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0030 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

6 - Será preciso alterar preceitos de outras leis para uniformizar critérios, agora finalmente encarados numa perspectiva global, sobre a estrutura e organização do Estado democrático. De imediato, determina-se a revogação de todas as normas sobre precedências protocolares constantes de quaisquer diplomas, legais ou regulamentares.

Nestes termos, apresenta-se à Assembleia da República, ao abrigo das disposições aplicáveis da Constituição e do Regimento, o seguinte projecto de lei:

Secção I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei dispõe sobre a hierarquia e o relacionamento protocolar das entidades do Estado português.
2 - A presente lei dispõe ainda sobre a articulação com tal hierarquia de outras entidades, inseridas no esquema de relações do Estado.

Artigo 2.º
Aplicação

O disposto na presente lei aplica-se em todo o território nacional e também nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro.

Artigo 3.º
Ressalva

1 - Ficam ressalvadas, nas cerimónias de natureza religiosa, as regras peculiares da Igreja Católica e das outras confissões existentes em Portugal.
2 - Para as entidades do Estado participando em tais cerimónias, por convite ou outro título oficial, vigora a lista de precedências constante da presente lei.

Artigo 4.º
Representação

1 - A representação de uma entidade por outra só pode fazer-se ao abrigo de disposição legal expressa.
2 - Tratando-se de entidade prevista na Constituição o representante só pode assumir o estatuto protocolar do representado se a respectiva existência estiver também prevista na Constituição e tal for autorizado pela presente lei.

Artigo 5.º
Garantia de pluralismo

1 - Em cerimónias oficiais e em outras ocasiões de representação do Estado, das regiões autónomas e do poder local deve ser assegurada a presença de titulares dos vários órgãos do âmbito correspondente à entidade organizadora, bem como do escalão imediatamente inferior.
2 - A representação dos órgãos de composição pluripartidária deve incluir sempre, em proporção razoável, membros da maioria e da oposição.

Secção II
Ordem das precedências das entidades do Estado português

Artigo 6.º
Lista de precedências

As entidades do Estado hierarquizam-se, do ponto de vista protocolar, pela ordem seguinte:

1 - Presidente da República;
2 - Presidente da Assembleia da República;
3 - Primeiro-Ministro;
4 - Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Constitucional;

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