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0004 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006

 

Artigo 11.º
Reconhecimento das associações de estudantes

1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios previstos na presente lei, as associações de estudantes são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da Educação ou do Ensino Superior, consoante o grau de ensino do estabelecimento respectivo.
2 - Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes com personalidade jurídica enviam para o membro do Governo competente para o reconhecimento cópias do documento constitutivo e dos respectivos estatutos.
3 - Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes sem personalidade jurídica enviam para o membro do Governo competente para o reconhecimento, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, cópias dos estatutos, da acta da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação.
4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, pelo membro do Governo competente para o reconhecimento, dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Juventude, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida.
5 - Apenas pode ser reconhecida uma associação de estudantes por estabelecimento de ensino, para efeitos de acesso aos direitos e regalias previstos na presente lei e de representação perante o Estado, prevalecendo aquela que tiver maior número de associados efectivos.
6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por associados efectivos os estudantes que se inscrevam como tal, de acordo com os estatutos de cada associação.

Capítulo IV
Direitos e deveres das associações de jovens

Secção I
Direitos gerais

Artigo 12.º
Apoios

1 - As associações de jovens e equiparadas e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais regulamentação aplicável.
2 - O apoio previsto no número anterior reveste as seguintes formas:

a) Financeiro;
b) Técnico;
c) Formativo;
d) Logístico.

3 - As organizações de juventude partidárias ou sindicais podem beneficiar apenas de apoio logístico nos termos do artigo 43.º.

Artigo 13.º
Direito de antena

1 - Às associações de jovens é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisão, nos termos da lei.
2 - O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de organizações federativas.

Artigo 14.º
Isenções e benefícios fiscais

1 - As associações de jovens beneficiam:

a) Das prerrogativas conferidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro;
b) De isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidões de não dívida à administração tributária e à segurança social;
c) Da isenção de imposto do selo prevista no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

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