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0025 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

convidarem para as cerimónias oficiais aquelas autoridades, atribuindo-lhes um lugar adequado, não integrado na sequência legal das Altas Entidades Públicas.
Finalmente, julgou-se necessário tipificar a obrigatoriedade da declaração de luto nacional pelo falecimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro, assim como dos ex-Presidentes da República e ex-Primeiros-Ministros.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece as regras protocolares do cerimonial do Estado português e a lista de precedências de Altas Entidades Públicas.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

A presente lei aplica-se em todo o território nacional e nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro.

Artigo 3.º
(Garantia de pluralismo)

Em todas as cerimónias oficiais organizadas pela Assembleia da República, pelos órgãos das regiões autónomas e das autarquias locais de composição pluripartidária deve ser assegurada a presença, em proporção razoável, de elementos da maioria e da oposição.

Artigo 4.º
(Presidência das cerimónias)

1 - O Presidente da República preside a qualquer cerimónia oficial em que esteja presente, com excepção dos actos realizados na Assembleia da República, aos quais preside o respectivo Presidente.
2 - O Presidente da Assembleia da República preside a qualquer cerimónia oficial com excepção daquelas em que está presente o Presidente da República ou das cerimónias realizadas no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional.
3 - As demais cerimónias oficiais são presididas pela entidade que as organiza.

Artigo 5.º
(Substituições)

1 - Nos termos da Constituição da República, o Presidente da República é substituído pelo Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, pelo seu substituto, gozando em qualquer caso do estatuto protocolar do Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República é substituído e pode fazer-se representar por um dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, o qual goza nessa qualidade do estatuto protocolar do Presidente da Assembleia da República.
3 - O Primeiro-Ministro é substituído pelo Vice-Primeiro-Ministro, se houver, ou pelo Ministro que indicar ao Presidente da República, gozando o substituto nessa qualidade do estatuto protocolar do Primeiro-Ministro.

Artigo 6.º
(Representação)

A representação de uma Alta Entidade Pública por outra só pode fazer-se ao abrigo de disposição legal expressa.

Artigo 7.º
(Princípio da antiguidade)

As Altas Entidades Públicas constantes da lista de precedências, e quando outro princípio não seja estabelecido, ordenam-se, dentro da respectiva instituição, por ordem de antiguidade no exercício de funções.

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