O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0002 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 242/X
(REGIME DE SUBSTITUIÇÃO DOS DEPUTADOS POR MOTIVO RELEVANTE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Introdução

O Partido Socialista apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 6 de Abril de 2006, o projecto de lei n.º 242/X, relativo ao regime de substituição dos Deputados por motivo relevante. Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais aí exigidos no artigo 138.º.
Tendo sido inicialmente remetida esta iniciativa legislativa para a Comissão Parlamentar de Ética, pronunciou-se esta no sentido de que a matéria em causa não se insere no seu âmbito de competências, parecendo-lhe que deveria ser a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a proceder à sua apreciação, dado tratar-se de uma alteração ao Estatuto dos Deputados discutido e aprovado precisamente por esta Comissão.
Nestes termos, decidiu S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em 27 de Abril de 2006, remeter à 1.ª Comissão o presente projecto de lei para efeitos de elaboração de relatório e parecer na generalidade.
Entretanto, o projecto de lei foi agendado, para discussão na generalidade, na sessão plenária de 18 de Maio de 2006.

2 - A iniciativa legislativa e sua fundamentação

O projecto de lei n.º 242/X pretende alterar as condições em que os Deputados à Assembleia da República podem pedir ao Presidente da Assembleia a sua substituição temporária do exercício do mandato por motivo relevante.
Propõe-se que os Deputados possam pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura. Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180;
b) Exercício de licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

Assim, segundo a proposta apresentada, o Estatuto dos Deputados, constante da Lei n.º 7/93, de 2 de Março, com a redacção publicada em anexo à sua 5.ª alteração resultante da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, deixaria de prever a possibilidade de os Deputados pedirem a substituição por outro motivo relevante (para além dos acima enunciados) invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado (redacção da actual alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto).
Consideram os proponentes que o regime de substituição dos Deputados por "motivo relevante" tem sido um dos aspectos críticos, nem sempre pacífico, do entendimento da natureza do mandato representativo e da função institucional do Deputado. Sendo o Parlamento uma assembleia representativa de todos os portugueses, e sendo certo que a eleição pressupõe um dever de representação, torna-se imprescindível que, em cada momento, os eleitores se reconheçam naqueles que os representam, que os candidatos eleitos de acordo com os critérios do sistema eleitoral coincidam com os Deputados que efectivamente, até nova eleição, têm assento na Assembleia e que, tanto quanto possível, seja garantida uma identidade de pensamento e de pessoas na titularidade dos mandatos.
Os proponentes contestam que sejam atendíveis razões pessoais ou partidárias para suspender o mandato. Ou essas razões "se apresentam tão ponderosas que o Deputado renuncia ou não o são, e nunca poderão sacrificar o dever de exercício do mandato e a ele (imprimir continuidade e coerência". Entendem, por isso, que a fórmula "motivo relevante" deve ser interpretada como uma vicissitude objectiva. A interpretação do que seja o "motivo relevante" deve pautar-se por critérios que passem pela identificação de situações de impossibilidade não já jurídica mas fáctica que coloquem em crise o bom desempenho do mandato. É o caso das situações de doença prolongada, do exercício do direito à licença de maternidade ou paternidade e, ainda, do procedimento criminal em determinadas condições.
Finalmente, os proponentes consideram que o regime de substituição dos Deputados por motivo relevante, em vigor, "tem dado origem a um rotativismo crítico, quantas vezes pouco pacífico e desprestigiante da percepção do mandato representativo e da função institucional do Deputado".

Páginas Relacionadas
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   3 - Enquadramento const
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   A suspensão do mandato
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   - O deferimento do requ
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   Parecer Que atent
Pág.Página 6