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0023 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

honorários do advogado ou procurador , despesas de publicação de anúncios em jornais oficiais, provisões necessárias para a interposição de determinados recursos e honorários de peritos.
Após a transposição da Directiva n.º 2003/8/CE, o que ocorreu por intermédio da Lei n.º 16/2005, de 18 de Julho, a assistência jurídica gratuita passou também a abarcar, para os litígios transfronteiriços, os custos com os serviços de interpretação, com a tradução de documentos, com os gastos de deslocamento e com a defensa por advogados ou com a representação por procurador.
O regime de acesso ao direito e à justiça encontra-se regulado na Ley de Asistencia Jurídica Gratuita (Lei n.º 1/96, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2005, de 18 de Julho), que concretiza o direito à assistência jurídica gratuita previsto no artigo 119.º da Constituição espanhola.
Esta lei estabelece um duplo requisito para conceder assistência jurídica gratuita: um critério objectivo, baseado na situação económica do requerente, complementada com um critério flexível de apreciação subjectiva. Este último possibilita o reconhecimento excepcional do direito a pessoas cuja situação económica excede os limites legais, desde que por determinadas circunstanciadas a aceitação seja recomendável.
Os pedidos iniciais são analisados e decididos provisoriamente pelos colégios profissionais e decididos em definitivo pelas Comissões de Assistência Jurídica Gratuita. Os órgãos jurisdicionais apenas intervêm em sede de recurso.
O apoio judiciário é concedido às pessoas cujos rendimento anuais, por unidade familiar, não atinjam o dobro do salário mínimo nacional. Os recursos económicos podem ser avaliados individualmente se se provar que existem litígios familiares.
O financiamento do sistema é público, mas gerido pelas ordens profissionais e controlado publicamente. A remuneração dos profissionais é efectuada tendo por base uma tabela segundo uma tipologia de actos elaborados pelas ordens profissionais.
Em França o regime de acesso ao direito e à justiça consta da Loi relative à l´aide juridique - Lei n.º 91-647, de 10 de Julho de 1991, alterada pelas Leis n.º 93-22, de 8 de Janeiro, n.º 98-1163, de 18 de Dezembro de 1998, n.º 99-515, de 23 de Julho de 1999, n.º 2000-1352, de 30 de Dezembro de 2000, n.º 2002-1138, de 9 de Setembro de 2002, n.º 2003-710, de 1 de Agosto de 2003, n.º 2004-204, de 9 de Março de 2004, e n.º 2005-750, de 14 de Julho de 2005 (esta última procedeu à transposição da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 23 de Janeiro).
O dispositivo de apoio jurídico abrange o apoio judiciário (que permite ao seu beneficiário receber gratuitamente a ajuda de um advogado ou de outro auxiliar de justiça e ser dispensado do pagamento das despesas judiciais), o apoio para a intervenção de um advogado em processos penais e o acesso ao direito (informação, orientação e consulta jurídica gratuita).
A assistência judiciária é concedida pelo Gabinete de Apoio Judiciário que funciona junto de cada "tribunal de grande instance" e está sujeita a várias condições, ligadas aos recursos económicos (em princípio, só podem beneficiar de apoio judiciário as pessoas cuja média dos seus rendimentos do ano anterior não ultrapassem um determinado limiar anualmente fixado. Excepcionalmente, porém, o apoio judiciário pode ser concedido a pessoas cujos rendimentos ultrapassem esses limites se a sua acção se configurar digna de interesse devido ao objecto do litígio ou ao custo previsível do processo ou, tratando-se de litígio transfronteiriço, houver diferenças de custo de vida entre França e o Estado-membro de domicílio ou residência habitual), à nacionalidade, à residência (a residência habitual e legal em França constitui condição base para beneficiar de apoio judiciário) e à admissibilidade da acção (o apoio judiciário é concedido às pessoas cuja acção não se configure manifestamente admissível ou destituída de fundamento).
O apoio judiciário é concedido a requerentes e requeridos, para processos graciosos ou contenciosos, perante qualquer jurisdição, podendo ser concedido para toda ou parte da acção, bem como para uma transacção antes da propositura da acção.

Conclusões

1 - Nove Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei n.os 187/X - Cria o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), visando garantir a informação, a consulta jurídica e o apoio judiciário - e 188/X - Garante o acesso ao direito e aos tribunais, revogando o regime jurídico existente.
2 - Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - O projecto de lei n.º 187/X, que constitui a retoma, com alterações pontuais, do projecto de lei n.º 380/IX, propõe a criação, na dependência do Ministério da Justiça, do Instituto de Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Lisboa e delegações regionais na sede de cada um dos distritos judiciais e delegados locais na área da comarca, a quem competirá assegurar a informação jurídica, a consulta e apoio jurídicos, e o apoio judiciário.
4 - O projecto de lei n.º 188/X visa a aprovação de uma nova lei de acesso ao direito e aos tribunais, dessa forma revogando a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. A iniciativa prevê, entre outras inovações, a

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