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0022 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

- A ponderação de uma solução que permita que, na apreciação da insuficiência económica do trabalhador despedido, não seja considerado o rendimento resultante do trabalho que este auferia antes da data do despedimento;
- A previsão legal da imutabilidade do valor da prestação determinada nos termos gerais da modalidade de pagamento faseado, independentemente do número de acções judiciais para as quais seja concedido ao mesmo requerente ou a integrante do seu agregado familiar o apoio judiciário.

Em 10 de Março de 2006 a Comissão de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu, em audiência, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP) para debater a actual legislação sobre o apoio judiciário e custas judiciais e para proceder à entrega de um projecto de lei próprio, acompanhado de 50 000 assinaturas, que, contudo, não quiseram que assumisse a forma de iniciativa legislativa popular.
As propostas apresentadas pela CGTP resumem-se às seguintes:

a) Reposição da norma que previa a redução a metade da taxa de justiça nos processos do foro laboral;
b) Reposição da isenção objectiva de custas para os sinistrados em acidente de trabalho;
c) Reposição das presunções de insuficiência económica para efeitos de concessão de apoio judiciário;
d) Eliminação da modalidade de apoio judiciário consubstanciada no pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado.

VII - Instrumentos internacionais e comunitários

O acesso ao direito e à justiça é um direito humano consagrado nos principais instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, nomeadamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela Organização das Nações Unidas, e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em 1950 pelo Conselho da Europa.
O Comité de Ministros do Conselho da Europa tem adoptado resoluções e recomendações sobre o acesso ao direito e à justiça:

- A Resolução (76) 5, relativa ao apoio judiciário em matéria civil, comercial e administrativa, adoptada em Fevereiro de 1976;
- A Resolução (78) 8, sobre o apoio judiciário e a consulta jurídica, adoptada em Março de 1978;
- A Recomendação n.º R (81) 7, sobre os meios de facilitar o acesso à justiça, adoptada em Maio de 1981;
- A Recomendação n.º R (93) 1, sobre o acesso efectivo ao direito e à justiça das pessoas em situação de grande pobreza, adoptada em Janeiro de1993.

O Conselho Europeu de Tampere (15 e 16 de Outubro de 1999) convidou o Conselho a estabelecer, com base em propostas da Comissão, normas mínimas que assegurem em toda a União um nível adequado de assistência jurídica nos processos transfronteiriços.
Em 2000 a Comissão Europeia apresentou o livro verde sobre a assistência judiciária civil que propõe, entre outras medidas, a prestação de conselhos jurídicos gratuitos ou a baixos custos; a representação em tribunal por um advogado; a isenção parcial ou total, designadamente de custas judiciais; e a ajuda financeira directa para compensar quaisquer despesas relacionadas com o litígio, como honorários de advogados, custas judiciais e as despesas da parte vencedora.
Nessa sequência, o Conselho da União Europeia adoptou a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
Nos termos da directiva, qualquer pessoa envolvida num litígio transfronteiriço em matéria civil ou comercial, que não possa fazer face aos encargos do processo devido à sua situação económica, tem direito de receber apoio judiciário adequado, que garante o apoio pré-contencioso tendo em vista um acordo prévio a uma eventual acção judicial; a assistência jurídica e a representação em juízo, bem como a dispensa ou a assunção dos encargos do processo, nomeadamente os encargos coma interpretação, tradução de documentos e despesas de deslocação e os honorários dos advogados.

VIII - Direito comparado

Em Espanha o serviço público de administração da justiça é gratuito. Não são cobradas taxas nem impostos pela utilização desse serviço. Daí que a assistência jurídica gratuita se traduza no não pagamento, por parte dos cidadãos que provem insuficiência económica, dos custos com a assessoria jurídica prévia,

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