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0035 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

Artigo 28.º
Entidades parlamentares e partidárias regionais

1 - Os vice-presidentes da assembleia legislativa regional, os presidentes ou secretários-gerais, os presidentes dos grupos parlamentares e os presidentes das comissões permanentes precedem, quando presentes, os secretários regionais.
2 - O presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição tem tratamento próprio.
3 - Aos Deputados à assembleia legislativa regional aplica-se o disposto no artigo 18.º, com as devidas adaptações.

Artigo 29.º
Secretários regionais

1 - Os secretários regionais ordenam-se entre si conforme o estabelecido no diploma orgânico do governo regional.
2 - Fora dos casos previstos nos artigos 26.º a 28.º, os secretários regionais seguem imediatamente o presidente do governo regional.
3 - Aquele dos secretários regionais que substituir o presidente do governo regional, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 30.º
Comandantes militares

Os comandantes operacionais dos arquipélagos e os comandantes das respectivas zonas militares ocuparão o lugar imediatamente a seguir às entidades com estatuto protocolar de secretário regional.

Artigo 31.º
Outras entidades

1 - As equiparações estabelecidas na Secção VI da presente lei aplicam-se, com as devidas adaptações, no protocolo regional.
2 - O corpo consular deverá colocar-se logo a seguir ao secretário-geral da presidência do Governo, ou cargo equivalente.

Secção V
Poder local

Artigo 32.º
Presidentes das câmaras municipais

1 - Os presidentes das câmaras municipais, no respectivo concelho, gozam do estatuto protocolar dos Ministros.
2 - Os presidentes das câmaras municipais presidem a todos os actos realizados nos Paços do Concelho ou organizados pela respectiva câmara, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro; nas regiões autónomas, têm ainda precedência o Representante da República, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional.
3 - Em cerimónias nacionais ou das regiões autónomas realizadas no respectivo concelho os presidentes das câmaras municipais seguem imediatamente a posição dos antigos Primeiros-Ministros ou presidentes dos governos regionais, respectivamente, mas, se mesa houver, nela tomarão lugar, em termos apropriados.

Artigo 33.º
Presidentes das assembleias municipais

1 - Os presidentes das assembleia municipais, no respectivo concelho, seguem imediatamente o presidente da câmara, excepto se estiverem presentes as entidades referidas nos n.º 4 a 14 do artigo 6.º.
2 - Os presidentes das assembleias municipais presidem sempre às sessões correspondentes, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro; e, nas regiões autónomas, ainda o Representante da República, o presidente da assembleia legislativa ou o presidente do governo regional.

Artigo 34.º
Presidentes das juntas e das assembleias de freguesia

Os presidentes das juntas e das assembleias de freguesia, como representantes democraticamente eleitos das populações, têm, na respectiva circunscrição, estatuto análogo ao dos presidentes das câmaras e assembleias municipais, somando-se estes últimos às entidades a quem devem ceder a precedência e que são as mencionadas nos artigos 32.º e 33.º.

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