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0007 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006

 

Secção III
Deveres

Artigo 22.º
Deveres das associações

1 - São deveres das associações de jovens:

a) Manter uma organização contabilística;
b) Elaborar relatórios de contas e de actividades, nos termos previstos na presente lei e respectivos diplomas regulamentares;
c) Publicitar e identificar os apoios financeiros concedidos pelo IPJ.

2 - A existência de dívidas à administração tributária e à segurança social implica o cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPJ, assim como a suspensão automática dos direitos decorrentes da inscrição da associação no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).
3 - As associações elegíveis para a modalidade de apoio bienal ou que apresentem planos de actividades de valor superior a € 100.000 devem, igualmente, dispor de contabilidade organizada nos termos da lei.

Capítulo V
Estatuto do dirigente associativo jovem

Artigo 23.º
Dirigente associativo jovem

1 - Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens, sedeadas no território nacional e inscritas no RNAJ, cabendo à direcção da associação comunicar quais os dirigentes que gozam do respectivo estatuto.
2 - Os órgãos directivos regionais das associações consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente capítulo.
3 - Beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos:

a) Cinco dirigentes nas associações juvenis com 250 ou menos associados jovens;
b) Sete dirigentes nas associações juvenis com 251 a 1000 associados jovens;
c) 11 dirigentes nas associações juvenis com 1001 a 5000 associados jovens;
d) 15 dirigentes nas associações juvenis com 5001 a 10.000 associados jovens;
e) 20 dirigentes nas associações juvenis com mais de 10.000 associados jovens.

4 - Nas associações juvenis que tenham mais de 20.000 associados jovens, ao número de dirigentes referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10.000 associados jovens inscritos.
5 - Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 3, tendo em conta o critério correspondente ao número de estudantes por estabelecimento de ensino.
6 - Os limites definidos no número anterior podem ser alargados, através de proposta das associações de estudantes e por deliberação obrigatória dos órgãos competentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
7 - Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos, 10 dirigentes.
8 - Cada associação jovem deve indicar ao IPJ, através do envio da cópia da acta da tomada de posse do dirigente associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da mesma, o número de membros dos órgãos sociais a abranger pelo respectivo estatuto.
9 - A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deve ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data do seu conhecimento ou efectivação.

Artigo 24.º
Direitos do dirigente associativo jovem

1 - O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

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