmente recorrer aos meios de impugnação previstos nos números anteriores.

Artigo 15.º
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

1 - Compete à CADA zelar pelo cumprimento das normas constantes da presente lei.

Página 6

0006 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

2 - Nos casos de dúvida sobre a aplicação da presente lei, cabe à CADA dar parecer sobre o acesso à informação sobre ambiente, a solicitação do requerente ou da autoridade pública, nos termos da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.

Artigo 16.º
Taxas

1 - O acesso a eventuais registos ou listas públicas elaborados e mantidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e a consulta da informação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º são gratuitos.
2 - As autoridades públicas podem cobrar uma taxa pelo fornecimento de informação sobre o ambiente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.
3 - As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas abrangidas pela Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, gozam de uma redução de 50% no pagamento das taxas devidas pelo acesso à informação sobre ambiente.
4 - As autoridades públicas afixam em local visível e no sítio da Internet, quando disponível, a tabela de taxas, bem como informação sobre isenção, redução ou dispensa de pagamento.

Artigo 17.º
Relatório

1 - O Instituto do Ambiente elabora, até 15 de Fevereiro de 2009, um relatório sobre a aplicação da presente lei, devendo para o efeito consultar a CADA.
2 - O relatório referido no número anterior é apresentado à Comissão Europeia até 15 de Agosto de 2009.

Artigo 18.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado pela presente lei aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho, que regula o acesso aos documentos da Administração.

Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto

É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2 - (...)"

Artigo 20.º
Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.

Aprovado em 6 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

---

RESOLUÇÃO
INQUÉRITO PARLAMENTAR À GESTÃO DO PROCESSO EUROMINAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Página 7

0007 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

1 - Dar total publicidade ao processo, nos termos legais aplicáveis.
2 - Facultá-lo, de imediato e integralmente, à Procuradoria-Geral da República, para os efeitos tidos por convenientes.
3 - Recomendar ao Governo que proceda ao levantamento e avaliação da legislação aprovada há várias décadas e ainda em vigor, como é o caso do Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de Dezembro de 1968, tendo em conta a evolução dos princípios gerais do direito e os princípios e normas inscritas na Constituição da República Portuguesa.

Aprovada em 3 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República. Jaime Gama.

---

PROJECTO DE LEI N.º 244/X
(REGULA AS VANTAGENS FISCAIS OBTIDAS NO CONTEXTO DE OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

I - Introdução

A 6 de Abril de 2006 foi entregue na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei, da autoria do Grupo Parlamentar do BE, subscrito por sete dos seus Deputados, que visa regular as vantagens fiscais obtidas no contexto de ofertas públicas de aquisição (OPA).
O projecto de lei, cuja apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, foi admitido a 11 de Abril de 2006, tendo sido determinada, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a sua baixa à 5.ª Comissão.
Foi-lhe atribuído o número 244/X.

II - Objecto e motivação

Os subscritores da iniciativa, partindo da premissa de que as Ofertas Públicas de Aquisição (OPA) são procedimentos incontornáveis no funcionamento de um mercado de capitais que determina a concorrência entre empresas, justificam a sua iniciativa nos termos e com os seguintes fundamentos:

1 - As entidades que promovem as OPA podem beneficiar, nos termos da legislação em vigor, de vantagens fiscais.
2 - Com efeito, de acordo com a exposição de motivos, as empresas que adquirem as partes sociais do emitente dos valores mobiliários sobre os quais incide a oferta deixam de pagar os impostos devidos sobre os seus lucros, embora esses lucros sejam efectivos e o seu incremento patrimonial lhes vá render dividendos de imediato.
3 - Na opinião dos subscritores do projecto de lei, a situação torna-se ainda mais injustificada, por, no caso de uma OPA não se tratar de um qualquer investimento tendente ao aumento da capacidade produtiva da empresa (caso em que ainda seria defensável o benefício fiscal), mas apenas de uma mudança de propriedade de uma empresa por outra, sendo ambas pré-existentes.
4 - Ora, assim sendo, os benefícios fiscais inerentes às OPA são injustificados e traduzem-se na comparticipação, por todos os contribuintes, nos custos financeiros das eventuais aquisições.
5 - Por outro lado, os proponentes da iniciativa são de opinião que a actual lei fiscal permite ainda um segundo benefício fiscal absolutamente injustificado no contexto das OPA, mais concretamente em termos de IRS, ou seja, a isenção total de tributação sobre as mais-valias obtidas pelas pessoas singulares que vendam essas partes sociais, desde que as detenham há mais de um ano.
6 - Esta situação, de acordo com os proponentes, contradiz o princípio constitucional do englobamento dos rendimentos e da igualdade de todos os rendimentos e de todos os contribuintes perante as suas obrigações fiscais.
7 - Acrescentam ainda que, deste modo, milhões de euros de potenciais mais-valias dos actuais detentores das acções das empresas sobre as quais incidem as OPA ficarão isentos de tributação.
8 - Neste contexto, o projecto de lei visa a alteração da regulação dos benefícios fiscais que podem ser obtidos pelas empresas e outros agentes económicos no âmbito destas operações.
9 - Os subscritores entendem que, para além de cada um desses processos de concentração empresarial serem discutíveis do ponto de vista do consumidor, não se justifica que o contribuinte suporte ainda parte dos seus custos.

Página 8

0008 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

Em reforço da tese que defendem, os subscritores do projecto de lei n.º 244/X recordam que as recentes OPA da Sonae sobre a PT e do BCP sobre o BPI mobilizam recursos que são aproximadamente equivalentes a 10% do Produto Interno Bruto Português e que, no caso destas duas operações, os benefícios fiscais que podem ser obtidos pelas duas empresas ofertantes podem ultrapassar um total de 2,5% do PIB ao longo do pagamento da sua dívida às entidades financiadoras.
Recordam ainda os proponentes que a legislação europeia se encontra actualmente a ser actualizada para correcção das distorções nas práticas concorrenciais no contexto das OPA (Directiva 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004).

III - Antecedentes parlamentares

Consultada a base de iniciativas da Assembleia da República (PLC), não foram encontrados quaisquer registos de iniciativas autónomas referentes a estas matérias, na actual Legislatura.
O objecto deste projecto de lei consubstancia-se na introdução de alterações aos diplomas que contêm os Códigos do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (CIRC) e do Rendimento de Pessoas Singulares (IRS). Esta matéria tem sido, ainda que no uso de autorizações legislativas, usualmente regulada por decreto-lei ou então objecto de alterações fundamentalmente introduzidas no âmbito dos debates das propostas de Lei do Orçamento do Estado.
Neste contexto, analisada a discussão e aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2006, (proposta de lei n.º 40/X), verifica-se que:

- A proposta de lei n.º 40/X não incluía, nos seus artigos 42.º (IRS) e 43.º (IRC), qualquer alteração aos artigos 17.º do IRC - Determinação do Lucro Tributável - ou 10.º do IRS - Mais-Valias;
- Analisadas as propostas de alteração constata-se tão somente a existência de uma proposta (a proposta de alteração n.º 68/P, do PCP), visando a reposição da tributação das mais-valias resultantes de alienações bolsistas, que foi rejeitada pelos votos do PS, PSD e CDS-PP e cujo objectivo era proceder à recondução, designadamente em sede de IRS, da norma prevista na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

Para além dos registos e procedimentos já assinalados, constata-se, nas legislaturas mais recentes, a Lei n.º 30-G/2000, resultante de uma proposta de lei (proposta de lei n.º 46/VIII) e de uma dezena de projectos de lei, da autoria do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes.
A referida proposta de lei n.º 46/VIII foi discutida em conjunto com os diversos projectos de lei e submetida a votação final global a 21 de Dezembro de 2000, dando origem aos seguintes diplomas:

- Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro - Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no tocante ao regime aplicável à Zona Franca da Madeira e à Zona Franca da Ilha de Santa Maria;
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro - Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa - que introduziu alterações sensíveis em sede de tributação de mais-valias, mormente no que respeita ao artigo 10.º do código do IRS.

IV - Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 244/X, do Bloco de Esquerda, foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
2 - O projecto de lei n.º 244/X reconhece que as Ofertas Públicas de Aquisição configuram processos regulados na legislação nacional que espelham a "evolução dos mercados especulativos e a estratégia de concentração" empresarial, optando, contudo, por modificar o enquadramento legal existente apenas na eliminação dos benefícios fiscais que, por via de OPAS, podem ser obtidos por empresas e outros agentes económicos;
3 - O projecto de lei n.º 244/X adita ao artigo 17.º do Código do IRC uma norma que impede que o pagamento de empréstimos destinados ao financiamento de OPA seja contabilizado no resultado líquido do exercício para a determinação do lucro tributável das entidades oferentes;
4 - O projecto de lei n.º 244/X retoma uma norma incluída pela Lei n.º 30-Governo, de 29 de Dezembro de 2000, no artigo 10.º do Código do IRS, entretanto alterada pelo Decreto-Lei 228/2002, de 31 de Outubro, que determinava o englobamento para efeitos de tributação em sede de IRS das mais-valias provenientes da alienação de acções.

Página 9

0009 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

V - Parecer

O projecto de lei n.º 244/X, do BE, preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Honório Novo - O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

---

PROJECTO DE LEI N.º 253/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 125/99, DE 20 DE ABRIL, INTEGRANDO AS UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRIVADAS NO SISTEMA CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NACIONAL

Exposição de motivos

No âmbito da Estratégia de Lisboa foi definido que o investimento em Investigação e Desenvolvimento (I&D) é essencial para o crescimento económico e para tornar o espaço europeu mais competitivo face a outros espaços económicos. No entanto, o desempenho da economia europeia, cinco anos após a implementação da Estratégia de Lisboa, não foi o esperado. A criação de emprego abrandou e o investimento em I&D continua insuficiente.
Face à avaliação dos resultados da Estratégia de Lisboa, e a fim de lhe atribuir um novo impulso, a Comissão propôs um processo de coordenação simplificado e uma concentração de esforços nos Planos de Acção Nacionais (PAN). Foi indicado que se abolisse a prioridade dos objectivos quantitativos, retendo unicamente o objectivo de, em 2010, 3% do PIB seja destinado a despesas de investigação e desenvolvimento.
Por outro lado, o Conselho Europeu tem vindo a manifestar o seu empenho na construção de um Espaço Europeu de Investigação e de Inovação, com vista a uma melhor integração e coordenação das políticas e actividades de investigação a nível nacional e europeu, por forma a torná-las tão eficazes e inovadoras quanto possível.
Todavia, o investimento em I&D, como percentagem do PIB, tem crescido a um ritmo demasiado lento, desde 2000 na União Europeia. Em 2003 registou-se um valor de 1,93% do PIB, face aos 2,59% nos Estados Unidos da América e 3,15% no Japão. Na China, apesar deste valor ser cerca de 1,31%, a despesa em I&D cresce anualmente a um ritmo de 10%. A continuar este cenário, a União Europeia ficará aquém da sua meta de 3% em 2010 e o rácio entre despesa em I&D e PIB será semelhante nos Estados Unidos da América e na China (2,5%).
A este facto acresce que o financiamento das empresas para investimento em I&D abrandou. Se não se inverter esta circunstância, não só a União Europeia falhará a meta global de dois terços da despesa em I&D financiados pelo sector privado em 2010, como haverá um agravamento da situação.
A fim de inverter a tendência de decréscimo da despesa em I&D, as conclusões do Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2006 referem como domínios específicos de acção prioritária, a implementar até ao final de 2007, no contexto da política para o crescimento e emprego, o aumento de investimento no conhecimento e inovação. Esta conclusão reitera o compromisso assumido anteriormente, cujo objectivo passa por incrementar o peso da investigação e desenvolvimento no PIB.
Deste modo, o Conselho Europeu congratula-se com as medidas de políticas que promovam metas nacionais específicas e apela à promoção de novas e melhores políticas e acções para alcançar o objectivo de incrementar a despesa com investigação, bastante mais de 50% em termos reais até 2010 (elevando-a, assim, a 3% do PIB), e aumentar a parte do sector privado na despesa total de 56%, em 1999, para 67%, em 2010. É aconselhável aos Estados-membros reorientarem as suas despesas públicas para a investigação e inovação, promovendo o investimento do sector privado em I&D, através da conjugação de instrumentos de apoio.
Anteriormente, em Março de 2003 as conclusões da presidência focavam a adopção de medidas para facilitar a entrada e a saída do mercado de empresas de todas as dimensões, de forma a melhorar o acesso ao financiamento, aperfeiçoando a regulamentação e reduzindo a carga administrativa.
Nas conclusões da presidência de 25 e 26 de Março de 2004, no âmbito da consecução do objectivo de I&D, foi referido que "assume especial prioridade o reforço do investimento das empresas na área da I&D. Em comparação com os níveis registados noutras partes do mundo, é patente a debilidade relativa dos investimentos do sector privado em I&D na União. A resposta ao problema passa em parte por garantir que os investimentos do sector público nesta área exerçam um maior efeito multiplicador do investimento de fundos privados." O Conselho Europeu exorta os Estados-membros a melhorarem as condições gerais para o

Página 10

0010 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

investimento em I&D e a estudarem a possibilidade de prever apoios e incentivos específicos para fomentar um maior investimento por parte das empresas.
Sendo o sector industrial uma fonte vital de crescimento e de emprego, desempenhando um papel importante na economia baseada no conhecimento, torna-se necessário reforçar os laços que existem entre a I&D, os sistemas de inovação e o meio empresarial, por forma a imprimir maior eficácia ao processo de inovação e a encurtar o período necessário para que as inovações amadureçam e sejam transpostas para produtos e serviços comerciais.
De acordo com os dados do Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional, a taxa média de crescimento anual entre 1990 e 2001 da despesa total em I&D, a preços constantes, foi de 7,5%, sendo que o sector empresas apresentou a maior taxa de crescimento (9,4%) devido essencialmente aos dois últimos anos (2000 e 2001), seguida do sector ensino superior com 7,6%, sendo que é este sector o que apresenta o maior valor de despesas de I&D.
Portugal definiu para 2010 a meta de 1,8% do PIB em despesas de investigação e desenvolvimento (I&D), o que representa um acréscimo de cerca de 1%, face ao valor de 2004 (0.78%). Nesta meta, definida para 2010, está previsto um crescimento triplo da despesa em I&D privado. Porém, estes dados são, no contexto europeu, valores muito baixos face à média europeia (1.9% da despesa do PIB em I&D). Relativamente ao sector das empresas, Portugal tem também um baixo peso no total das despesas em I&D, menos de metade do peso das empresas nos EUA, Japão ou média da OCDE.
É, assim, consensual a necessidade de legislar políticas concertadas que fomentem o investimento em investigação e desenvolvimento efectuado pelas empresas e com vista a resultados reais no mercado e a mais-valias para a União Europeia.
Em Portugal o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e tecnológica está definido no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, que prevê três espécies de instituições de I&D:

- Laboratórios do Estado: são pessoas colectivas públicas de natureza institucional criadas com o propósito explícito de prosseguir actividades de I&DT, prestação de serviços, apoio à indústria, peritagens, normalização, certificação, regulamentação e outras;
- Outras instituições públicas de investigação: são pessoas colectivas pública ou núcleos autónomos não personificados que formalmente integram a estrutura daquelas que, não tendo o estatuto de laboratórios do Estado, se dedicam também à I&DT. Sempre que se verifique a necessidade de os núcleos autónomos não personificados outorgarem contratos ou instrumentos similares, serão os mesmos celebrados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que os mesmos se integram e pelo responsável máximo do núcleo autónomo;
- Instituições particulares de investigação: podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas ou sociedades ou núcleos autónomos, não personificados, de associações, fundações, cooperativas ou sociedades.

Apesar de o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) ser uma realidade incontestável, a verdade é que este sistema não se encontra normativamente estabelecido, não existindo base legal que determine quais são as empresas e entidades que o integram.
Esta ausência de regulamentação tem gerado discriminação entre instituições de I&D públicas e privadas.
É que os programas e projectos de ciência e tecnologia têm sempre como beneficiárias "as empresas e entidades do SCTN" (é o caso, por exemplo, do Programa IDEIA, criado pela Portaria n.º 16/2003, de 9 de Janeiro) e as entidades responsáveis pelo financiamento desses programas e projectos - a Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) e a Agência de Inovação (AdI) - têm confinado o acesso a esses programas e projectos às instituições de I&D públicas.
Com efeito, as bases de dados das unidades de I&D, geridas pela FCT e pela AdI, não integram as instituições de I&D privadas, estando estas impedidas de aceder a um conjunto de financiamentos acessíveis exclusivamente às instituições de I&D públicas.
Esta discriminação advém precisamente da indefinição legal sobre quais são as empresas e entidades do SCTN.
É, por isso, urgente definir, ao nível legislativo, quais as instituições de I&D que integram o SCTN para que as entidades responsáveis pelo financiamento dos programas e projectos de ciência e tecnologia (a FCT e a AdI) não continuem a excluir desse sistema as instituições de I&D privadas.
Não faz sentido que unidades privadas de I&D, como a BIAL, que tem mais de 40 pessoas na sua unidade, dos quais mais de 20 doutorados, não seja considerada como entidade do SCTN.
Por essa razão, o presente projecto de lei estabelece que integram o SCTN as instituições de I&D públicas e as instituições I&D privadas que satisfaçam determinados requisitos, a saber possuírem instalações próprias afectas à investigação; terem contabilidade analítica das despesas de investigação; disporem de um mínimo de cinco graduados afectos à investigação, um dos quais obrigatoriamente doutorado; e apresentarem anualmente um plano de actividades e orçamento para a investigação.
A acreditação das instituições de I&D será efectuada pela FCT, ouvida a AdI, mediante requerimento das instituições interessadas, por um período de três anos e renovada por auditoria de avaliação conjunta destas

Página 11

0011 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

entidades, para períodos idênticos. Esta aprovação está sujeita a homologação pelo Ministério de Ciência Tecnologia e Ensino Superior.
Nesse sentido são aditados ao Decreto-Lei n.º 125/1999, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de Junho, os artigos 2.º-A e 5.º-A.
Acresce que a presente iniciativa define em que moldes os núcleos autónomos, não personificados, de associações, fundações, cooperativas ou sociedades privados outorgam contratos ou outros instrumentos similares, optando por seguir regime idêntico ao que vigora para os núcleos das instituições públicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/1999, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(…)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - Sempre que se verifique a necessidade de os núcleos autónomos não personificados a que se refere o n.º 1 outorgarem contratos ou instrumentos similares, serão os mesmos celebrados pela associação, fundação, cooperativa ou sociedade em que os mesmos se integrem e pelo responsável máximo do núcleo autónomo."

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 125/1999, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de Junho, os artigos 2.º-A e 5.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A
Sistema Científico e Tecnológico Nacional

1 - Os laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN).
2 - As instituições particulares de investigação integram o SCTN nos termos e condições previstos no artigo 5.º-A.

Artigo 5.º-A
Requisitos para integrar o SCTN

1 - As instituições particulares de investigação integram o SCTN desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Possuam edifícios ou instalações próprias afectas à investigação ou, tratando-se de núcleos autónomos, disponham de edifícios ou instalações próprias afectas à investigação, separadas das restantes instalações da associação, fundação, cooperativa ou sociedade em que os mesmos se integrem ou, quando enquadrados no mesmo espaço, que estejam devidamente identificadas fisicamente;
b) Tenham contabilidade organizada nos termos da lei ou, tratando-se de núcleos autónomos, contabilidade analítica das despesas de investigação;
c) Tenham um mínimo de cinco pós-graduados, um dos quais obrigatoriamente doutorado, afectos à investigação;
d) Apresentem anualmente um plano de actividades e orçamento para a investigação.

2 - A inclusão das instituições particulares de investigação no SCTN é aprovada pela Fundação da Ciência e Tecnologia (FCT), ouvida a Agência de Inovação (AdI), a requerimento do interessado.
3 - A aprovação referida no número anterior está sujeita a homologação pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - A integração no SCTN é concedida por um período de três anos e é renovada, por idênticos períodos, após auditoria favorável efectuada pela FCT e pela AdI."

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2006.
Os Deputados do PSD: António Almeida Henriques - Luís Marques Guedes - Pedro Duarte - Emídio Guerreiro - Hermínio Loureiro - Mário Patinha Antão - Hugo Velosa - Rosário Águas.

---

Página 12

0012 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 254/X
ALTERA A LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Exposição de motivos

A Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada sucessivamente pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pela Lei 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, estabeleceu o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos e titulares de altos cargos públicos.
Independentemente da apreciação das virtualidades do sistema jurídico criado neste conjunto de legislação, nem o diploma inicial nem as sucessivas alterações resolveram uma questão colocada desde o início - a de não considerar os Deputados das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira como titulares de cargos políticos para efeitos da aplicação desse regime jurídico.
O artigo 1.º do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos abrange apenas os Ministros da República para as Regiões Autónomas, os membros dos Governos Regionais, o Provedor de justiça, o Governador e os Secretários Adjuntos de Macau, o Presidente e os Vereadores a tempo inteiro das Câmaras Municipais e os Deputados ao Parlamento Europeu.
Sendo por demais evidente que devem ser eliminados desta enumeração o Governador e os Secretários Adjuntos de Macau, interessa fundamentalmente questionar do porquê da não inclusão dos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, e se a mesma faz algum sentido ou se, pelo contrário, cria uma zona do poder político não abrangida pelo regime geral relativo às incompatibilidades e impedimentos. Obviamente, a explicação dessa não inclusão não é a autonomia regional que permitiria estatutos próprios e eventualmente distintos, dado que os membros de cada Governo Regional são abrangidos pela lei e nunca foi suscitada - nem poderia sê-lo - a inconstitucionalidade dessa norma.
A Constituição da República Portuguesa considera como órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas as Assembleias Legislativas Regionais e os Governos Regionais, atribuindo às primeiras poderes legislativos e aos segundos poderes exclusivamente executivos na total dependência das Assembleias Regionais.
Assim, se o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos considera, e bem, como titulares de cargos políticos os membros dos governos regionais, por maioria de razões deveria também considerar os Deputados às assembleias legislativas regionais, submetendo-os ao respectivo regime.
Ao não incluir este cargo político entre os enumerados o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos, que se pretende que seja geral e nacional, criou uma área de excepção, a qual dá azo, nomeadamente, a que estes titulares de cargos políticos - os Deputados das assembleias legislativas regionais - não estejam abrangidos, entre outros, pelos impedimentos previstos pelo artigo 8.º do referido diploma.
Não há, pois, nenhum argumento sério que permita manter de fora do âmbito do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos estes titulares de cargos políticos. Nem tão pouco se argumente que os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas resolvem esta questão, pois, para além da discussão sobre se o poderiam ou não fazer, no caso do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores não é abordada a questão das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados, embora a prática política tenha garantido sempre a consonância com a lei, e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, as incompatibilidades e impedimentos previstos ficam aquém das estipuladas pelo regime que se pretende geral e a prática política é aberta e violentamente contraditória com a definida pela lei.
A Constituição define, no n.º 2 do seu artigo 117.º, que "A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares dos cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades". No n.º 7 do artigo 231.º é determinado que "O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos", cabendo embora à Assembleia da República aprovar estes estatutos, bem como as leis eleitorais aplicáveis nas regiões autónomas (artigo 161.º). Não restam, portanto, dúvidas de que só existem duas vias legislativas para se obter a uniformização dos regimes de incompatibilidades e impedimentos em toda a República: ou por iniciativa própria das assembleias legislativas regionais para a conformação do seu estatuto político-administrativo com a lei, através de alteração daquele a submeter à Assembleia da República, ou, na sua falta, pela iniciativa da Assembleia da República para a determinar a aplicação em todo o território da mesma lei sobre incompatibilidades e impedimentos.
No caso da Região Autónoma da Madeira, esta segunda via torna-se necessária dado existir um regime de excepção que é contraditório com o entendimento nacional - e certamente partilhado pela maioria da

Página 13

0013 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 254/X
ALTERA A LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Exposição de motivos

A Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada sucessivamente pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pela Lei 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, estabeleceu o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos e titulares de altos cargos públicos.
Independentemente da apreciação das virtualidades do sistema jurídico criado neste conjunto de legislação, nem o diploma inicial nem as sucessivas alterações resolveram uma questão colocada desde o início - a de não considerar os Deputados das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira como titulares de cargos políticos para efeitos da aplicação desse regime jurídico.
O artigo 1.º do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos abrange apenas os Ministros da República para as Regiões Autónomas, os membros dos Governos Regionais, o Provedor de justiça, o Governador e os Secretários Adjuntos de Macau, o Presidente e os Vereadores a tempo inteiro das Câmaras Municipais e os Deputados ao Parlamento Europeu.
Sendo por demais evidente que devem ser eliminados desta enumeração o Governador e os Secretários Adjuntos de Macau, interessa fundamentalmente questionar do porquê da não inclusão dos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, e se a mesma faz algum sentido ou se, pelo contrário, cria uma zona do poder político não abrangida pelo regime geral relativo às incompatibilidades e impedimentos. Obviamente, a explicação dessa não inclusão não é a autonomia regional que permitiria estatutos próprios e eventualmente distintos, dado que os membros de cada Governo Regional são abrangidos pela lei e nunca foi suscitada - nem poderia sê-lo - a inconstitucionalidade dessa norma.
A Constituição da República Portuguesa considera como órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas as Assembleias Legislativas Regionais e os Governos Regionais, atribuindo às primeiras poderes legislativos e aos segundos poderes exclusivamente executivos na total dependência das Assembleias Regionais.
Assim, se o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos considera, e bem, como titulares de cargos políticos os membros dos governos regionais, por maioria de razões deveria também considerar os Deputados às assembleias legislativas regionais, submetendo-os ao respectivo regime.
Ao não incluir este cargo político entre os enumerados o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos, que se pretende que seja geral e nacional, criou uma área de excepção, a qual dá azo, nomeadamente, a que estes titulares de cargos políticos - os Deputados das assembleias legislativas regionais - não estejam abrangidos, entre outros, pelos impedimentos previstos pelo artigo 8.º do referido diploma.
Não há, pois, nenhum argumento sério que permita manter de fora do âmbito do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos estes titulares de cargos políticos. Nem tão pouco se argumente que os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas resolvem esta questão, pois, para além da discussão sobre se o poderiam ou não fazer, no caso do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores não é abordada a questão das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados, embora a prática política tenha garantido sempre a consonância com a lei, e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, as incompatibilidades e impedimentos previstos ficam aquém das estipuladas pelo regime que se pretende geral e a prática política é aberta e violentamente contraditória com a definida pela lei.
A Constituição define, no n.º 2 do seu artigo 117.º, que "A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares dos cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades". No n.º 7 do artigo 231.º é determinado que "O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos", cabendo embora à Assembleia da República aprovar estes estatutos, bem como as leis eleitorais aplicáveis nas regiões autónomas (artigo 161.º). Não restam, portanto, dúvidas de que só existem duas vias legislativas para se obter a uniformização dos regimes de incompatibilidades e impedimentos em toda a República: ou por iniciativa própria das assembleias legislativas regionais para a conformação do seu estatuto político-administrativo com a lei, através de alteração daquele a submeter à Assembleia da República, ou, na sua falta, pela iniciativa da Assembleia da República para a determinar a aplicação em todo o território da mesma lei sobre incompatibilidades e impedimentos.
No caso da Região Autónoma da Madeira, esta segunda via torna-se necessária dado existir um regime de excepção que é contraditório com o entendimento nacional - e certamente partilhado pela maioria da

Página 14

0014 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

É óbvio, que estas disposições ficam aquém do disposto pela Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, nomeadamente no que se refere ao disposto no artigo 8.º deste regime:

"Artigo 8.º
Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 - As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - Ficam sujeitas ao mesmo regime:

a) As empresas cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%."

Por outras palavras, na Região Autónoma da Madeira é possível um Deputado proprietário de uma empresa participar e ganhar concursos públicos e, portanto, ser simultaneamente parte da decisão e beneficiário de decisão dos poderes públicos.
Quanto ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 Agosto, alterada pela Lei n.º 9/87, de 26 Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 Agosto, limita-se a equiparar o estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional ao dos Deputados da Assembleia da República quanto aos direitos, regalias e imunidades, a definir os deveres dos Deputados, bem como a perda, renúncia e suspensão do mandato. Na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º deste diploma encontramos uma referência às incompatibilidades como motivo de perda de mandato:

"1 - Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei.
b) (...)"

Este artigo remete, assim, para as incompatibilidades previstas na lei, embora a Lei n.º 64/93, que define o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos, não seja aplicável aos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais senão por via desta extensão consagrada no Estatuto. Não restam, no entanto, dúvidas de que o entendimento desta aplicação da lei na Região Autónoma dos Açores é igual à da República.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto

O artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) Os Representantes da República nas regiões autónomas;
b) Os Deputados das Assembleias Regionais;
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) (…)
f) (…)
g) (...)"

Página 15

0015 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Abril de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Alda Macedo - António Chora - Ana Drago.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 66/X
PREVÊ A ISENÇÃO DO IMPOSTO AUTOMÓVEL PARA VEÍCULOS ADQUIRIDOS PELOS MUNICÍPIOS QUE SE DESTINEM AO TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR DO ENSINO BÁSICO

Exposição de motivos

A racionalização da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico é assumida pelo Governo como uma prioridade da política educativa.
Pretende-se, designadamente, superar a situação insustentável de milhares de crianças que frequentam escolas que, pela reduzida dimensão e isolamento, não proporcionam condições pedagógicas e oportunidades razoáveis de ensino e aprendizagem.
Neste processo, necessariamente complexo, que implica o encerramento de muitas escolas sem condições, recai sobre as autarquias a responsabilidade de assegurar o transporte diário dos alunos para as escolas de acolhimento mais bem apetrechadas, o que envolve uma significativa disponibilização adicional de veículos adequados para o efeito.
Considerando o acréscimo de encargos que a aquisição daqueles meios representa, entende o Governo propor a isenção do Imposto Automóvel em relação aos mesmos, atendendo ao particular interesse público que a sua utilização reveste, a exemplo dos demais casos contemplados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
Deve ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(…)

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (...)
d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios, mesmo adquiridos em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

---
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 126/X
PROGRAMA "PARLAMENTO DOS JOVENS"

Tendo presente a Resolução da Assembleia da República n.º 59/2000, de 8 de Julho, e considerando:

1 - Que, anualmente, a Assembleia da República acolhe duas sessões, semelhantes, dedicadas à educação para a cidadania tendo como destinatários os estudantes do ensino secundário; uma integrada no

Página 16

0016 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

projecto "A Escola e a Assembleia", promovida pelo Parlamento, e outra organizada pelo Instituto Português da Juventude (IPJ), designada "Jogo do Hemiciclo";
2 - Que o IPJ propôs à Assembleia da República a fusão das duas iniciativas;
3 - O apoio unânime que a proposta de fusão recolheu por parte da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, desde que observados, nomeadamente, o respeito pelos valores da participação democrática e da formação cívica;

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.° da Constituição da República Portuguesa, delibera:

1 - Aprovar o Programa "Parlamento dos Jovens", como resultado da fusão das sessões anuais destinadas ao ensino secundário, designadas por "Assembleia na Escola" e "Hemiciclo, Jogo da cidadania";
2 - O Programa "Parlamento dos Jovens", iniciativa institucional da Assembleia da República, compreenderá duas sessões anuais - a do ensino básico e a do ensino secundário -, a organizar pela Assembleia da República com a colaboração de outras instituições, de acordo com os meios previstos no orçamento da Assembleia da República;
3 - Caberá à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura a responsabilidade de acompanhar o Programa, definindo, nomeadamente, as orientações concretas sobre o modelo das sessões e respectivas etapas preparatórias;
4 - O Programa tem como parceiros da Assembleia da República para o seu desenvolvimento e execução, entre outros, o Ministério da Educação, a Secretaria de Estado da Juventude e Desporto, a Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas e as Secretarias Regionais que tutelam a educação e a juventude nos Açores e na Madeira.
5 - O projecto deve estar aberto à colaboração com outras instituições a nível nacional e internacional.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2006.
Os Deputados: António José Seguro (PS) - Luiz Fagundes Duarte (PS) - Emídio Guerreiro (PSD) - Luísa Mesquita (PCP) - Abel Baptista (CDS-PP) - Alda Macedo (BE) - Heloísa Apolónia (Os Verdes) - Sérgio Vieira (PSD) - Rosalina Martins (PS) - Paula Barros (PS) - Manuela Melo (PS) - Odete Santos (PCP) - Bravo Nico (PS) - Maria Júlia Caré (PS) - João Bernardo (PS) - Teresa Portugal (PS) - Rita Neves (PS) - Fernanda Asseiceira (PS) - Fernando Cabral (PS) - Isabel Coutinho (PS) - Luísa Salgueiro (PS) - Ribeiro Cristóvão (PS) - Agostinho Branquinho (PSD) - Pedro Duarte (PSD) - Nuno da Câmara Pereira (PSD).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×