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0014 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 258/X
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, RELATIVA AO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 - Nota prévia

O presente projecto de lei n.º 258/X (1.ª) versa sobre a "Primeira Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril" e é da iniciativa de todos os grupos parlamentares representados na Assembleia da República, tendo sido efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e dos artigos 130.º, 137.º e 284.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para emissão dos competentes relatório e parecer.

2 - Objecto e motivação da iniciativa

A presente iniciativa consagra uma modificação legislativa que tem por objecto a alteração ao n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril - que estabelece, pela primeira vez, o regime jurídico geral do transporte colectivo de crianças e jovens.
A presente proposta de alteração visa corrigir um erro substancial do texto do artigo supra citado, que estabelece a forma de aplicação no tempo da lei entretanto aprovada.
O erro verifica-se no n.º 2 do artigo 29.º da supra mencionada lei, no qual se excepciona dos prazos alargados consagrados no mesmo artigo, todo o conteúdo do Capítulo III, o que implicaria a entrada em vigor, de todo o referido Capítulo III, no trigésimo dia seguinte ao da publicação da lei em causa.
Ora, é precisamente o que o presente projecto de lei pretende que não aconteça, porquanto o Capítulo III da Lei n.º 13/2006, que consagra normas respeitantes à segurança no transporte de crianças, contém em si novas exigências, mais na ordem técnica sobre as características dos equipamentos do que na dos comportamentos, pelo que carecem de um prazo de vigência dilatório para garantir a sua exequibilidade.
Ainda que sempre se quisesse impor a aplicação imediata da lei no que diz respeito aos novos comportamentos prescritos, todavia, no que respeita aos equipamentos, tal não é nem aconselhável, nem, provavelmente, possível, porquanto é necessário adaptar os veículos às novas exigências técnicas, a saber:

- Exigência de cintos de segurança (artigo 11.º);
- Sistema de segurança das portas e janelas (artigo 12.º);
- A utilização do tacógrafo (artigo 13.º).

Neste sentido, a proposta de alteração constante deste projecto de lei justifica-se em nome da conformidade com os fins da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, e da exequibilidade dos meios para a tornar operacional, de acordo com a segurança jurídica e a protecção das expectativas dos cidadãos e demais entidades.
Assim, o objectivo desta iniciativa é, tão só alterar, no âmbito do n.º 2 do artigo 29.º, a referência a todo o Capítulo III pela referência individualizada, apenas, dos artigos 10.º, 14.º, 15º, 16.º e 17.º do mesmo Capítulo, bem como garantir o início da vigência da alteração na mesma data da entrada em vigor da lei agora alterada.

3 - Enquadramento e impacto legais

O presente projecto de lei enquadra-se e tem impacto jurídico no campo estrito da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril.

4 - Conclusão

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações conclui que:

a) Todos os grupos parlamentares estão de acordo com a proposta alteração da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril;
b) A alteração consubstancia-se na nova redacção do n.º 2 do artigo 29.º da mesma lei;
c) A presente modificação legislativa visa acautelar os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança do cidadão;
d) A entrada em vigor do conteúdo normativo do presente projecto de lei possui carácter urgente.

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