O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0006 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

Parecer

Que atentas as conclusões acima referidas, o projecto de lei n.º 242/X, do Partido Socialista, sobre o regime de substituição dos Deputados por motivo relevante, se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse momento a sua tomada de posição sobre o respectivo conteúdo.

Assembleia da República, 17 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

---

PROJECTO DE LEI N.º 254/X
[ALTERA A LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissibilidade apresentado pelo PSD

I - Enquadramento

1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram, em 6 de Maio de 2006, um recurso do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento, admitiu o projecto de lei n.º 254/X.
2 - A iniciativa em causa visa alterar a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, estendendo o âmbito de aplicação deste diploma aos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.
3 - Nos termos, e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 140.º do Regimento, cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se sobre o mérito do recurso.

II - Fundamentos do recurso

4 - Os Deputados dos PSD alegam que o acto de admissão viola o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 133.º do Regimento, "porquanto foram infringidos os artigos 226, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea e), e 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP)", concluindo que a iniciativa legislativa em análise ofende a reserva de iniciativa legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas em matéria estatutária. Em concreto, alegam os recorrentes, fundamentando a sua posição, essencialmente que:
5 - O n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa determina que "O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos", sendo certo que o regime de incompatibilidades e impedimentos é matéria que integra o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, devendo, em conformidade, constar dos respectivos estatutos político-administrativos.
6 - Conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 226.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, o objecto da presente iniciativa insere-se no âmbito da reserva de iniciativa estatutária das assembleias legislativas das regiões autónomas.
7 - Os recorrentes concluem, assim, pela inconstitucionalidade do projecto de lei n.º 254/X, decorrente da falta de legitimidade constitucional dos respectivos autores para submeterem os Deputados regionais ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.

III - Análise da argumentação apresentada

8 - O objecto da iniciativa cuja admissibilidade ora se discute prende-se com o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos Deputados das assembleias regionais, visando a extensão do âmbito de aplicação da Lei n.º 54/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), aos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   9 - Não obstante tratar
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   consideradas leis de ex
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   O presente recurso tem
Pág.Página 9