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0019 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

Tal conselho, a quem o ISPAD deverá remeter relatórios semestrais da sua actividade, elaborará um relatório anual sobre o funcionamento do ISPAD, que apresentará à Assembleia da República. Extinto o conselho de acompanhamento, o relatório anual passará a ser elaborado e apresentado pelo Ministério da Justiça.
O projecto de lei em apreço prevê ainda um capítulo de disposições especiais no âmbito da Lei Tutelar Educativa, estabelecendo-se que o ISPAD organizará, por círculo judicial, um quadro específico de defensores especializados no ramo de direito de menores, aos quais se aplicam as mesmas regras dos que compõem o quadro não especializado.
A iniciativa em apreço prevê, por fim, que as leis de desenvolvimento e regulamentação deverão ser aprovadas no prazo de 120 dias.
O projecto de lei n.º 187/X constitui a retoma, com alterações pontuais, do projecto de lei n.º 380/IX, apresentado pelo PCP na anterior legislatura, o qual foi rejeitado na generalidade, em 4 de Dezembro de 2003, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, votos a favor PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

2.2 - Projecto de lei n.º 188/X, do PCP

Esta iniciativa do PCP pretende criar uma nova lei de acesso ao direito e aos tribunais que dê efectiva concretização à garantia constitucional prevista no artigo 20.º da Lei Constitucional, segundo a qual ninguém pode ser privado do acesso à justiça por motivos de insuficiência económica.
Consideram os proponentes que a legislação actualmente em vigor - Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 222/2005, de 21 de Março - "constitui uma autêntica denegação da justiça por motivos económicos", porquanto reduzem a aplicação do regime "a cidadãos em situação de extrema pobreza".
E exemplificam com a Recomendação do Sr. Provedor de Justiça n.º 2/B/2005, de 12 de Outubro, que, na sequência de queixa apresentada pela Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses, refere a existência de graves restrições à concessão do benefício de apoio judiciário.
Por esse motivo, os proponentes preconizam a revogação do regime existente, substituindo-o por um novo que vise o efectivo acesso ao direito e aos tribunais.
Avessos ao modelo que atribui à segurança social a competência para decidir sobre a pretensão dos cidadãos, porquanto entendem que isso é configurar o acesso ao direito e aos tribunais como uma prestação social e não como um direito constitucionalmente garantido, os Deputados do PCP propõem que a referida competência passe a caber ao Instituto de Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), cuja criação é proposta no projecto de lei n.º 187/X.
De entre as inovações propostas pelo PCP, destaque-se as seguintes:

- Supressão da modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução;
- Regresso à fórmula da presunção legal de insuficiência económica para efeitos de obtenção de protecção jurídica, integrando essa situação, nomeadamente, as vítimas de tráfico de seres humanos ou de utilização na prostituição, ainda que se trate de estrangeiros em situação de clandestinidade;
- Restrição, em certas situações, da possibilidade de tomar em consideração os rendimentos do agregado familiar;
- Garantia, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, da gratuitidade dos actos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da acção ou da decisão, das certidões judiciais que tenham obrigatoriamente que ser requeridas para dar início ou seguimento ao processo e ainda das certidões necessárias à execução das sentenças proferidas;
- Estabelecimento, na determinação do rendimento a tomar em consideração, de taxas de esforço para as necessidades básicas e para a habitação;
- Isenção do pagamento de custas aos trabalhadores em qualquer processo laboral, seja qual for a sua posição processual e ainda que constituam mandatário;
- Definição de regras próprias para a protecção jurídica no âmbito da Lei Tutelar Educativa, sobressaindo a nomeação preferencial de advogado pertencente ao quadro específico de defensores especializados no ramo de direito de menores.

O projecto de lei em apreço pretende ainda introduzir, no ordenamento jurídico português, disposições da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, que os proponentes consideram "ainda não inseridas na legislação nacional". Nesse sentido prevê que o apoio judiciário concedido inclua sempre que necessário ou quando se trate de uma situação com carácter transfronteiriço a interpretação, a tradução de documentos e as despesas de deslocação a suportar pelo requerente. Por outro lado, ressalva as situações em que é necessário ter em conta que os limites definidos para aceder ao apoio judiciário têm de salvaguardar as diferenças de custo de vida entre os Estados do foro e de domicílio ou residência habitual.

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