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0036 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

Secção VI
Outras entidades

Artigo 35.º
Entidades estrangeiras e internacionais

As entidades de Estados estrangeiros e de organizações internacionais têm tratamento protocolar equivalente às entidades nacionais homólogas.

Artigo 36.º
Entidades da União Europeia

1 - O Presidente do Parlamento Europeu, quando em Portugal, segue imediatamente o Presidente da Assembleia da República e as entidades parlamentares europeias as suas congéneres portuguesas.
2 - O Presidente do Conselho Europeu segue imediatamente o Primeiro-Ministro, excepto se for Chefe do Estado, caso em que segue imediatamente o Presidente da República.
3 - O Presidente da Comissão Europeia segue imediatamente o Primeiro-Ministro e os Comissários Europeus os Ministros portugueses homólogos.
4 - Às entidades judiciais e administrativas da União Europeia deverá ser dado tratamento análogo ao disposto nos números anteriores.

Artigo 37.º
Entidades da Igreja Católica e de outras confissões religiosas

1 - Quando compareçam em cerimónias oficiais as entidades referidas em epígrafe terão reservado lugar à parte, ordenando-se por ordem da respectiva implantação na sociedade portuguesa.
2 - Se tal não for possível, recebem o tratamento correspondente à entidade civil com competência territorial homóloga.
3 - O Patriarca de Lisboa, os cardeais e o Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa têm tratamento protocolar equivalente ao dos Ministros e precedência face a eles.

Artigo 38.º
Entidades diplomáticas

1 - Os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa, quando não puder ser-lhes reservado lugar à parte, seguem imediatamente o Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ordenando-se entre si por razão de antiguidade da apresentação das respectivas cartas credenciais, salvaguardada a tradicional precedência do Núncio Apostólico, como Decano do Corpo Diplomático.
2 - Quando em visita oficial, devidamente participada, às regiões autónomas ou a distritos ou concelhos do território continental da República, os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa têm direito a tratamento equivalente ao dos Ministros.
3 - Por ocasião de visitas oficiais de delegações estrangeiras de alto nível, o embaixador do país em questão integra a comitiva da entidade que a ela preside, ocupando, com honras idênticas, posição imediatamente a seguir àquelas que nela têm tratamento equivalente ao de Ministro.
4 - Os embaixadores portugueses acreditados no estrangeiro, quando em Portugal, são tratados nos mesmos termos protocolares dos embaixadores estrangeiros.
5 - Os representantes diplomáticos de grau inferior ao de embaixador são equiparados aos diplomatas portugueses da mesma categoria e estes, por seu turno, aos outros servidores do Estado de idêntico nível.
6 - Os cônsules-gerais, cônsules e vice-cônsules de carreira precedem os cônsules e vice-cônsules honorários, ordenando-se todos eles, em cada categoria, pela antiguidade das respectivas cartas patentes.
7 - Nas sedes das representações diplomáticas no estrangeiro o respectivo titular preside sempre, excepto estando presente o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
8 - Nas visitas de delegações portuguesas chefiadas por entidades com estatuto protocolar de Ministros caberá a estas a precedência em todos os actos externos do respectivo programa.

Artigo 39.º
Familiares de Chefes de Estado estrangeiros

Os familiares de Chefes de Estado estrangeiros deverão ser tratados como convidados especiais do Presidente da República e colocados junto dele ou, não estando presente, de quem tiver, por virtude da mais alta precedência protocolar, a presidência.

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