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0021 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

Mediante a aplicação da fórmula de cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, que consta da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, entretanto alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, qualquer requerente pode saber se tem ou não direito ao benefício e em que modalidade e medida.
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, procedeu à transposição parcial da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
O processo de transposição da referida directiva só foi concluído com a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março. Este diploma regula a protecção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços que se achem em conexão com Portugal, prevendo, nomeadamente, que o apoio judiciário abrange os encargos com os serviços prestados por intérprete, com a tradução de documentos e com as despesas de deslocação.
A tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica consta da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.

V - Antecedentes legislativos e parlamentares

A assistência judiciária foi introduzida em Portugal pela Lei n.º 7/70, de 9 de Junho. Esta lei consagrava duas modalidades de assistência judiciária: a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e o patrocínio judiciário.
O Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários constava do Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de Novembro.
Na sequência da aceitação, por parte de Portugal, da Resolução (78) 8, do Conselho de Europa, sobre o apoio judiciário e a consulta jurídica, foi criada, por Despacho n.º 22/78, do Ministro da Justiça, a Comissão de Acesso ao Direito, com o objectivo de elaborar um anteprojecto de legislação regulamentadora do patrocínio oficioso e da assistência judiciária e extrajudiciária, bem como da intervenção de advogados e solicitadores.
O anteprojecto elaborado pela Comissão de Acesso ao Direito viria a dar origem à proposta de lei de autorização legislativa n.º 356/I, na qual era manifestada a intenção de reformular o sistema de assistência judiciária e de patrocínio oficioso vigente, mediante a criação de mecanismos de assistência e de protecção jurídica. Esta proposta de lei não teria, todavia, qualquer seguimento.
A partir dos trabalhos preparatórios da Comissão de Acesso ao Direito, a Ordem dos Advogados elaborou, em 1981, um anteprojecto de lei que atribuía a si própria um papel decisivo e dinamizador no instituto de acesso ao direito.
Em 1985, com base em algumas ideias plasmadas nas propostas da Comissão de Acesso ao Direito e da Ordem dos Advogados, o PCP apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.º 427/III. Esta iniciativa legislativa viria a ser renovada mais tarde, através do projecto de lei n.º 342/IV.
Em finais de 1987 o Governo apresentou a proposta de lei n.º 11/V e o PCP o projecto de lei n.º 97/V.
A aprovação daquela iniciativa legislativa deu origem à Lei de Autorização Legislativa n.º 41/87, de 23 de Dezembro, na sequência da qual foram publicados o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, e o Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, que regulamenta o sistema de apoio judiciário.
O Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, veio consagrar um sistema alargado de acesso ao direito e aos tribunais, assente na informação e na protecção jurídicas, esta última com duas modalidades: a consulta jurídica e o apoio judiciário.
Este diploma viria a ser alterado pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, que, tendo na sua origem a proposta de lei n.º 52/VII, pretendeu estender a protecção jurídica a estrangeiros e apátridas que tivessem requerido a concessão de asilo ao Estado português.
A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que teve na sua génese a proposta de lei n.º 51/VIII, viria a aprovar um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo à segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.
Esta lei viria a ser revogada pela lei actualmente em vigor - a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que teve na sua origem a proposta de lei n.º 86/IX.

VI - Outros antecedentes

Na sequência de uma queixa apresentada pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, o Sr. Provedor de Justiça emitiu, em 12 de Outubro de 2005, uma recomendação dirigida ao Ministro da Justiça sobre o apoio judiciário - a Recomendação n.º 2/B/2005.
A referida recomendação aborda diversas questões que se colocam no âmbito da Lei n.º 34/2005, de 29 de Julho, das quais se destacam, entre outras, as seguintes:

- A possibilidade da insuficiência económica ser apreciada, em determinadas situações, tendo em conta apenas os rendimentos individuais, em vez da actual referência aos rendimentos do agregado familiar - desde logo as situações em que o requerente pretende propor acção de divórcio litigioso, bem como aquelas em que litiga contra um ou mais membros do seu agregado familiar;

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