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0028 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

Capítulo III
Regiões autónomas

Artigo 14.º
(Regiões autónomas)

1 - O Representante da República tem, na respectiva região autónoma, a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro.
2 - O Representante da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa da região autónoma, o qual goza nessa qualidade do estatuto protocolar do Representante da República.
3 - O presidente da assembleia legislativa da região autónoma preside sempre às sessões respectivas, excepto se estiverem presentes o Presidente da República e ou Presidente da Assembleia da República.
4 - Na ordem de precedência o presidente do governo regional segue imediatamente o presidente da assembleia legislativa da região autónoma.

Artigo 15.º
(Cerimónias nacionais)

Em cerimónias nacionais os Representantes da República para as regiões autónomas, os presidentes das assembleias legislativas das regiões autónomas e os presidentes dos governos regionais ordenam-se de acordo com a antiguidade no exercício das respectivas funções.

Artigo 16.º
(Cerimónias regionais)

1 - As Altas Entidades Públicas de cada uma das regiões autónomas têm na outra região autónoma estatuto protocolar equivalente ao das respectivas homólogas seguindo imediatamente a posição correspondente.
2 - As Altas Entidades Públicas com precedência sobre os secretários regionais e ainda não mencionadas expressamente seguem imediatamente, pela respectiva ordem, o presidente do governo regional.
3 - Nas cerimónias regionais as Altas Entidades Públicas regionais respectivas não incluídas na lista têm tratamento protocolar equivalente às entidades nacionais homólogas.

Capítulo IV
Poder local

Artigo 17.º
(Presidentes das câmaras municipais)

1 - Os presidentes das câmaras municipais gozam do estatuto protocolar de Ministro no respectivo concelho.
2 - Os presidentes das câmaras municipais presidem a todos os actos realizados nos paços do concelho, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro.
3 - Na presidência das cerimónias organizadas nos paços do concelho de autarquias das regiões autónomas têm ainda precedência o Representante da República, o presidente da assembleia legislativa da região autónoma e o presidente do governo regional.

Artigo 18.º
(Presidentes das assembleias municipais)

1 - Os presidentes das assembleias municipais, no respectivo concelho, seguem imediatamente o presidente da câmara.
2 - Aos presidentes das assembleias municipais é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 19.º
(Presidentes das juntas e das assembleia de freguesia)

1 - Os presidentes das juntas e das assembleias da freguesia têm na respectiva circunscrição estatuto análogo ao dos presidentes de câmara e de assembleia municipal.

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