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0030 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

a) Através de uma actividade remunerada, cuja prova pode ser feita através de declaração de entidade patronal, ou de sindicato do ramo de actividade, ou de associação de imigrantes com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração (COCAI);
b) Ser portador de contrato ou promessa de trabalho;
c) Ser portador de termo de responsabilidade;
d) Possuir recibo de vencimento do cônjuge ou de pessoa com quem viva em situação análoga à dos cônjuges.

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 deste artigo, os cidadãos estrangeiros devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, teria obstado à concessão do visto;
b) Presença em território português.

4 - Os estrangeiros que beneficiem do regime de protecção à vítima de tráfico de seres humanos obtêm autorização de residência.

Artigo 83.º
Validade e renovação da autorização de residência

1 - A autorização de residência não tem limite de validade.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

Artigo 87.º
(…)

1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (eliminado)
m) (eliminado)
n) (…)

2 - (…).
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 é igualmente aplicável o regime estabelecido no artigo 58.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.
4 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 só são consideradas as uniões de facto com cidadãos residentes quando estes possuam essa qualidade de união de facto há pelo menos dois anos e quando o membro da família se encontre habitualmente em território nacional.

Artigo 88.º
(…)

Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas nos artigos 56.º e 87.º, bem como no artigo 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, mediante proposta do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, ouvida aquela entidade, poderá, a título excepcional, ser concedida autorização de residência a cidadãos estrangeiros e apátridas que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma, por interesse nacional ou por razões humanitárias.

Artigo 89.º
(…)

1 - (…)

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