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0020 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

III - Enquadramento constitucional

O acesso ao direito e aos tribunais encontra-se consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Sob a epígrafe "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva", o n.º 1 do referido preceito constitucional prevê que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por motivos económicos", dispondo o n.º 2 que "todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade".
Na Constituição originária (1976), o artigo 20.º tratava da "Defesa dos direitos", determinando o seu n.º 1 que "A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".
Este normativo foi alterado, sucessivamente, nas revisões constitucionais de 1982, 1989 e 1997.
Na revisão constitucional de 1982 a respectiva epígrafe passou a ser "Acesso ao direito e aos tribunais" e o anterior n.º 1 a n.º 2. O novo n.º 1 passou a determinar que "Todos têm direito à informação e protecção jurídica, nos termos da lei".
Na revisão constitucional de 1989 o artigo 20.º adoptou no n.º 1 o texto do n.º 2 da versão anterior, passando o n.º 2 a estabelecer que""todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário".
Por fim, na revisão constitucional de 1997 foi adoptada a redacção actualmente em vigor, que garante o direito à informação jurídica, à consulta jurídica e ao apoio judiciário.

IV - Enquadramento legal

O regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais está hoje consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e compreende a informação jurídica e a protecção jurídica, a qual abrange as modalidades da consulta jurídica e o apoio judiciário.
A informação jurídica consiste num conjunto permanente e planeado de acções orientadas para tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos, designadamente através da criação gradual de serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.
A protecção jurídica integra:

a) A consulta jurídica, a cargo de gabinetes que se pretende que cubram todo o território nacional e aos quais os cidadãos podem recorrer para, gratuitamente, receberem orientação jurídica de profissionais do foro. A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da inexistência de fundamento legal da pretensão, para efeito de nomeação de patrono oficioso, e pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de mediação e conciliação;
b) O apoio judiciário, que tem as seguintes modalidades:

1) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
2) Nomeação e pagamento de honorários de patrono;
3) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado;
4) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado;
5) Pagamento de honorários de defensor oficioso.

Têm direito a protecção jurídica os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válida num Estado-membro da União Europeia que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. As pessoas colectivas têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário.
Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar, pontualmente, os custos de um processo.
A apreciação da situação de insuficiência económica do requerente deve ser feita de acordo com determinados elementos objectivos, como o rendimento, o património e a despesa do agregado familiar, cabendo ao requerente fazer a prova da sua situação económica.
A insuficiência económica das sociedades, dos comerciantes em nome individual e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser aferida tendo em conta o volume de negócios, o valor do capital e do património e o número de trabalhadores ao seu serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exercícios findos.

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