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Quinta-feira, 25 de Maio de 2006 II Série-A - Número 114

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decreto n.º 55/X:
Primeira alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril (Transporte Colectivo de Crianças).

Resoluções:
- Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001. (a)
- Aprova, para ratificação, a revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP, na sua VI Reunião Ordinária, realizada em São Tomé e Príncipe, em 31 de Julho de 2001. (a)
- Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, aprovada na III Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Maputo, em 18 de Julho de 2000, e assinada em Lisboa em 31 de Maio de 2004. (a)
- Aprova, para ratificação, a revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP, na sua VII Reunião Ordinária, realizada em Brasília, em 30 de Julho de 2002. (a)

Projectos de lei (n.os 141, 151, 172, 176, 187, 188 e 260 a 262/X):
N.º 141/X (Regula as aplicações médicas da procriação assistida):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 151/X (Regula as técnicas de procriação medicamente assistida):
- Vide projecto de lei n.º 141/X.
N.º 172/X (Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida):
- Vide projecto de lei n.º 141/X.
N.º 176/X (Regime jurídico da procriação medicamente assistida):
- Vide projecto de lei n.º 141/X.
N.º 187/X (Cria o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), visando garantir a informação, a consulta jurídica e o apoio judiciário):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 188/X (Garante o acesso ao direito e aos tribunais, revogando o regime jurídico existente):
- Vide projecto de lei n.º 187/X.
N.º 260/X - Lei do Protocolo do Estado (apresentado pelo PS).
N.º 261/X - Regras protocolares do cerimonial do Estado português (apresentado pelo PSD).
N.º 262/X - Aumento de tempo mínimo de serviço dos pilotos aviadores da Força Aérea Portuguesa após ingresso no quadro permanente (apresentado pelo CDS-PP).

Proposta de lei n.o 55/X (Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projectos de resolução (n.os 127 e 128/X):
N.º 127/X - Recomenda ao Governo a adopção de medidas de expansão do consumo de genéricos e de redução do desperdício de medicamentos prescritos e de orientações em diagnóstico e terapêutica (apresentado pelo PS).
N.º 128/X - Visa aplicar aos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional a revalorização de carreiras e categoria prevista pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro (apresentado pelo PCP).

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 55/X
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL (TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril

O artigo 29.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 29.º
(…)

1 - (...)
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Capítulo II e nos artigos 10.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Capítulo III, ao prazo referido no número anterior acresce:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)"

Artigo 2.º
Início da vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 141/X
(REGULA AS APLICAÇÕES MÉDICAS DA PROCRIAÇÃO ASSISTIDA)

PROJECTO DE LEI N.º 151/X
(REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

PROJECTO DE LEI N.º 172/X
(REGULA AS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

PROJECTO DE LEI N.º 176/X
(REGIME JURÍDICO DA PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

1 - Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa do BE, do PS e do PCP, baixaram à Comissão de Saúde para discussão e votação na especialidade em 10 de Novembro de 2005. Baixou igualmente para discussão e votação na especialidade em 12 de Janeiro de 2006 o projecto de lei n.º 176/X, do PSD.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 23 de Maio de 2006, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
4 - A votação incidiu, por acordo dos grupos parlamentares, sobre o texto de substituição preparado pelo grupo de trabalho constituído para o efeito e que teve por base o projecto de lei n.º 151/X, do PS, tendo ficado prejudicada a votação dos projectos de lei n.os 141/X, do BE, 172/X, do PCP, e 176, do PSD.
5 - O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta escrita de aditamento de um número novo ao artigo 6.º.
6 - O Grupo Parlamentar do BE apresentou um conjunto de propostas escritas de alteração aos artigos 6.º, 8.º e 17.º.
7 - O Grupo Parlamentar do PSD apresentou um conjunto de propostas escritas de alteração aos artigos 6.º, 25.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 48.º e uma proposta de aditamento de um novo artigo.

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8 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Objecto)

O artigo 1.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º
(Âmbito)

O artigo 2.º, com excepção da alínea e), foi aprovado por unanimidade.
A alínea e) foi aprovada por maioria, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Artigo 3.º
(Dignidade e não discriminação)

O artigo 3.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 4.º
(Condições de admissibilidade)

O artigo 4.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 5.º
(Centros autorizados e pessoas qualificadas)

O artigo 5.º foi aprovado por unanimidade

Artigo 6.º
(Beneficiário)

Foi apresentada pelo BE uma proposta de substituição do artigo 6.º, que foi rejeitada por maioria, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP.
Foi apresentada pelo PCP uma proposta de aditamento de um novo número, n.º 3, que foi rejeitada por maioria, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE.
Foi apresentada pelo PSD uma proposta de alteração ao n.º 2, que foi rejeitada por maioria, com os votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Artigo 7.º
(Finalidades proibidas)

O artigo 7.º, com excepção do n.º 3, foi aprovado por unanimidade.
O n.º 3 foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e votos contra do CDS-PP.

Artigo 8.º
(Maternidade de substituição)

Foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração ao artigo 8.º, que foi rejeitada por maioria, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP.
O n.º 1 do artigo 8.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE.
Os n.os 2 e 3 foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 9.º
(Utilização de embriões para fins de investigação)

O artigo 9.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e votos contra do CDS-PP.

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Artigo 10.º
(Doação de espermatozóides, ovócitos e embriões)

O artigo 10.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP e BE, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Capítulo II
Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 11.º
(Decisão médica e objecção de consciência)

O artigo 11.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 12.º
(Direitos dos beneficiários)

O artigo 12.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 13.º
(Deveres dos beneficiários)

O artigo 13.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 14.º
(Consentimento)

O artigo 14.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 15.º
(Confidencialidade)

Os n.os 1, 3, 4, e 5 do artigo 15.º foram aprovados por unanimidade.
O n.º 2 do artigo 15.º foi aprovado por maioria, com os a favor do PS, PSD, PCP e BE e votos contra do CDS-PP.

Artigo 16.º
(Registo e conservação de dados)

O artigo 16.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 17.º
(Encargos)

Foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração ao artigo 17.º, que foi rejeitada por maioria, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
O n.º 1 do artigo 17.º foi aprovado por unanimidade.
O n.º 2 do artigo 17.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.

Artigo 18.º
(Venda de óvulos, sémen ou embriões e outro material biológico)

O artigo 18.º foi aprovado por unanimidade.

Capítulo III
Inseminação artificial

Artigo 19.º
(Inseminação com sémen de dador)

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O artigo 19.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 20.º
(Determinação da paternidade)

O artigo 20.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 21.º
(Exclusão da paternidade do dador de sémen)

O artigo 21º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 22.º
(Inseminação post mortem)

O artigo 22.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 23.º
(Paternidade)

O artigo 23.º foi aprovado por unanimidade.

Capítulo IV
Fertilização in vitro

Artigo 24.º
(Princípio geral)

O artigo 24.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 25.º
(Destino dos embriões)

Foi apresentada pelo PSD uma proposta de substituição do n.º 3 do artigo 25.º, que foi aprovada por unanimidade.
Os n.os 1, 2, e 4 do artigo 25.º foram aprovados por unanimidade.
O n.º 5 do artigo 25.º foi aprovado por maioria, com os a favor do PS, PSD, PCP e BE e votos contra do CDS-PP.

Artigo 26.º
(Fertilização in vitro post mortem)

O artigo 26.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 27.º
(Fertilização in vitro com gâmetas de dador)

O artigo 27.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.

Capítulo V
Diagnóstico genético pré-implantação

Artigo 28.º
(Rastreio de aneuploidias e diagnóstico genético pré-implantação)

O n.º 1 do artigo 28.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e votos contra do CDS-PP.
Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 28.º foram aprovados por unanimidade.

Artigo 29.º
(Aplicações)

O artigo 29.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

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Capítulo VI
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

Artigo 30.º
(Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida)

O artigo 30.º, com excepção das alíneas g) e i) do n.º 2, foi aprovado por unanimidade.
A alínea g) do n.º 2 do artigo 30.º foi aprovada por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e votos contra do CDS-PP.
A alínea i) do n.º 2 do artigo 30.º foi aprovada por maioria, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 31.º
(Composição e mandato)

O artigo 31.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 32.º
(Funcionamento)

O artigo 32.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 33.º
(Dever de colaboração)

O artigo 33.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Capítulo VII
Sanções

Secção I
Responsabilidade criminal

Artigo 34.º
(Centros autorizados)

O artigo 34.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 35.º
(Beneficiários)

O artigo 35.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 36.º
(Clonagem reprodutiva)

Foi apresentada pelo PSD uma proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 36.º, que foi rejeitada por maioria, com os votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
O artigo 36.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 37.º
(Escolha de características não médicas)

Foi apresentada pelo PSD uma proposta de alteração ao artigo 37.º, que foi rejeitada por maioria, com os votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
O artigo 37.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.

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Artigo 38.º
(Criação de quimeras ou híbridos)

Foi apresentada pelo PSD uma proposta de alteração ao artigo 38.º, que foi rejeitada por maioria, com os votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
O artigo 38.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 39.º
(Maternidade de substituição)

Foi apresentada pelo PSD uma proposta de alteração ao artigo 39.º, que foi rejeitada por maioria, com os votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
O artigo 39.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 40.º
(Utilização indevida de embriões)

Foi apresentada pelo PSD uma proposta de alteração ao artigo 40.º, que foi rejeitada por maioria, com os votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
O artigo 40.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 41.º
(Intervenções e tratamentos)

O artigo 41.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 42.º
(Recolha e utilização não consentida de gâmetas)

O artigo 42.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 43.º
(Violação do dever de sigilo ou de confidencialidade)

O artigo 43.º foi aprovado por unanimidade.

Secção II
Ilícito contra-ordenacional

Artigo 44.º
(Contra-ordenações)

O artigo 44.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 45.º
(Sanções acessórias)

O artigo 45.º foi aprovado por unanimidade.

Secção III
Direito subsidiário

Artigo 46.º
(Direito subsidiário)

O artigo 46.º foi aprovado por unanimidade.

Disposições finais

Artigo 47.º
(Outras técnicas de procriação medicamente assistida)

O artigo 47.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD; PCP e BE e a abstenção do CDS-PP:

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Artigo 48.º
(Regulamentação)

O PSD apresentou uma proposta de substituição do artigo 48.º, que foi aprovada por unanimidade.
O PSD apresentou a proposta de aditamento de um novo artigo, com a epígrafe "Relatório", que foi rejeitada por maioria, com os votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

9 - Segue em anexo o texto final resultante da discussão e votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 2006.
A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: - O texto final foi aprovado.

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).

Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de procriação medicamente assistida:

a) Inseminação artificial;
b) Fertilização in vitro;
c) Injecção intra-citoplasmática de espermatozóides;
d) Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;
e) Diagnóstico genético pré-implantação;
f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Artigo 3.º
Dignidade e não discriminação

As técnicas de procriação medicamente assistida devem respeitar a dignidade humana, sendo proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de procriação medicamente assistida.

Artigo 4.º
Condições de admissibilidade

1 - As técnicas de procriação medicamente assistida são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação.
2 - A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade, ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem genética, infecciosa ou outras.

Artigo 5.º
Centros autorizados e pessoas qualificadas

1 - As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 - Serão definidos em diploma próprio, designadamente:

a) As qualificações exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde;
b) O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica;
c) As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada.

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Artigo 6.º
Beneficiários

1 - Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto, ou as que sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges, há pelo menos dois anos, podem recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida.
2 - As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.

Artigo 7.º
Finalidades proibidas

1 - É proibida a clonagem reprodutiva tendo como objectivo criar seres humanos geneticamente idênticos a outros.
2 - As técnicas de procriação medicamente assistida não podem ser utilizadas para conseguir melhorar determinadas características não médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-natal ou diagnóstico genético pré-implantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
4 - As técnicas de PMA não podem ser utilizadas com o objectivo de originarem quimeras ou híbridos.
5 - É proibida a aplicação das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação em doenças multifactoriais onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo.

Artigo 8.º
Maternidade de substituição

1 - São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição.
2 - Entende-se por maternidade de substituição qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.
3 - A mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como a mãe da criança que vier a nascer.

Artigo 9.º
Investigação com recurso a embriões

1 - É proibida a criação de embriões, através da procriação medicamente assistida, com o objectivo deliberado da sua utilização na investigação científica.
2 - É, no entanto, lícita a investigação científica em embriões com o objectivo de prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas de procriação medicamente assistida, de constituição de bancos de células estaminais para programas de transplantação ou com quaisquer outras finalidades terapêuticas.
3 - O recurso a embriões para investigação científica só poderá ser permitido desde que seja razoável esperar que daí possa resultar benefício para a humanidade, dependendo cada projecto científico de apreciação e decisão do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).
4 - Para efeitos de investigação científica só poderão ser utilizados:

a) Embriões criopreservados, excedentários, em relação aos quais não exista nenhum projecto parental;
b) Embriões cujo estado não permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação;
c) Embriões que sejam portadores de anomalia genética grave, no quadro do diagnóstico genético pré-implantação;
d) Embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozóide.

5 - O recurso a embriões nas condições das alíneas a) e c) do número anterior depende da obtenção de prévio consentimento, expresso, informado e consciente dos beneficiários aos quais se destinavam.

Artigo 10.º
Doação de espermatozóides, ovócitos e embriões

1 - Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos, de espermatozóides ou de embriões quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso

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a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas.
2 - Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.

Capítulo II
Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 11.º
Decisão médica e objecção de consciência

1 - Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de procriação medicamente assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada, quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 - Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.
3 - A recusa do profissional deverá especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objecção de consciência.

Artigo 12.º
Direitos dos beneficiários

São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;
b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo, que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;
c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;
d) Conhecer as razões que motivem a recusa de técnicas de procriação medicamente assistida;
e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção e da relevância social deste instituto.

Artigo 13.º
Deveres dos beneficiários

1 - São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;
b) Observar rigorosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico quer durante as diferentes etapas do processo de procriação medicamente assistida;

2 - A fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psico-sociológicos dos processos de procriação medicamente assistida, devem os beneficiários prestar todas as informações relacionadas com a saúde e o desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a estas técnicas.

Artigo 14.º
Consentimento

1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 -- As informações constantes do número anterior devem constar de documento, a ser aprovado pelo CNPMA, através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.
4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos de procriação medicamente assistida.

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Artigo 15.º
Confidencialidade

1 - Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio acto da procriação medicamente assistida.
2 - As pessoas nascidas em consequência de processos de procriação medicamente assistida, com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas aí referidas poderão obter informação sobre eventual existência de impedimento legal a projectado casamento, junto da CNPMA, mantendo-se a confidencialidade acerca da identidade do dador, excepto se este expressamente o permitir.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser obtidas informações sobre a identidade do dador por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial.
5 - O assento de nascimento não pode, em caso algum, conter a indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

Artigo 16.º
Registo e conservação de dados

1 - Aos dados pessoais relativos aos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas é aplicada a legislação de Protecção de Dados Pessoais e de Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde.
2 - Em diploma próprio, de acordo com a especificidade dos dados relativos à procriação medicamente assistida, será regulamentado, nomeadamente, o período de tempo durante o qual os dados devem ser conservados, quem poderá ter acesso a eles e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.

Artigo 17.º
Encargos

1 - Os centros autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado, nem aos embriões doados.
2 - O recurso às técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde será suportado nas condições que vierem a ser definidas em diploma próprio, tendo em conta o parecer do CNPMA.

Artigo 18.º
Compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões e outro material biológico

É proibida a compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões ou de qualquer material biológico decorrente da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

Capítulo III
Inseminação artificial

Artigo 19.º
Inseminação com sémen de dador

1 - A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.
2 - O sémen do dador deve ser criopreservado.

Artigo 20.º
Determinação da paternidade

1 - Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho será este havido como filho do marido ou daquele vivendo em união de facto com a mulher inseminada, desde que tenha havido consentimento na inseminação, nos termos do artigo 14.º, sem prejuízo da presunção estabelecida no artigo 1826.º do Código Civil.

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência do unido de facto no acto de registo do nascimento, pode ser exibido, nesse mesmo acto, documento comprovativo de que aquele prestou o seu consentimento, nos termos do artigo 14.º.
3 - Nos casos referidos no número anterior, no registo de nascimento será também estabelecida a paternidade de quem prestou o consentimento nos termos do artigo 14.º.
4 - Não sendo exibido o documento referido no n.º 2, lavrar-se-á registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, caso em que, com as necessárias adaptações, se aplica o disposto nos artigos 1864.º a 1866.º do Código Civil, apenas com vista a determinar a existência de consentimento sério, livre e esclarecido prestado por qualquer meio, à inseminação e consequente estabelecimento da paternidade de quem prestou o consentimento.
5 - A presunção de paternidade estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 pode ser impugnada pelo marido ou aquele que vivesse em união de facto, se for provado que não houve consentimento, ou que o filho não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 21.º
Exclusão da paternidade do dador de sémen

O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.

Artigo 22.º
Inseminação post mortem

1 - Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto não é lícito à mulher ser inseminada com sémen do falecido, ainda que este haja consentido no acto de inseminação.
2 - O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem viva em união de facto, será destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.
3 - É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião, para permitir a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 23.º
Paternidade

1 - Se da violação da proibição a que se refere o artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.
2 - Cessa o disposto no número anterior se, à data da inseminação, a mulher tiver contraído casamento ou viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 14.º, dê o seu consentimento a tal acto, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.

Capítulo IV
Fertilização in vitro

Artigo 24.º
Princípio geral

1 - Na fertilização in vitro apenas deve haver lugar à criação dos embriões em número considerado necessário para o êxito do processo, de acordo com a boa prática clínica e os princípios do consentimento informado.
2 - O número de ovócitos a inseminar em cada processo deve ter em conta a situação clínica do casal e a indicação geral de prevenção da gravidez múltipla.

Artigo 25.º
Destino dos embriões

1 - Os embriões que, nos termos do artigo anterior, não tiverem de ser transferidos devem ser criopreservados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.
2 - Decorrido o prazo de três anos, podem os embriões ser doados a outro casal cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo os factos determinantes sujeitos a registo.

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3 - O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos beneficiários originários, ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 1 do artigo 14.º.
4 - Não ficam sujeitos ao disposto no n.º 1 os embriões cuja caracterização morfológica não indique condições mínimas de viabilidade.
5 - Aos embriões que não tiverem possibilidade de ser envolvidos num projecto parental aplica-se o disposto no artigo 9.º.

Artigo 26.º
Fertilização in vitro post mortem

Se aquele que depositou o seu sémen ou ovócitos para fins de inseminação em benefício do casal a que pertence vier a falecer aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação post mortem nos artigos 22.º e 23.º.

Artigo 27.º
Fertilização in vitro com gâmetas de dador

À fertilização in vitro com recurso a sémen ou ovócitos de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 19.º a 21.º.

Capítulo V
Diagnóstico genético pré-implantação

Artigo 28.º
Rastreio de aneuploidias e diagnóstico genético pré-implantação

1 - O Diagnóstico Genético Pré-Implantação (DGPI) tem como objectivo a identificação de embriões não portadores de anomalia grave, antes da sua transferência para o útero da mulher, através do recurso a técnicas de PMA, ou para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º.
2 - É permitida a aplicação, sob orientação de médico especialista responsável, do rastreio genético de aneuploidias nos embriões a transferir, com vista a diminuir o risco de alterações cromossómicas e assim aumentar as possibilidades de sucesso das técnicas de procriação medicamente assistida.
3 - É permitida a aplicação, sob orientação de médico especialista responsável, das técnicas de DGPI que tenham reconhecido valor científico para diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças genéticas graves, como tal considerado pelo CNPMA.
4- Os centros de PMA que desejem aplicar técnicas de DGPI deverão possuir ou articular-se com equipa multidisciplinar que inclua especialistas em medicina da reprodução, embriologistas, médicos geneticistas, citogeneticistas e geneticistas moleculares.

Artigo 29.º
Aplicações

1 - O DGPI destina-se a pessoas provenientes de famílias com alterações que causam morte precoce ou doença grave, quando exista risco elevado de transmissão à sua descendência.
2 - As indicações médicas específicas para possível DGPI são determinadas pelas boas práticas correntes e constam das recomendações das organizações profissionais nacionais e internacionais da área, sendo revistas periodicamente.

Capítulo VI
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

Artigo 30.º
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

1 - É criado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, adiante designado por CNPMA, ao qual competirá, genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais da procriação medicamente assistida.
2 - São atribuições do CNPMA, designadamente:

a) Actualizar a informação científica sobre a procriação medicamente assistida e sobre as técnicas reguladas pela presente legislação;

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b) Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os centros onde são ministradas as técnicas de PMA, bem como os centros onde sejam preservados gâmetas ou embriões;
c) Acompanhar a actividade dos centros referidos na alínea anterior, fiscalizando o cumprimento da presente lei, em articulação com as entidades públicas competentes;
d) Dar parecer sobre a autorização de novos centros, bem como sobre situações de suspensão ou revogação dessa autorização;
e) Dar parecer sobre a constituição de bancos de células estaminais, bem como sobre o destino do material biológico resultante do encerramento destes;
f) Estabelecer orientações relacionadas com a DGPI, no âmbito dos artigos 28.º e 29.º do presente diploma;
g) Apreciar, aprovando ou rejeitando, os projectos de investigação que envolvam embriões, nos termos do artigo 9.º;
h) Aprovar o documento através do qual os beneficiários das técnicas de PMA prestam o seu consentimento;
i) Prestar as informações relacionadas com os dadores, nos termos e com os limites previstos no artigo15.º;
j) Pronunciar-se sobre a implementação das técnicas de PMA no Serviço Nacional de Saúde;
l) Reunir as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, efectuando o seu tratamento científico e avaliando os resultados médico-sanitários e psicossociológicos da prática da PMA;
m) Definir o modelo dos relatórios anuais de actividade dos centros de PMA;
n) Receber e avaliar os relatórios previstos na alínea anterior;
o) Contribuir para a divulgação das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;
p) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas;
q) Deliberar caso a caso sobre a utilização das técnicas de PMA para selecção de grupo HLA compatível para efeitos de tratamento de doença grave.

3 - O CNPMA apresentará à Assembleia da República, ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior um relatório anual sobre as suas actividades e sobre as actividades dos serviços públicos e privados, descrevendo o estado da utilização das técnicas de PMA, formulando as recomendações que entender pertinentes, nomeadamente sobre as alterações legislativas necessárias para adequar a prática da PMA à evolução científica, tecnológica, cultural e social.

Artigo 31.º
Composição e mandato

1 - O CNPMA é composto por nove personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação no domínio das questões éticas, científicas, sociais e legais da PMA.
2 - Os membros do CNPMA são designados da seguinte forma:

a) Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República;
b) Quatro personalidades nomeadas pelos membros do governo que tutelam a saúde e a ciência.

3 - Os membros do Conselho elegerão de entre si um presidente e um vice-presidente.
4 - O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.
5 - Cada membro do Conselho poderá cumprir um ou mais mandatos.

Artigo 32.º
Funcionamento

1 - O CNPMA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.
2 - O Conselho estabelecerá em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento, incluindo a eventual criação e composição de uma comissão coordenadora e de subcomissões para lidar com assuntos específicos.
3 - Os membros do CNPMA terão direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.

Artigo 33.º
Dever de colaboração

Todas as entidades públicas, sociais e privadas têm o dever de prestar a colaboração solicitada pelo CNPMA para o exercício das suas competências.

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Capítulo VII
Sanções

Secção I
Responsabilidade criminal

Artigo 34.º
Centros autorizados

Quem aplicar técnicas de PMA fora dos centros autorizados, é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 35.º
Beneficiários

Quem aplicar técnicas de PMA com violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 36.º
Clonagem reprodutiva

1 - Quem transferir para o útero embrião obtido através da técnica de transferência de núcleo, salvo quando essa transferência seja necessária à aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem proceder à transferência de embrião obtido através da cisão de embriões.

Artigo 37.º
Escolha de características não médicas

Quem utilizar ou aplicar técnicas de procriação medicamente assistida para conseguir melhorar determinadas características não médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo, fora dos casos permitidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 38.º
Criação de quimeras ou híbridos

Quem criar quimeras ou híbridos com fins de procriação medicamente assistida é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 39.º
Maternidade de substituição

1 - Quem concretizar contratos de maternidade de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
2 - Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 40.º
Utilização indevida de embriões

1 - Quem, através de procriação medicamente assistida, utilizar embriões na investigação e experimentação científicas fora dos casos permitidos na presente lei é punido com pena de prisão um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem proceder à transferência para o útero de embrião usado na investigação e experimentação científicas fora dos casos previstos na presente lei.

Artigo 41.º
Intervenções e tratamentos

1 - Às intervenções e tratamentos feitos através de técnicas de PMA por médico ou por outra pessoa legalmente autorizada com conhecimento do médico responsável aplica-se o disposto no artigo 150.º do Código Penal.

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2 - As intervenções e tratamentos no âmbito da PMA feitos sem conhecimento do médico responsável ou por quem não esteja legalmente habilitado constituem ofensas à integridade física puníveis nos termos do Código Penal de acordo com as lesões provocadas, sem prejuízo de qualquer outra tipificação penal.

Artigo 42.º
Recolha e utilização não consentida de gâmetas

Quem recolher material genético de homem ou de mulher sem o seu consentimento, e o utilizar na procriação medicamente assistida, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 43.º
Violação do dever de sigilo ou de confidencialidade

Quem violar o disposto no artigo 15.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

Secção II
Ilícito contra-ordenacional

Artigo 44.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 10 000 a € 50 000 no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de € 500 000 no caso de pessoas colectivas:

a) A aplicação de qualquer técnica de procriação medicamente assistida sem que, para tal, se verifiquem as condições previstas no artigo 4.º;
b) A aplicação de qualquer técnica de procriação medicamente assistida fora dos centros autorizados;
c) A aplicação de qualquer técnica de procriação medicamente assistida sem que, para tal, se verifiquem os requisitos previstos no artigo 6.º;
d) A aplicação de qualquer técnica de procriação medicamente assistida sem que o consentimento de qualquer dos beneficiários conste de documento que obedeça aos requisitos previstos no artigo 14.º.

2 - A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos previstos no número anterior.

Secção III
Sanções acessórias

Artigo 45.º
Sanções acessórias

A quem for condenado por qualquer dos crimes ou das contra-ordenações previstos neste Capítulo pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de actividade ou profissão;
c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento temporário de estabelecimento;
e) Cessação da autorização de funcionamento;
f) Publicidade da decisão condenatória.

Secção IV
Direito subsidiário

Artigo 46.º
Direito subsidiário

Ao disposto no presente Capítulo é aplicável subsidiariamente o Código Penal e o regime geral das contra-ordenações.

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Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 47.º
Outras técnicas de procriação medicamente assistida

À injecção intra-citoplasmática de espermatozóides, à transferência de embriões, gâmetas ou zigotos e a outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo IV.

Artigo 48.º
Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, a respectiva regulamentação.

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PROJECTO DE LEI N.º 187/X
(CRIA O INSTITUTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ACESSO AO DIREITO (ISPAD), VISANDO GARANTIR A INFORMAÇÃO, A CONSULTA JURÍDICA E O APOIO JUDICIÁRIO)

PROJECTO DE LEI N.º 188/X
(GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, REVOGANDO O REGIME JURÍDICO EXISTENTE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Nove Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projectos de lei n.os 187/X - Cria o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), visando garantir a informação, a consulta jurídica e o apoio judiciário - e 188/X - Garante o acesso ao direito e aos tribunais, revogando o regime jurídico existente.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 3 de Janeiro de 2006, ambas as iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A discussão, na generalidade, das iniciativas vertentes encontra-se já agendada (trata-se de um agendamento potestativo do PCP) para o próximo dia 24 de Maio de 2006.

II - Do objecto, motivação e conteúdo das iniciativas

2.1 - Projecto de lei n.º 187/X, do PCP

Considerando que não pode recair apenas sobre os advogados e a sua Ordem a concretização da garantia constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, já que tal responsabilidade incumbe antes de mais ao Estado, o PCP propõe a criação, na dependência do Ministério da Justiça, do Instituto de Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD).
O ISPAD é concebido pelos proponentes como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Lisboa e delegações regionais na sede de cada um dos distritos judiciais e delegados locais na área da comarca.
O ISPAD terá como finalidade assegurar que todos os cidadãos possam conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, garantindo que tal não seja dificultado ou impedido por insuficiência económica ou por razões relacionadas com a sua condição social ou cultural.
Ao ISPAD competirá, deste modo, a decisão sobre a concessão do apoio judiciário, devendo assegurar a informação jurídica e garantir a consulta e apoio jurídicos, bem como o apoio judiciário e a defesa oficiosa. Competir-lhe-á ainda assegurar a organização de escalas de profissionais do foro, nomeadamente nos

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tribunais, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da GNR e nos estabelecimentos prisionais, bem como representar o Estado nas causas em que este seja parte, quando necessário.
Na prossecução dos seus fins o ISPAD poderá celebrar protocolos de cooperação com serviços, entidades ou instituições públicas ou privadas, no âmbito das suas competências, nomeadamente com o Ministério Público, organizações sindicais, organizações de defesa dos consumidores, associações de inquilinos e associações de protecção das vítimas de crimes.
Serão órgãos do ISPAD o conselho superior, os conselhos regionais, os delegados locais e a comissão de fiscalização.
O conselho superior, órgão central de direcção, será constituído por cinco elementos: um advogado de reconhecido mérito, nomeado pelo Governo, ouvida a Ordem dos Advogados, que presidirá; dois elementos nomeados pelo Governo, sendo um deles solicitador proposto pela Câmara dos Solicitadores; e dois elementos indicados pela Ordem dos Advogados. Uma das vice-presidências caberá a um dos elementos designados pela Ordem dos Advogados e a outra a um dos elementos designados pelo Governo.
Consideram os proponentes que o papel da Ordem dos Advogados na implementação do regime de acesso ao direito é reconhecido e valorizado na forma como o conselho superior é designado, já que lhe compete designar dois dos seus cinco elementos, sendo um deles vice-presidente e dando parecer sobre um terceiro elemento, que é o presidente.
Os conselhos regionais terão três membros das profissões forenses em regime liberal, sendo um deles solicitador, nomeados pelo Conselho Superior do ISPAD, mediante proposta da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, e mais dois membros indicados pelas câmaras municipais da área das delegações regionais.
O delegado local de cada comarca será nomeado pelo respectivo conselho regional, mediante proposta da Ordem dos Advogados, e exercerá as competências que lhe forem por aquele órgão delegadas.
A comissão de fiscalização será composta por três membros, nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças, competindo-lhe a fiscalização da gestão do ISPAD.
O mandato dos membros dos conselhos do ISPAD e dos delegados locais será de cinco anos, renovável só uma vez, podendo, os que exerçam advocacia ou a profissão de solicitadores, continuar a exercer a sua actividade.
O ISPAD disporá de um quadro de pessoal administrativo, sujeito ao regime da função pública, e, para o exercício das funções inerentes à informação e protecção jurídicas, de um quadro de profissionais liberais do serviço público, composto por advogados, advogados-estagiários e solicitadores, admitidos através de concurso público com prestação de provas, concurso esse organizado pelo Ministério da Justiça, para exercer as funções por um período de cinco anos, renovável.
Sublinham os proponentes que os profissionais liberais do quadro do ISPAD não se confundem com o patrono público, entendido como um advogado do Estado, porquanto o PCP propõe que estes profissionais possam continuar a exercer a advocacia e a solicitadoria fora do quadro do Instituto, desde que tal actividade não colida com a defesa dos interesses assumida no exercício da sua actividade de profissional liberal do serviço público. Também não poderão exercer a sua actividade em qualquer empresa ou sociedade de advogados ou de solicitadores com actividades conflituais ou conexas com a sua actividade no ISPAD.
Os profissionais liberais do quadro do ISPAD serão independentes no exercício da sua actividade, estando vedado, em relação à mesma, qualquer controlo hierárquico, e continuarão sujeitos ao Estatuto dos Advogados e dos Solicitadores, nomeadamente no que toca às regras deontológicas e à disciplina, competindo à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores, consoante os casos, o exercício do poder disciplinar e a apreciação do quadro deontológico que rege a actuação daqueles.
Os advogados-estagiários do quadro do ISPAD continuarão a ser orientados pelo seu patrono formador.
Os profissionais liberais do quadro do ISPAD serão pagos pelo Instituto segundo tabelas remuneratórias e tabelas de suplementos e ajudas de custo, fixadas anualmente por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho superior do ISPAD.
Na nomeação de patrono o ISPAD terá em consideração as preferências manifestadas pelo requerente quanto ao profissional liberal do quadro do serviço público a nomear e a complexidade da causa, podendo a nomeação recair sobre qualquer profissional liberal do quadro do ISPAD, não estando, por isso, confinada aos profissionais da área da competência territorial do tribunal da causa.
Como meios financeiros à disposição do ISPAD estão previstas as verbas anualmente inscritas no Orçamento do Estado, os montantes de honorários atribuídos pelo exercício das defesas oficiosas, a procuradoria fixada a favor da parte representada por patrono nomeado, as remunerações fixadas no despacho que indeferir o pedido de apoio judiciário, o produto das multas impostas aos litigantes de má-fé, o montante dos cheques que prescreverem e quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe atribuídas por lei.
O projecto de lei em apreço prevê ainda a criação de um conselho de acompanhamento, na dependência da Assembleia da República, com carácter transitório, já que se extinguirá com o termo do primeiro mandato dos titulares dos órgãos do ISPAD.

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Tal conselho, a quem o ISPAD deverá remeter relatórios semestrais da sua actividade, elaborará um relatório anual sobre o funcionamento do ISPAD, que apresentará à Assembleia da República. Extinto o conselho de acompanhamento, o relatório anual passará a ser elaborado e apresentado pelo Ministério da Justiça.
O projecto de lei em apreço prevê ainda um capítulo de disposições especiais no âmbito da Lei Tutelar Educativa, estabelecendo-se que o ISPAD organizará, por círculo judicial, um quadro específico de defensores especializados no ramo de direito de menores, aos quais se aplicam as mesmas regras dos que compõem o quadro não especializado.
A iniciativa em apreço prevê, por fim, que as leis de desenvolvimento e regulamentação deverão ser aprovadas no prazo de 120 dias.
O projecto de lei n.º 187/X constitui a retoma, com alterações pontuais, do projecto de lei n.º 380/IX, apresentado pelo PCP na anterior legislatura, o qual foi rejeitado na generalidade, em 4 de Dezembro de 2003, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, votos a favor PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

2.2 - Projecto de lei n.º 188/X, do PCP

Esta iniciativa do PCP pretende criar uma nova lei de acesso ao direito e aos tribunais que dê efectiva concretização à garantia constitucional prevista no artigo 20.º da Lei Constitucional, segundo a qual ninguém pode ser privado do acesso à justiça por motivos de insuficiência económica.
Consideram os proponentes que a legislação actualmente em vigor - Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 222/2005, de 21 de Março - "constitui uma autêntica denegação da justiça por motivos económicos", porquanto reduzem a aplicação do regime "a cidadãos em situação de extrema pobreza".
E exemplificam com a Recomendação do Sr. Provedor de Justiça n.º 2/B/2005, de 12 de Outubro, que, na sequência de queixa apresentada pela Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses, refere a existência de graves restrições à concessão do benefício de apoio judiciário.
Por esse motivo, os proponentes preconizam a revogação do regime existente, substituindo-o por um novo que vise o efectivo acesso ao direito e aos tribunais.
Avessos ao modelo que atribui à segurança social a competência para decidir sobre a pretensão dos cidadãos, porquanto entendem que isso é configurar o acesso ao direito e aos tribunais como uma prestação social e não como um direito constitucionalmente garantido, os Deputados do PCP propõem que a referida competência passe a caber ao Instituto de Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), cuja criação é proposta no projecto de lei n.º 187/X.
De entre as inovações propostas pelo PCP, destaque-se as seguintes:

- Supressão da modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução;
- Regresso à fórmula da presunção legal de insuficiência económica para efeitos de obtenção de protecção jurídica, integrando essa situação, nomeadamente, as vítimas de tráfico de seres humanos ou de utilização na prostituição, ainda que se trate de estrangeiros em situação de clandestinidade;
- Restrição, em certas situações, da possibilidade de tomar em consideração os rendimentos do agregado familiar;
- Garantia, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, da gratuitidade dos actos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da acção ou da decisão, das certidões judiciais que tenham obrigatoriamente que ser requeridas para dar início ou seguimento ao processo e ainda das certidões necessárias à execução das sentenças proferidas;
- Estabelecimento, na determinação do rendimento a tomar em consideração, de taxas de esforço para as necessidades básicas e para a habitação;
- Isenção do pagamento de custas aos trabalhadores em qualquer processo laboral, seja qual for a sua posição processual e ainda que constituam mandatário;
- Definição de regras próprias para a protecção jurídica no âmbito da Lei Tutelar Educativa, sobressaindo a nomeação preferencial de advogado pertencente ao quadro específico de defensores especializados no ramo de direito de menores.

O projecto de lei em apreço pretende ainda introduzir, no ordenamento jurídico português, disposições da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, que os proponentes consideram "ainda não inseridas na legislação nacional". Nesse sentido prevê que o apoio judiciário concedido inclua sempre que necessário ou quando se trate de uma situação com carácter transfronteiriço a interpretação, a tradução de documentos e as despesas de deslocação a suportar pelo requerente. Por outro lado, ressalva as situações em que é necessário ter em conta que os limites definidos para aceder ao apoio judiciário têm de salvaguardar as diferenças de custo de vida entre os Estados do foro e de domicílio ou residência habitual.

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III - Enquadramento constitucional

O acesso ao direito e aos tribunais encontra-se consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Sob a epígrafe "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva", o n.º 1 do referido preceito constitucional prevê que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por motivos económicos", dispondo o n.º 2 que "todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade".
Na Constituição originária (1976), o artigo 20.º tratava da "Defesa dos direitos", determinando o seu n.º 1 que "A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".
Este normativo foi alterado, sucessivamente, nas revisões constitucionais de 1982, 1989 e 1997.
Na revisão constitucional de 1982 a respectiva epígrafe passou a ser "Acesso ao direito e aos tribunais" e o anterior n.º 1 a n.º 2. O novo n.º 1 passou a determinar que "Todos têm direito à informação e protecção jurídica, nos termos da lei".
Na revisão constitucional de 1989 o artigo 20.º adoptou no n.º 1 o texto do n.º 2 da versão anterior, passando o n.º 2 a estabelecer que""todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário".
Por fim, na revisão constitucional de 1997 foi adoptada a redacção actualmente em vigor, que garante o direito à informação jurídica, à consulta jurídica e ao apoio judiciário.

IV - Enquadramento legal

O regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais está hoje consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e compreende a informação jurídica e a protecção jurídica, a qual abrange as modalidades da consulta jurídica e o apoio judiciário.
A informação jurídica consiste num conjunto permanente e planeado de acções orientadas para tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos, designadamente através da criação gradual de serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.
A protecção jurídica integra:

a) A consulta jurídica, a cargo de gabinetes que se pretende que cubram todo o território nacional e aos quais os cidadãos podem recorrer para, gratuitamente, receberem orientação jurídica de profissionais do foro. A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da inexistência de fundamento legal da pretensão, para efeito de nomeação de patrono oficioso, e pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de mediação e conciliação;
b) O apoio judiciário, que tem as seguintes modalidades:

1) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
2) Nomeação e pagamento de honorários de patrono;
3) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado;
4) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado;
5) Pagamento de honorários de defensor oficioso.

Têm direito a protecção jurídica os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válida num Estado-membro da União Europeia que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. As pessoas colectivas têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário.
Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar, pontualmente, os custos de um processo.
A apreciação da situação de insuficiência económica do requerente deve ser feita de acordo com determinados elementos objectivos, como o rendimento, o património e a despesa do agregado familiar, cabendo ao requerente fazer a prova da sua situação económica.
A insuficiência económica das sociedades, dos comerciantes em nome individual e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser aferida tendo em conta o volume de negócios, o valor do capital e do património e o número de trabalhadores ao seu serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exercícios findos.

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Mediante a aplicação da fórmula de cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, que consta da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, entretanto alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, qualquer requerente pode saber se tem ou não direito ao benefício e em que modalidade e medida.
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, procedeu à transposição parcial da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
O processo de transposição da referida directiva só foi concluído com a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março. Este diploma regula a protecção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços que se achem em conexão com Portugal, prevendo, nomeadamente, que o apoio judiciário abrange os encargos com os serviços prestados por intérprete, com a tradução de documentos e com as despesas de deslocação.
A tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica consta da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.

V - Antecedentes legislativos e parlamentares

A assistência judiciária foi introduzida em Portugal pela Lei n.º 7/70, de 9 de Junho. Esta lei consagrava duas modalidades de assistência judiciária: a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e o patrocínio judiciário.
O Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários constava do Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de Novembro.
Na sequência da aceitação, por parte de Portugal, da Resolução (78) 8, do Conselho de Europa, sobre o apoio judiciário e a consulta jurídica, foi criada, por Despacho n.º 22/78, do Ministro da Justiça, a Comissão de Acesso ao Direito, com o objectivo de elaborar um anteprojecto de legislação regulamentadora do patrocínio oficioso e da assistência judiciária e extrajudiciária, bem como da intervenção de advogados e solicitadores.
O anteprojecto elaborado pela Comissão de Acesso ao Direito viria a dar origem à proposta de lei de autorização legislativa n.º 356/I, na qual era manifestada a intenção de reformular o sistema de assistência judiciária e de patrocínio oficioso vigente, mediante a criação de mecanismos de assistência e de protecção jurídica. Esta proposta de lei não teria, todavia, qualquer seguimento.
A partir dos trabalhos preparatórios da Comissão de Acesso ao Direito, a Ordem dos Advogados elaborou, em 1981, um anteprojecto de lei que atribuía a si própria um papel decisivo e dinamizador no instituto de acesso ao direito.
Em 1985, com base em algumas ideias plasmadas nas propostas da Comissão de Acesso ao Direito e da Ordem dos Advogados, o PCP apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.º 427/III. Esta iniciativa legislativa viria a ser renovada mais tarde, através do projecto de lei n.º 342/IV.
Em finais de 1987 o Governo apresentou a proposta de lei n.º 11/V e o PCP o projecto de lei n.º 97/V.
A aprovação daquela iniciativa legislativa deu origem à Lei de Autorização Legislativa n.º 41/87, de 23 de Dezembro, na sequência da qual foram publicados o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, e o Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, que regulamenta o sistema de apoio judiciário.
O Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, veio consagrar um sistema alargado de acesso ao direito e aos tribunais, assente na informação e na protecção jurídicas, esta última com duas modalidades: a consulta jurídica e o apoio judiciário.
Este diploma viria a ser alterado pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, que, tendo na sua origem a proposta de lei n.º 52/VII, pretendeu estender a protecção jurídica a estrangeiros e apátridas que tivessem requerido a concessão de asilo ao Estado português.
A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que teve na sua génese a proposta de lei n.º 51/VIII, viria a aprovar um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo à segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.
Esta lei viria a ser revogada pela lei actualmente em vigor - a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que teve na sua origem a proposta de lei n.º 86/IX.

VI - Outros antecedentes

Na sequência de uma queixa apresentada pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, o Sr. Provedor de Justiça emitiu, em 12 de Outubro de 2005, uma recomendação dirigida ao Ministro da Justiça sobre o apoio judiciário - a Recomendação n.º 2/B/2005.
A referida recomendação aborda diversas questões que se colocam no âmbito da Lei n.º 34/2005, de 29 de Julho, das quais se destacam, entre outras, as seguintes:

- A possibilidade da insuficiência económica ser apreciada, em determinadas situações, tendo em conta apenas os rendimentos individuais, em vez da actual referência aos rendimentos do agregado familiar - desde logo as situações em que o requerente pretende propor acção de divórcio litigioso, bem como aquelas em que litiga contra um ou mais membros do seu agregado familiar;

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- A ponderação de uma solução que permita que, na apreciação da insuficiência económica do trabalhador despedido, não seja considerado o rendimento resultante do trabalho que este auferia antes da data do despedimento;
- A previsão legal da imutabilidade do valor da prestação determinada nos termos gerais da modalidade de pagamento faseado, independentemente do número de acções judiciais para as quais seja concedido ao mesmo requerente ou a integrante do seu agregado familiar o apoio judiciário.

Em 10 de Março de 2006 a Comissão de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu, em audiência, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP) para debater a actual legislação sobre o apoio judiciário e custas judiciais e para proceder à entrega de um projecto de lei próprio, acompanhado de 50 000 assinaturas, que, contudo, não quiseram que assumisse a forma de iniciativa legislativa popular.
As propostas apresentadas pela CGTP resumem-se às seguintes:

a) Reposição da norma que previa a redução a metade da taxa de justiça nos processos do foro laboral;
b) Reposição da isenção objectiva de custas para os sinistrados em acidente de trabalho;
c) Reposição das presunções de insuficiência económica para efeitos de concessão de apoio judiciário;
d) Eliminação da modalidade de apoio judiciário consubstanciada no pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado.

VII - Instrumentos internacionais e comunitários

O acesso ao direito e à justiça é um direito humano consagrado nos principais instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, nomeadamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela Organização das Nações Unidas, e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em 1950 pelo Conselho da Europa.
O Comité de Ministros do Conselho da Europa tem adoptado resoluções e recomendações sobre o acesso ao direito e à justiça:

- A Resolução (76) 5, relativa ao apoio judiciário em matéria civil, comercial e administrativa, adoptada em Fevereiro de 1976;
- A Resolução (78) 8, sobre o apoio judiciário e a consulta jurídica, adoptada em Março de 1978;
- A Recomendação n.º R (81) 7, sobre os meios de facilitar o acesso à justiça, adoptada em Maio de 1981;
- A Recomendação n.º R (93) 1, sobre o acesso efectivo ao direito e à justiça das pessoas em situação de grande pobreza, adoptada em Janeiro de1993.

O Conselho Europeu de Tampere (15 e 16 de Outubro de 1999) convidou o Conselho a estabelecer, com base em propostas da Comissão, normas mínimas que assegurem em toda a União um nível adequado de assistência jurídica nos processos transfronteiriços.
Em 2000 a Comissão Europeia apresentou o livro verde sobre a assistência judiciária civil que propõe, entre outras medidas, a prestação de conselhos jurídicos gratuitos ou a baixos custos; a representação em tribunal por um advogado; a isenção parcial ou total, designadamente de custas judiciais; e a ajuda financeira directa para compensar quaisquer despesas relacionadas com o litígio, como honorários de advogados, custas judiciais e as despesas da parte vencedora.
Nessa sequência, o Conselho da União Europeia adoptou a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
Nos termos da directiva, qualquer pessoa envolvida num litígio transfronteiriço em matéria civil ou comercial, que não possa fazer face aos encargos do processo devido à sua situação económica, tem direito de receber apoio judiciário adequado, que garante o apoio pré-contencioso tendo em vista um acordo prévio a uma eventual acção judicial; a assistência jurídica e a representação em juízo, bem como a dispensa ou a assunção dos encargos do processo, nomeadamente os encargos coma interpretação, tradução de documentos e despesas de deslocação e os honorários dos advogados.

VIII - Direito comparado

Em Espanha o serviço público de administração da justiça é gratuito. Não são cobradas taxas nem impostos pela utilização desse serviço. Daí que a assistência jurídica gratuita se traduza no não pagamento, por parte dos cidadãos que provem insuficiência económica, dos custos com a assessoria jurídica prévia,

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honorários do advogado ou procurador , despesas de publicação de anúncios em jornais oficiais, provisões necessárias para a interposição de determinados recursos e honorários de peritos.
Após a transposição da Directiva n.º 2003/8/CE, o que ocorreu por intermédio da Lei n.º 16/2005, de 18 de Julho, a assistência jurídica gratuita passou também a abarcar, para os litígios transfronteiriços, os custos com os serviços de interpretação, com a tradução de documentos, com os gastos de deslocamento e com a defensa por advogados ou com a representação por procurador.
O regime de acesso ao direito e à justiça encontra-se regulado na Ley de Asistencia Jurídica Gratuita (Lei n.º 1/96, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2005, de 18 de Julho), que concretiza o direito à assistência jurídica gratuita previsto no artigo 119.º da Constituição espanhola.
Esta lei estabelece um duplo requisito para conceder assistência jurídica gratuita: um critério objectivo, baseado na situação económica do requerente, complementada com um critério flexível de apreciação subjectiva. Este último possibilita o reconhecimento excepcional do direito a pessoas cuja situação económica excede os limites legais, desde que por determinadas circunstanciadas a aceitação seja recomendável.
Os pedidos iniciais são analisados e decididos provisoriamente pelos colégios profissionais e decididos em definitivo pelas Comissões de Assistência Jurídica Gratuita. Os órgãos jurisdicionais apenas intervêm em sede de recurso.
O apoio judiciário é concedido às pessoas cujos rendimento anuais, por unidade familiar, não atinjam o dobro do salário mínimo nacional. Os recursos económicos podem ser avaliados individualmente se se provar que existem litígios familiares.
O financiamento do sistema é público, mas gerido pelas ordens profissionais e controlado publicamente. A remuneração dos profissionais é efectuada tendo por base uma tabela segundo uma tipologia de actos elaborados pelas ordens profissionais.
Em França o regime de acesso ao direito e à justiça consta da Loi relative à l´aide juridique - Lei n.º 91-647, de 10 de Julho de 1991, alterada pelas Leis n.º 93-22, de 8 de Janeiro, n.º 98-1163, de 18 de Dezembro de 1998, n.º 99-515, de 23 de Julho de 1999, n.º 2000-1352, de 30 de Dezembro de 2000, n.º 2002-1138, de 9 de Setembro de 2002, n.º 2003-710, de 1 de Agosto de 2003, n.º 2004-204, de 9 de Março de 2004, e n.º 2005-750, de 14 de Julho de 2005 (esta última procedeu à transposição da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 23 de Janeiro).
O dispositivo de apoio jurídico abrange o apoio judiciário (que permite ao seu beneficiário receber gratuitamente a ajuda de um advogado ou de outro auxiliar de justiça e ser dispensado do pagamento das despesas judiciais), o apoio para a intervenção de um advogado em processos penais e o acesso ao direito (informação, orientação e consulta jurídica gratuita).
A assistência judiciária é concedida pelo Gabinete de Apoio Judiciário que funciona junto de cada "tribunal de grande instance" e está sujeita a várias condições, ligadas aos recursos económicos (em princípio, só podem beneficiar de apoio judiciário as pessoas cuja média dos seus rendimentos do ano anterior não ultrapassem um determinado limiar anualmente fixado. Excepcionalmente, porém, o apoio judiciário pode ser concedido a pessoas cujos rendimentos ultrapassem esses limites se a sua acção se configurar digna de interesse devido ao objecto do litígio ou ao custo previsível do processo ou, tratando-se de litígio transfronteiriço, houver diferenças de custo de vida entre França e o Estado-membro de domicílio ou residência habitual), à nacionalidade, à residência (a residência habitual e legal em França constitui condição base para beneficiar de apoio judiciário) e à admissibilidade da acção (o apoio judiciário é concedido às pessoas cuja acção não se configure manifestamente admissível ou destituída de fundamento).
O apoio judiciário é concedido a requerentes e requeridos, para processos graciosos ou contenciosos, perante qualquer jurisdição, podendo ser concedido para toda ou parte da acção, bem como para uma transacção antes da propositura da acção.

Conclusões

1 - Nove Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei n.os 187/X - Cria o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), visando garantir a informação, a consulta jurídica e o apoio judiciário - e 188/X - Garante o acesso ao direito e aos tribunais, revogando o regime jurídico existente.
2 - Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - O projecto de lei n.º 187/X, que constitui a retoma, com alterações pontuais, do projecto de lei n.º 380/IX, propõe a criação, na dependência do Ministério da Justiça, do Instituto de Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Lisboa e delegações regionais na sede de cada um dos distritos judiciais e delegados locais na área da comarca, a quem competirá assegurar a informação jurídica, a consulta e apoio jurídicos, e o apoio judiciário.
4 - O projecto de lei n.º 188/X visa a aprovação de uma nova lei de acesso ao direito e aos tribunais, dessa forma revogando a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. A iniciativa prevê, entre outras inovações, a

O equivalente em Portugal a solicitador.

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transferência, da segurança social para o ISPAD, da competência para decidir sobre a concessão do apoio judiciário, a supressão da modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo, o regresso à fórmula da presunção legal de insuficiência económica para efeitos de obtenção de apoio judiciária; a restrição, em certas situações, da possibilidade de tomar em consideração os rendimentos do agregado familiar, a isenção do pagamento de custas aos trabalhadores em qualquer processo laboral, seja qual for a sua posição processual e ainda que constituam mandatário e a definição de regras próprias para a protecção jurídica no âmbito da Lei Tutelar Educativa.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

Os projectos de lei n.os 187/X e n.º 188/X, apresentados pelo PCP, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

--

PROJECTO DE LEI N.º 260/X
LEI DO PROTOCOLO DE ESTADO

Exposição de motivos

A instauração do regime democrático determinou alterações profundas no sistema político e, consequentemente, na organização das instituições públicas. Porém, essas alterações não foram acompanhadas pela aprovação de uma Lei do Protocolo de Estado e da lista de precedências de Altas Entidades Públicas que reflectissem as referidas mudanças. Não existe, assim, uma lei que fixe as regras protocolares e lista de precedências respeitantes ao cerimonial de Estado.
A aprovação de uma lei sobre o Protocolo de Estado impõe, pela sua particular delicadeza, uma aferição precisa das regras nela contidas de forma a garantir a sua aplicação objectiva e transparente e a projecção da representação pública do Estado. Ora, tal supõe uma distinta graduação na presença de Altas Entidades nas cerimónias públicas, atribuindo a desejada valência aos titulares dos órgãos de soberania, prevalência às investiduras electivas e de representação face às definidas por nomeação, primazia ao poder civil sobre o militar, o reconhecimento do poder regional e local e de individualidades de representatividade social.
Não se propõe, todavia, uma abordagem minuciosa ou excessiva no que respeita às regras protocolares do cerimonial, pois importa garantir a necessária capacidade de adaptação a situações novas e imprevistas.
Já quanto à lista de precedências, considera-se desejável que esta seja pública e oficial, e não resulte de opções consuetudinárias ou casuísticas, de acesso restrito e que não garantam, por isso, as necessárias transparência e segurança.
No trigésimo aniversário da Constituição da República Portuguesa esta iniciativa legislativa consagra, ao nível do protocolo do Estado, a arquitectura constitucional vigente e adopta como princípios orientadores a ética republicana da dignidade do exercício de funções públicas, o princípio da publicidade do Estado de direito, a defesa da transparência e segurança em tudo o que respeita a regras protocolares do cerimonial e, muito em particular, a lista de precedências. Na hierarquização protocolar dos órgãos de soberania é dada prevalência aos cargos de eleição popular, dispõe-se sobre a inserção no cerimonial do Estado dos órgãos próprios das regiões autónomas, assim como do poder local, garante-se a representação plural dos partidos e assegura-se a dignidade estatutária do líder do maior partido da oposição.
No que respeita especificamente aos Deputados, a sua inserção na lista de precedências é feita nos estritos termos da lei em vigor, a Lei n.º 7/93, de 1 de Março, artigo 25.º, na redacção dada pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (Estatuto dos Deputados).
O Estado português releva, por sua vez, as entidades com as quais se relaciona, sejam estas os Estados estrangeiros ou organizações internacionais. Assim, estabelece-se a regra de equivalência protocolar que garanta o prestígio do Estado e o seu adequado relacionamento institucional.
O facto de as autoridades religiosas deixarem de fazer parte da lista de precedências no protocolo do Estado, em consequência dos princípios da laicidade e da separação, não impede os órgãos do Estado de

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convidarem para as cerimónias oficiais aquelas autoridades, atribuindo-lhes um lugar adequado, não integrado na sequência legal das Altas Entidades Públicas.
Finalmente, julgou-se necessário tipificar a obrigatoriedade da declaração de luto nacional pelo falecimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro, assim como dos ex-Presidentes da República e ex-Primeiros-Ministros.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece as regras protocolares do cerimonial do Estado português e a lista de precedências de Altas Entidades Públicas.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

A presente lei aplica-se em todo o território nacional e nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro.

Artigo 3.º
(Garantia de pluralismo)

Em todas as cerimónias oficiais organizadas pela Assembleia da República, pelos órgãos das regiões autónomas e das autarquias locais de composição pluripartidária deve ser assegurada a presença, em proporção razoável, de elementos da maioria e da oposição.

Artigo 4.º
(Presidência das cerimónias)

1 - O Presidente da República preside a qualquer cerimónia oficial em que esteja presente, com excepção dos actos realizados na Assembleia da República, aos quais preside o respectivo Presidente.
2 - O Presidente da Assembleia da República preside a qualquer cerimónia oficial com excepção daquelas em que está presente o Presidente da República ou das cerimónias realizadas no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional.
3 - As demais cerimónias oficiais são presididas pela entidade que as organiza.

Artigo 5.º
(Substituições)

1 - Nos termos da Constituição da República, o Presidente da República é substituído pelo Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, pelo seu substituto, gozando em qualquer caso do estatuto protocolar do Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República é substituído e pode fazer-se representar por um dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, o qual goza nessa qualidade do estatuto protocolar do Presidente da Assembleia da República.
3 - O Primeiro-Ministro é substituído pelo Vice-Primeiro-Ministro, se houver, ou pelo Ministro que indicar ao Presidente da República, gozando o substituto nessa qualidade do estatuto protocolar do Primeiro-Ministro.

Artigo 6.º
(Representação)

A representação de uma Alta Entidade Pública por outra só pode fazer-se ao abrigo de disposição legal expressa.

Artigo 7.º
(Princípio da antiguidade)

As Altas Entidades Públicas constantes da lista de precedências, e quando outro princípio não seja estabelecido, ordenam-se, dentro da respectiva instituição, por ordem de antiguidade no exercício de funções.

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Artigo 8.º
(Cônjuges)

Aos cônjuges das Altas Entidades Públicas, ou quem com elas viva em união de facto, desde que convidados para a cerimónia, é atribuído lugar equiparado às mesmas quando estejam a acompanhá-las, embora não as possam substituir ou representar.

Capítulo II
Precedências

Artigo 9.º
(Lista de precedências de Altas Entidades Públicas)

Nos termos protocolares, as Altas Entidades Públicas hierarquizam-se pela ordem seguinte:

1 - Presidente da República;
2 - Presidente da Assembleia da República;
3 - Primeiro-Ministro;
4 - Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
5 - Presidente do Tribunal Constitucional;
6 - Vice-Primeiro-Ministro, se houver;
7 - Ministro da pasta a que respeita a cerimónia;
8 - Ex-Presidentes da República;
9 - Ministros;
10 - Vice-Presidente da Assembleia da República, presidentes dos grupos parlamentares com representação na mesa da Assembleia da República e presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República;
11 - Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
12 - Presidente do Tribunal de Contas;
13 - Procurador-Geral da República;
14 - Líder do maior partido da oposição;
15 - Decano do Corpo Diplomático;
16 - Ex-Presidentes da Assembleia da República;
17 - Ex-Primeiros-Ministros;
18 - Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
19 - Embaixadores estrangeiros acreditados em Portugal;
20 - Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
21 - Provedor de Justiça;
22 - Líderes dos partidos com representação na mesa da Assembleia da República;
23 - Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
24 - Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
25 - Secretários de Estado e Subsecretários de Estado;
26 - Deputados à Assembleia da República;
27 - Deputados ao Parlamento Europeu;
28 - Presidente do Conselho Económico e Social;
29 - Governador do Banco de Portugal;
30 - Presidente da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e Presidente da Associação Nacional de Freguesias;
31 - Almirantes da Armada/Marechais;
32 - Restantes membros do Conselho de Estado;
33 - Vice-Presidente do Conselho Superior de Magistratura;
34 - Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e Vice-Presidente do Tribunal de Contas;
35 - Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional; Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça; Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo e Juiz Conselheiros do Tribunal de Contas;
36 - Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas (por ordem da sua antiguidade);
37 - Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana e Director Nacional da Polícia de Segurança Pública;
38 - Secretários Regionais dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
39 - Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
40 - Chefe da Casa Militar do Presidente da República;

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41 - Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Secretário-Geral da Presidência da República, Secretário-Geral da Assembleia da República e Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
42 - Governador Civil, em cerimónias de âmbito nacional, que tenham lugar no distrito;
43 - Presidente da câmara municipal, em cerimónias de âmbito nacional, que tenham lugar no município;
44 - Presidentes das confederações patronais, presidentes das confederações sindicais e bastonários das ordens profissionais;
45 - Embaixadores de número, embaixadores portugueses em função no estrangeiro, Vice Procurador-Geral da República, Provedores de Justiça Adjuntos, Almirantes e Generais de 4 estrelas e Presidente do Conselho Nacional de Reitores;
46 - Chefes de Gabinete do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
47 - Chanceleres das ordens honoríficas;
48 - Presidentes dos Tribunais da Relação e Reitores das Universidades do Estado;
49 - Presidentes de câmaras municipais;
50 - Governadores civis;
51 - Chefes de Gabinete dos Ministros, com precedência em função da pasta a que respeita a cerimónia;
52 - Presidente da Entidade Reguladora da Comunicação Social, Alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, Presidente da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, Secretário-Geral do Serviço de Informações da República Portuguesa, Presidentes de Entidades Administrativas Independentes, Presidentes de Entidades Reguladoras Independentes, Presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, Directores-Gerais da Administração Pública, Secretário-Geral do Conselho Económico e Social e presidentes de institutos públicos;
53 - Encarregados de Negócios com cartas de Gabinete;
54 - Vice-Reitores das Universidades do Estado, juízes desembargadores, Procuradores-Gerais Adjuntos;
55 - Director do Centro de Altos Estudos da Defesa Nacional, Vice-Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea (por ordem da sua antiguidade), Comandante Naval do Continente, Governador Militar de Lisboa e Comandante Operacional da Força Aérea;
56 - Comandante da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea (por ordem das suas antiguidades).

Artigo 10.º
(Membros do Governo)

1 - Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado ordenam-se de acordo com o diploma orgânico do Governo.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros precede todos os outros nas cerimónias de natureza diplomática.
3 - O Ministro da Defesa Nacional precede todos os outros nas cerimónias de natureza militar, salvo as que respeitem à Guarda Nacional Republicana, em que a precedência cabe ao Ministro da Administração Interna.
4 - Nas cerimónias organizadas no âmbito dos diversos Ministérios o Ministro respectivo tem precedência.

Artigo 11.º
(Deputados à Assembleia da República)

1 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm entre si a precedência correspondente à representação parlamentar do respectivo partido.
2 - Os presidentes dos grupos parlamentares com representação na Mesa da Assembleia da República têm a precedência indicada no número anterior.
3 - Os presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República ordenam-se de acordo com a ordem das comissões parlamentares constante da resolução que as criou.
4 - Os Deputados ordenam-se segundo a representação parlamentar do respectivo partido.

Artigo 12.º
(Deputados ao Parlamento Europeu)

Aplicam-se aos Deputados ao Parlamento Europeu, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos Deputados à Assembleia da República.

Artigo 13.º
(Líderes dos partidos)

Os líderes dos partidos com direito a representação na Mesa da Assembleia da República ordenam-se segundo a representação parlamentar do respectivo partido.

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Capítulo III
Regiões autónomas

Artigo 14.º
(Regiões autónomas)

1 - O Representante da República tem, na respectiva região autónoma, a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro.
2 - O Representante da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa da região autónoma, o qual goza nessa qualidade do estatuto protocolar do Representante da República.
3 - O presidente da assembleia legislativa da região autónoma preside sempre às sessões respectivas, excepto se estiverem presentes o Presidente da República e ou Presidente da Assembleia da República.
4 - Na ordem de precedência o presidente do governo regional segue imediatamente o presidente da assembleia legislativa da região autónoma.

Artigo 15.º
(Cerimónias nacionais)

Em cerimónias nacionais os Representantes da República para as regiões autónomas, os presidentes das assembleias legislativas das regiões autónomas e os presidentes dos governos regionais ordenam-se de acordo com a antiguidade no exercício das respectivas funções.

Artigo 16.º
(Cerimónias regionais)

1 - As Altas Entidades Públicas de cada uma das regiões autónomas têm na outra região autónoma estatuto protocolar equivalente ao das respectivas homólogas seguindo imediatamente a posição correspondente.
2 - As Altas Entidades Públicas com precedência sobre os secretários regionais e ainda não mencionadas expressamente seguem imediatamente, pela respectiva ordem, o presidente do governo regional.
3 - Nas cerimónias regionais as Altas Entidades Públicas regionais respectivas não incluídas na lista têm tratamento protocolar equivalente às entidades nacionais homólogas.

Capítulo IV
Poder local

Artigo 17.º
(Presidentes das câmaras municipais)

1 - Os presidentes das câmaras municipais gozam do estatuto protocolar de Ministro no respectivo concelho.
2 - Os presidentes das câmaras municipais presidem a todos os actos realizados nos paços do concelho, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro.
3 - Na presidência das cerimónias organizadas nos paços do concelho de autarquias das regiões autónomas têm ainda precedência o Representante da República, o presidente da assembleia legislativa da região autónoma e o presidente do governo regional.

Artigo 18.º
(Presidentes das assembleias municipais)

1 - Os presidentes das assembleias municipais, no respectivo concelho, seguem imediatamente o presidente da câmara.
2 - Aos presidentes das assembleias municipais é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 19.º
(Presidentes das juntas e das assembleia de freguesia)

1 - Os presidentes das juntas e das assembleias da freguesia têm na respectiva circunscrição estatuto análogo ao dos presidentes de câmara e de assembleia municipal.

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2 - Aos presidentes das juntas e das assembleias da freguesia é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, tendo ainda precedência os presidentes de câmara e de assembleia municipal respectivos.

Capítulo V
Entidades estrangeiras e internacionais

Artigo 20.º
(Entidades estrangeiras e internacionais)

As entidades de Estados estrangeiros e de organizações internacionais têm tratamento protocolar equivalente às entidades nacionais homólogas.

Capítulo VI
Autoridades religiosas

Artigo 21.º
(Autoridades religiosas)

As autoridades religiosas recebem, nas cerimónias de Estado, quando convidadas, o tratamento adequado à dignidade e representatividade das funções que exercem.

Capítulo VII
Declaração de luto nacional

Artigo 22.º
(Decreto)

1 - O Governo declara o luto nacional, respectiva duração e âmbito, sob a forma de decreto.
2 - O luto nacional é declarado pelo falecimento do Presidente da República, Presidente da Assembleia da República ou Primeiro-Ministro e de ex-Presidentes da República e ex-Primeiros-Ministros.
3 - O luto nacional é ainda declarado pelo falecimento de personalidade, ou ocorrência de evento, de excepcional relevância.

Lisboa, 17 de Maio de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Vitalino Canas - Vera Jardim - Afonso Candal - Mota Andrade - Manuela Melo - Manuel Alegre - José Junqueiro - Maria de Belém Roseira.

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PROJECTO DE LEI N.º 261/X
REGRAS PROTOCOLARES DO CERIMONIAL DO ESTADO PORTUGUÊS

1 - Celebrados já 30 anos do regime democrático em Portugal, instaurado pela Revolução do 25 de Abril, verifica-se que o cerimonial português está desactualizado e carecido de profundas reformas.
2 - Ora, as regras protocolares devem exprimir a própria natureza do Estado democrático. A sua aplicação prática entra pelos olhos dentro dos cidadãos e das cidadãs, sobretudo dos jovens e mais ainda nestes nossos tempos em que o impacto dos media audiovisuais é tão forte, exercendo, por isso, um decisivo efeito pedagógico, que se deseja sempre positivo.
3 - O presente projecto de lei pretende definir regras protocolares claras, correspondentes às realidades profundas da democracia portuguesa. Procede, por isso, a uma rasgada desgovernamentalização do cerimonial, ainda hoje imbuído de preconceitos de outras eras, felizmente ultrapassadas.
4 - Para alcançarem ser aceites e respeitados os preceitos protocolares não podem sequer parecer arbitrários, antes têm de decorrer da própria estrutura constitucional do Estado. Assim se faz no articulado que segue: colocando no lugar devido o Parlamento, como centro nevrálgico do poder democrático e espelho do pluralismo da sociedade portuguesa, dando prevalência aos cargos resultantes de eleição popular e dispondo sobre a inserção no cerimonial do Estado dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como do poder local. Estabelecem-se também garantias de representação plural, de modo a evitar quaisquer tentações de apropriação do Estado por quaisquer maiorias, sempre transitórias.
5 - O cerimonial é do Estado, mas não pode ignorar as entidades com as quais o mesmo se relaciona, desde logo os Estados estrangeiros e os organismos internacionais, bem como outras instituições de diversa natureza. Procura-se estabelecer princípios de equiparação, que respeitem sempre o prestígio do Estado e facilitem o seu relacionamento institucional.

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6 - Será preciso alterar preceitos de outras leis para uniformizar critérios, agora finalmente encarados numa perspectiva global, sobre a estrutura e organização do Estado democrático. De imediato, determina-se a revogação de todas as normas sobre precedências protocolares constantes de quaisquer diplomas, legais ou regulamentares.

Nestes termos, apresenta-se à Assembleia da República, ao abrigo das disposições aplicáveis da Constituição e do Regimento, o seguinte projecto de lei:

Secção I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei dispõe sobre a hierarquia e o relacionamento protocolar das entidades do Estado português.
2 - A presente lei dispõe ainda sobre a articulação com tal hierarquia de outras entidades, inseridas no esquema de relações do Estado.

Artigo 2.º
Aplicação

O disposto na presente lei aplica-se em todo o território nacional e também nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro.

Artigo 3.º
Ressalva

1 - Ficam ressalvadas, nas cerimónias de natureza religiosa, as regras peculiares da Igreja Católica e das outras confissões existentes em Portugal.
2 - Para as entidades do Estado participando em tais cerimónias, por convite ou outro título oficial, vigora a lista de precedências constante da presente lei.

Artigo 4.º
Representação

1 - A representação de uma entidade por outra só pode fazer-se ao abrigo de disposição legal expressa.
2 - Tratando-se de entidade prevista na Constituição o representante só pode assumir o estatuto protocolar do representado se a respectiva existência estiver também prevista na Constituição e tal for autorizado pela presente lei.

Artigo 5.º
Garantia de pluralismo

1 - Em cerimónias oficiais e em outras ocasiões de representação do Estado, das regiões autónomas e do poder local deve ser assegurada a presença de titulares dos vários órgãos do âmbito correspondente à entidade organizadora, bem como do escalão imediatamente inferior.
2 - A representação dos órgãos de composição pluripartidária deve incluir sempre, em proporção razoável, membros da maioria e da oposição.

Secção II
Ordem das precedências das entidades do Estado português

Artigo 6.º
Lista de precedências

As entidades do Estado hierarquizam-se, do ponto de vista protocolar, pela ordem seguinte:

1 - Presidente da República;
2 - Presidente da Assembleia da República;
3 - Primeiro-Ministro;
4 - Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Constitucional;

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5 - Vice-Presidentes da Assembleia da República;
6 - Vice-Primeiros-Ministros;
7 - Ministros;
8 - Presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição;
9 - Presidentes ou secretários-gerais dos outros partidos políticos com representação na Assembleia da República;
10 - Presidentes dos grupos parlamentares dos partidos políticos com representação na Assembleia da República;
11 - Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
12 - Provedor de Justiça;
13 - Procurador-Geral da República;
14 - Presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
15 - Representantes da República para as regiões autónomas;
16 - Presidentes das assembleias legislativas das regiões autónomas;
17 - Presidentes dos governos regionais;
18 - Antigos Presidentes da República e demais Conselheiros de Estado;
19 - Antigos Presidentes da Assembleia da República e antigos Primeiros-Ministros, por ordem de antiguidade no exercício do cargo;
20 - Almirantes da Armada e Marechais;
21 - Chanceleres das Ordens Honoríficas Portuguesas (Antigas Ordens Militares, Nacionais e de Mérito Civil);
22 - Chefes do Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;
23 - Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República;
24 - Presidente do Conselho Económico e Social e Governador do Banco de Portugal;
25 - Presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República;
26 - Secretários de Estado;
27 - Deputados à Assembleia da República;
28 - Deputados ao Parlamento Europeu;
29 - Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;
30 - Juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas e Vice-Procurador-Geral da República;
31 - Secretários regionais dos governos das regiões autónomas;
32 - Subsecretários de Estado e subsecretários regionais dos governos das regiões autónomas;
33 - Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas;
34 - Membros dos Conselhos das Ordens Honoríficas Portuguesas e do Conselho Económico e Social;
35 - Reitores das universidades de direito público e presidentes dos institutos politécnicos, por ordem de antiguidade da respectiva fundação;
36 - Presidentes da Academia Portuguesa de História e da Academia das Ciências de Lisboa;
37 - Secretários-Gerais da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
38 - Chefe do Protocolo do Estado;
39 - Vice-Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
40 - Comandantes-Gerais da GNR e da PSP e Director Nacional da Polícia Judiciária;
41 - Presidentes e membros de conselhos nacionais, conselhos superiores, comissões nacionais, altas autoridades, por ordem de antiguidade, em cada classe, da respectiva instituição;
42 - Bastonários das ordens e associações profissionais de direito público, por ordem de antiguidade da respectiva fundação;
43 - Governadores civis;
44 - Juízes de Tribunais de Relação e equiparados, Procuradores-Gerais-Adjuntos da República; Juízes-Presidentes de círculo judicial e equiparados e Procuradores da República;
45 - Oficiais generais de três estrelas;
46 - Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Presidente da União das Misericórdias Portuguesas e Presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;
47 - Presidentes das câmaras municipais;
48 - Presidentes das assembleias municipais;
49 - Juízes de comarca e Procuradores da República Adjuntos;
50 - Oficiais generais de duas estrelas;
51 - Vereadores das câmaras municipais;
52 - Presidentes de juntas de freguesia e membros das assembleias municipais;
53 - Chefes de gabinete, por ordem de precedência das respectivas entidades;
54 - Directores-gerais e entidades equiparadas, por ordem dos respectivos Ministérios e em cada um deles por antiguidade;
55 - Secretários-gerais das assembleias legislativas e das presidências dos governos regionais e directores regionais das regiões autónomas, por ordem dos respectivos departamentos governamentais e em cada um deles por antiguidade;
56 - Presidentes das assembleias de freguesia e membros das juntas e das assembleias de freguesia;
57 - Comandantes de unidades militares e responsáveis das forças militarizadas e policiais de grau equivalente;
58 - Directores de serviço e outros dirigentes da Administração Pública.

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Artigo 7.º
Equiparações

1 - As entidades do Estado não expressamente mencionadas na lista constante do artigo anterior serão enquadradas nas posições daquelas cujas competências, material e territorial, mais se aproximem.
2 - Entre entidades de idêntica posição hierárquica precede aquela cujo título resultar de eleição popular, preferindo a antiguidade entre as que tiverem igual título.
3 - Aos cônjuges das entidades do Estado só é atribuído lugar equiparado às mesmas quando estejam a acompanhá-las.

Secção III
Órgãos de soberania

Artigo 8.º
Presidente da República

1 - O Presidente da República tem precedência absoluta e preside em qualquer cerimónia oficial em que esteja pessoalmente presente, à excepção dos actos realizados na Assembleia da República.
2 - O Presidente da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo Presidente da Assembleia da República, que goza então, como Presidente interino, do estatuto protocolar do Presidente da República.
3 - O Presidente da República não pode fazer-se representar por ninguém, não gozando, portanto, de precedência sobre entidades mais categorizadas qualquer delegado pessoal dele.

Artigo 9.º
Presidente da Assembleia da República

1 - Na Assembleia da República o respectivo Presidente preside sempre, mesmo que esteja presente o Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República preside a qualquer cerimónia oficial, desde que não esteja pessoalmente presente o Presidente da República, excepto aos actos realizados no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional.
3 - O Presidente da Assembleia da República é substituído e pode fazer-se representar, nos termos constitucionais e regimentais, por um dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.

Artigo 10.º
Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro é substituído, na sua ausência ou impedimento, por um Vice-Primeiro-Ministro, se houver, ou pelo Ministro que indicar ao Presidente da República.
2 - O Vice-Primeiro-Ministro ou o Ministro que substitua o Primeiro-Ministro goza do respectivo estatuto protocolar.
3 - Nem os Ministros nem quaisquer outras entidades podem representar o Primeiro-Ministro.

Artigo 11.º
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça representa, para efeitos protocolares, o poder judicial.
2 - A nenhuma outra entidade judicial podem ser atribuídas nem prestadas honras equivalentes às do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o Presidente do Tribunal Constitucional.
4 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional presidem sempre nos respectivos tribunais, excepto estando presente o Presidente da República.

Artigo 12.º
Vice-Presidentes da Assembleia da República

1 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm entre si a precedência correspondente à representatividade do respectivo grupo parlamentar.
2 - O Vice-Presidente que substituir ou representar o Presidente da Assembleia da República, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.

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Artigo 13.º
Vice-Primeiros-Ministros

Não havendo Vice-Primeiros-Ministros, o lugar correspondente é ocupado pelo Ministro que tiver sido indicado para substituir o Primeiro-Ministro nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 14.º
Ministros

1 - Os Ministros ordenam-se segundo o diploma orgânico do Governo.
2 - Nas cerimónias de natureza diplomática o Ministro dos Negócios Estrangeiros precede todos os outros.
3 - Nas cerimónias de natureza militar o Ministro da Defesa Nacional precede todos os outros.
4 - Nas cerimónias do âmbito de cada Ministério o respectivo Ministro tem a precedência.

Artigo 15.º
Altos dirigentes partidários e parlamentares

1 - Os presidentes ou secretários-gerais dos partidos políticos com representação na Assembleia da República, bem como os respectivos presidentes dos grupos parlamentares, ordenam-se conforme a sua representatividade eleitoral.
2 - O presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição tem tratamento próprio.

Artigo 16.º
Conselheiros de Estado

Os Conselheiros de Estado ainda não expressamente mencionados ordenam-se, de acordo com determinação constitucional, do modo seguinte: antigos Presidentes da República, por antiguidade no exercício do cargo, personalidades designadas pelo Presidente da República, conforme o diploma de nomeação, e personalidades eleitas pela Assembleia da República, segundo a respectiva eleição.

Artigo 17.º
Presidentes das comissões parlamentares

Os presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República ordenam-se conforme o disposto na resolução que as tenha instituído.

Artigo 18.º
Deputados à Assembleia da República

1 - Os Deputados à Assembleia da República ordenam-se segundo a representatividade eleitoral do respectivo partido.
2 - É a seguinte a ordem dos cargos parlamentares ainda não mencionados: membro do conselho de administração, secretário da Mesa, vice-presidente de grupo parlamentar, vice-secretário da Mesa e secretário de grupo parlamentar.
3 - No círculo eleitoral por que foram eleitos os Deputados têm entre si a precedência decorrente da ordem da respectiva eleição, ressalvada, porém, aquela que resulte da acumulação, por qualquer deles, de outro cargo ou dignidade.

Artigo 19.º
Deputados ao Parlamento Europeu

1 - Os Deputados ao Parlamento Europeu ordenam-se segundo a representatividade dos respectivos partidos nas eleições correspondentes e, dentro de cada partido, por razão do cargo parlamentar.
2 - O cargo de vice-presidente da Mesa confere prioridade sobre o conjunto, ordenando-se os respectivos titulares, caso haja vários, por razão de representatividade do respectivo grupo parlamentar.
3 - Aplica-se aos outros cargos do Parlamento Europeu, com as necessárias adaptações, a ordem mencionada no presente diploma.

Artigo 20.º
Secretários e subsecretários de Estado

Os secretários e os subsecretários de Estado ordenam-se segundo o diploma orgânico do Governo.

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Artigo 21.º
Altos magistrados

Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Militar, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas ordenam-se, dentro de cada uma das respectivas instituições, por antiguidade no exercício das funções, precedendo os vice-presidentes, se os houver.

Secção IV
Regiões autónomas

Artigo 22.º
Representante da República

1 - O Representante da República tem, na respectiva região autónoma, a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro.
2 - O Representante da República não pode fazer-se representar por ninguém.
3 - O Representante da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, que goza então do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 23.º
Presidente da assembleia legislativa

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa segue imediatamente o Ministro da República, excepto se estiver presente o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa preside sempre às sessões respectivas, bem como aos actos por ela organizados, excepto se estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional é substituído e pode fazer-se representar por um dos Vice-Presidentes, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.

Artigo 24.º
Presidente do governo regional

O presidente do governo regional segue imediatamente o presidente da assembleia legislativa.

Artigo 25.º
Cerimónias nacionais e regionais

1 - Em cerimónias nacionais os Representantes da República para as regiões autónomas, os presidentes das assembleias legislativas e os presidentes dos governos regionais ordenam-se conforme a antiguidade no exercício dos respectivos cargos.
2 - As entidades de cada uma das regiões autónomas têm na outra estatuto protocolar idêntico ao das respectivas homólogas, seguindo imediatamente a posição correspondente.

Artigo 26.º
Entidades da República

1 - As entidades mencionadas no artigo 6.º com precedência sobre os secretários regionais e ainda não expressamente referidas, quando na região autónoma, seguem imediatamente, pela respectiva ordem, o presidente do governo regional.
2 - Os Secretários de Estado, porém, quando nas regiões autónomas, equiparam-se aos secretários regionais e seguem imediatamente aquele que, de entre eles, tiver a precedência, valendo o mesmo para os Subsecretários de Estado em relação aos subsecretários regionais.

Artigo 27.º
Antigos presidentes das assembleias legislativas e dos governos regionais

Os antigos presidentes das assembleias legislativas e dos governos das regiões autónomas, em cerimónias nestas realizadas, deverão ser equiparados aos respectivos Deputados à Assembleia da República, seguindo imediatamente a posição do primeiro destes.

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Artigo 28.º
Entidades parlamentares e partidárias regionais

1 - Os vice-presidentes da assembleia legislativa regional, os presidentes ou secretários-gerais, os presidentes dos grupos parlamentares e os presidentes das comissões permanentes precedem, quando presentes, os secretários regionais.
2 - O presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição tem tratamento próprio.
3 - Aos Deputados à assembleia legislativa regional aplica-se o disposto no artigo 18.º, com as devidas adaptações.

Artigo 29.º
Secretários regionais

1 - Os secretários regionais ordenam-se entre si conforme o estabelecido no diploma orgânico do governo regional.
2 - Fora dos casos previstos nos artigos 26.º a 28.º, os secretários regionais seguem imediatamente o presidente do governo regional.
3 - Aquele dos secretários regionais que substituir o presidente do governo regional, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 30.º
Comandantes militares

Os comandantes operacionais dos arquipélagos e os comandantes das respectivas zonas militares ocuparão o lugar imediatamente a seguir às entidades com estatuto protocolar de secretário regional.

Artigo 31.º
Outras entidades

1 - As equiparações estabelecidas na Secção VI da presente lei aplicam-se, com as devidas adaptações, no protocolo regional.
2 - O corpo consular deverá colocar-se logo a seguir ao secretário-geral da presidência do Governo, ou cargo equivalente.

Secção V
Poder local

Artigo 32.º
Presidentes das câmaras municipais

1 - Os presidentes das câmaras municipais, no respectivo concelho, gozam do estatuto protocolar dos Ministros.
2 - Os presidentes das câmaras municipais presidem a todos os actos realizados nos Paços do Concelho ou organizados pela respectiva câmara, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro; nas regiões autónomas, têm ainda precedência o Representante da República, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional.
3 - Em cerimónias nacionais ou das regiões autónomas realizadas no respectivo concelho os presidentes das câmaras municipais seguem imediatamente a posição dos antigos Primeiros-Ministros ou presidentes dos governos regionais, respectivamente, mas, se mesa houver, nela tomarão lugar, em termos apropriados.

Artigo 33.º
Presidentes das assembleias municipais

1 - Os presidentes das assembleia municipais, no respectivo concelho, seguem imediatamente o presidente da câmara, excepto se estiverem presentes as entidades referidas nos n.º 4 a 14 do artigo 6.º.
2 - Os presidentes das assembleias municipais presidem sempre às sessões correspondentes, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro; e, nas regiões autónomas, ainda o Representante da República, o presidente da assembleia legislativa ou o presidente do governo regional.

Artigo 34.º
Presidentes das juntas e das assembleias de freguesia

Os presidentes das juntas e das assembleias de freguesia, como representantes democraticamente eleitos das populações, têm, na respectiva circunscrição, estatuto análogo ao dos presidentes das câmaras e assembleias municipais, somando-se estes últimos às entidades a quem devem ceder a precedência e que são as mencionadas nos artigos 32.º e 33.º.

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Secção VI
Outras entidades

Artigo 35.º
Entidades estrangeiras e internacionais

As entidades de Estados estrangeiros e de organizações internacionais têm tratamento protocolar equivalente às entidades nacionais homólogas.

Artigo 36.º
Entidades da União Europeia

1 - O Presidente do Parlamento Europeu, quando em Portugal, segue imediatamente o Presidente da Assembleia da República e as entidades parlamentares europeias as suas congéneres portuguesas.
2 - O Presidente do Conselho Europeu segue imediatamente o Primeiro-Ministro, excepto se for Chefe do Estado, caso em que segue imediatamente o Presidente da República.
3 - O Presidente da Comissão Europeia segue imediatamente o Primeiro-Ministro e os Comissários Europeus os Ministros portugueses homólogos.
4 - Às entidades judiciais e administrativas da União Europeia deverá ser dado tratamento análogo ao disposto nos números anteriores.

Artigo 37.º
Entidades da Igreja Católica e de outras confissões religiosas

1 - Quando compareçam em cerimónias oficiais as entidades referidas em epígrafe terão reservado lugar à parte, ordenando-se por ordem da respectiva implantação na sociedade portuguesa.
2 - Se tal não for possível, recebem o tratamento correspondente à entidade civil com competência territorial homóloga.
3 - O Patriarca de Lisboa, os cardeais e o Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa têm tratamento protocolar equivalente ao dos Ministros e precedência face a eles.

Artigo 38.º
Entidades diplomáticas

1 - Os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa, quando não puder ser-lhes reservado lugar à parte, seguem imediatamente o Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ordenando-se entre si por razão de antiguidade da apresentação das respectivas cartas credenciais, salvaguardada a tradicional precedência do Núncio Apostólico, como Decano do Corpo Diplomático.
2 - Quando em visita oficial, devidamente participada, às regiões autónomas ou a distritos ou concelhos do território continental da República, os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa têm direito a tratamento equivalente ao dos Ministros.
3 - Por ocasião de visitas oficiais de delegações estrangeiras de alto nível, o embaixador do país em questão integra a comitiva da entidade que a ela preside, ocupando, com honras idênticas, posição imediatamente a seguir àquelas que nela têm tratamento equivalente ao de Ministro.
4 - Os embaixadores portugueses acreditados no estrangeiro, quando em Portugal, são tratados nos mesmos termos protocolares dos embaixadores estrangeiros.
5 - Os representantes diplomáticos de grau inferior ao de embaixador são equiparados aos diplomatas portugueses da mesma categoria e estes, por seu turno, aos outros servidores do Estado de idêntico nível.
6 - Os cônsules-gerais, cônsules e vice-cônsules de carreira precedem os cônsules e vice-cônsules honorários, ordenando-se todos eles, em cada categoria, pela antiguidade das respectivas cartas patentes.
7 - Nas sedes das representações diplomáticas no estrangeiro o respectivo titular preside sempre, excepto estando presente o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
8 - Nas visitas de delegações portuguesas chefiadas por entidades com estatuto protocolar de Ministros caberá a estas a precedência em todos os actos externos do respectivo programa.

Artigo 39.º
Familiares de Chefes de Estado estrangeiros

Os familiares de Chefes de Estado estrangeiros deverão ser tratados como convidados especiais do Presidente da República e colocados junto dele ou, não estando presente, de quem tiver, por virtude da mais alta precedência protocolar, a presidência.

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Artigo 40.º
Descendentes directos da Antiga Família Real Portuguesa

1 - Os descendentes directos da antiga Família Real portuguesa, quando convidados para cerimónias oficiais de âmbito nacional, ocupam o lugar imediatamente a seguir aos antigos Primeiros-Ministros.
2 - Nas regiões autónomas o respectivo lugar é o imediatamente a seguir aos antigos presidentes dos governos regionais.
3 - Em cerimónias de âmbito concelhio seguem o presidente da assembleia municipal.

Artigo 41.º
Entidades do ensino superior

1 - Os reitores das universidades e os presidentes dos institutos politécnicos presidem aos actos nelas realizados, excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.
2 - As deputações dos claustros académicos, que participem em cerimónias oficiais, seguem imediatamente os respectivos reitores ou presidentes.

Artigo 42.º
Governadores civis

Os governadores civis, no respectivo distrito, como representantes do Governo, seguem imediatamente a posição dos Ministros.

Secção VII
Disposições finais

Artigo 43.º
Norma revogatória

São revogados os preceitos de quaisquer diplomas legais ou regulamentares anteriores, que estabeleçam precedências protocolares diferentes ou contrárias às da presente lei.

Artigo 44.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, em todo o território nacional, no trigésimo dia posterior à sua publicação.

Lisboa e Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2006.
Os Deputados do PSD. Mota Amaral - Luís Marques Guedes.

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PROJECTO DE LEI N.º 262/X
AUMENTO DE TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO DOS PILOTOS AVIADORES DA FORÇA AÉREA PORTUGUESA APÓS INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE

Exposição de motivos

A Força Aérea é parte integrante do sistema de forças nacional e tem por missão cooperar, de forma integrada, na defesa militar da República, através da realização de operações aéreas, e na defesa aérea do espaço nacional. Compete-lhe, ainda, satisfazer missões no âmbito dos compromissos internacionais, bem como nas missões de interesse público que especificamente lhe forem consignadas.
Muitas das missões da Força Aérea, nomeadamente as missões no Afeganistão, Bósnia, Kosovo e Timor Leste, comportam um elevado risco, pelo que, inerente à sua condição militar, os homens e mulheres da Força Aérea têm que ter uma prontidão adequada a esse risco. A complexidade das tarefas a realizar obriga a que a Força Aérea seja uma força centrada na missão, expedicionária e moderna, de presença e acção sempre que hajam interesses nacionais a defender.
Paralelamente a este esforço, existe também o empenho em manter um dispositivo de alerta contínuo que cubra a vastíssima área de todo o território do Continente, Madeira e Açores e espaço interterritorial, onde têm que ser prontamente atendidas todas as solicitações, desde as do âmbito da defesa aérea como de busca e salvamento ou evacuação sanitária. Tudo isto 24 horas por dia, 365 dias por ano, traduzindo-se, na prática, no garante da integridade das fronteiras de nacionais e no salvamento de um número significativo de vidas.

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0038 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

Para cumprir exemplarmente com a sua missão a Força Aérea necessita de 294 pilotos aviadores. Neste momento tem cerca de 200 pilotos aviadores treinados ao melhor nível mundial, com a possibilidade de diminuição desse número se não se tomarem medidas legislativas urgentes. A missão da Força Aérea nunca foi posta em causa graças à dedicação dos seus militares que têm voado mais horas de forma a compensar o número de pilotos em falta. O resultado dessa diminuição implica a colocação em causa da missão da Força Aérea por falta de pilotos para pilotarem as suas aeronaves.
Uma vez que o Estado, através da Força Aérea, investe muitos milhões de euros na formação dos pilotos aviadores do seu quadro permanente, deverá também esperar que o tempo mínimo de serviço efectivo seja proporcional ao investimento que realiza na formação. Acresce também que a situação de carência de pilotos poderá num futuro próximo colocar em causa a missão da Força Aérea. Para além desta motivação interna, importa igualmente adaptar a legislação portuguesa à realidade da maioria dos países da NATO.
Neste sentido o CDS-PP entende que o tempo mínimo de serviço efectivo necessita de ser rapidamente alargado de forma a evitar uma ruptura de pilotos aviadores e a colocação em causa da operacionalidade da missão da Força Aérea.
Com o presente projecto de lei pretende o CDS-PP que se aumente o tempo mínimo de serviço dos pilotos aviadores da Força Aérea após o ingresso no quadro permanente e, assim, se evite que num futuro próximo se coloque em causa a missão da Força Aérea Portuguesa.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O n.º 2 do artigo 170.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 170.º
(Abate aos quadros permanentes)

1 - (…)
2 - O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de:

a) Oito anos para as categorias de oficiais e sargentos, com excepção do quadro especial de pilotos aviadores o qual é de 12 anos;
b) (…)

3 - (…)"

Assembleia da República, 17 de Maio de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Diogo Feio - João Rebelo - Nuno Magalhães - António Carlos Monteiro - Abel Baptista - Hélder Amaral - Pedro Mota Soares - Conceição Cruz - Paulo Portas - Telmo Correia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 55/X
(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2004/80/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA À INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 20 de Abril de 2006, após aprovação na generalidade.
2 - Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 24 de Maio de 2006, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, resultou o seguinte:

- Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração à proposta de lei, pelo que se passou de imediato à votação na especialidade de cada um dos artigos da proposta de lei;

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0039 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

Para cumprir exemplarmente com a sua missão a Força Aérea necessita de 294 pilotos aviadores. Neste momento tem cerca de 200 pilotos aviadores treinados ao melhor nível mundial, com a possibilidade de diminuição desse número se não se tomarem medidas legislativas urgentes. A missão da Força Aérea nunca foi posta em causa graças à dedicação dos seus militares que têm voado mais horas de forma a compensar o número de pilotos em falta. O resultado dessa diminuição implica a colocação em causa da missão da Força Aérea por falta de pilotos para pilotarem as suas aeronaves.
Uma vez que o Estado, através da Força Aérea, investe muitos milhões de euros na formação dos pilotos aviadores do seu quadro permanente, deverá também esperar que o tempo mínimo de serviço efectivo seja proporcional ao investimento que realiza na formação. Acresce também que a situação de carência de pilotos poderá num futuro próximo colocar em causa a missão da Força Aérea. Para além desta motivação interna, importa igualmente adaptar a legislação portuguesa à realidade da maioria dos países da NATO.
Neste sentido o CDS-PP entende que o tempo mínimo de serviço efectivo necessita de ser rapidamente alargado de forma a evitar uma ruptura de pilotos aviadores e a colocação em causa da operacionalidade da missão da Força Aérea.
Com o presente projecto de lei pretende o CDS-PP que se aumente o tempo mínimo de serviço dos pilotos aviadores da Força Aérea após o ingresso no quadro permanente e, assim, se evite que num futuro próximo se coloque em causa a missão da Força Aérea Portuguesa.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O n.º 2 do artigo 170.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 170.º
(Abate aos quadros permanentes)

1 - (…)
2 - O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de:

a) Oito anos para as categorias de oficiais e sargentos, com excepção do quadro especial de pilotos aviadores o qual é de 12 anos;
b) (…)

3 - (…)"

Assembleia da República, 17 de Maio de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Diogo Feio - João Rebelo - Nuno Magalhães - António Carlos Monteiro - Abel Baptista - Hélder Amaral - Pedro Mota Soares - Conceição Cruz - Paulo Portas - Telmo Correia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 55/X
(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2004/80/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA À INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 20 de Abril de 2006, após aprovação na generalidade.
2 - Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 24 de Maio de 2006, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, resultou o seguinte:

- Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração à proposta de lei, pelo que se passou de imediato à votação na especialidade de cada um dos artigos da proposta de lei;

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7 - No caso de não ter sido concedida qualquer indemnização no processo penal ou fora dele por facto unicamente imputável ao requerente, nomeadamente por não ter deduzido pedido de indemnização cível ou por dele ter desistido, o limite máximo do montante da indemnização a conceder pelo Estado é reduzido para metade, salvo quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o contrário.

Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - O menor à data do acto intencional de violência pode apresentar o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.
3 - Se tiver sido instaurado processo criminal os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)
2 - O requerimento deve ser acompanhado de todos os elementos úteis justificativos, nomeadamente:

a) (…)
b) Cópia da declaração fiscal de rendimentos da vítima relativa ao ano anterior à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente;
c) (…)

3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.º 10/96, de 23 de Março, n.º 136/99, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de Março, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º C e 12.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 12.º-A
Requerentes com residência habitual noutro Estado-membro da União Europeia

1 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, quando o requerente tenha a sua residência habitual noutro Estado-membro da União Europeia e tenha apresentado à autoridade competente desse Estado pedido de concessão de indemnização a pagar pelo Estado português incumbe à comissão referida no artigo 6.º:

a) Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente;
b) Acusar, no prazo de 10 dias, a recepção do pedido ao requerente e à autoridade competente do Estado--membro da sua residência habitual e comunicar os contactos da comissão e o prazo provável da decisão do pedido;
c) Instruir o pedido;
d) Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado-membro da sua residência habitual a decisão do Ministro da Justiça sobre a concessão da indemnização.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior a comissão pode, se necessário:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente que promova a audição deste ou de qualquer outra pessoa, designadamente uma testemunha ou um perito, bem como o envio da respectiva acta de audição;
b) Ouvir directamente o requerente ou qualquer outra pessoa, por videoconferência, solicitando à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente a colaboração necessária.

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Artigo 12.º-B
Indemnização a ser concedida por outro Estado-membro da União Europeia

1 - No caso de ter sido praticado um crime doloso violento no território de um outro Estado-membro da União Europeia o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à comissão referida no artigo 6.º, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.
2 - Apresentado o pedido, incumbe à comissão:

a) Informar o requerente sobre o modo de preenchimento do formulário do pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários;
b) Transmitir o formulário e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado;
c) Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente, directamente àquela autoridade;
d) Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, a audição do requerente ou de qualquer outra pessoa, transmitindo a acta da audição àquela autoridade;
e) Colaborar com a autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado sempre que esta opte pela audição directa do requerente ou de qualquer outra pessoa, em conformidade com a legislação daquele Estado, nomeadamente através de telefone ou videoconferência;
f) Receber a decisão sobre o pedido de indemnização transmitida pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado.

3 - A comissão não efectua qualquer apreciação do pedido.
4 - A indemnização não é arbitrada nem paga pelo Estado português.

Artigo 12.º-C
Formalidades na transmissão dos pedidos

1 - Os pedidos e as decisões referidos nos artigos 12.º-A e 12.º-B são transmitidos através de formulários normalizados aprovados por decisão da Comissão Europeia, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Os formulários e os documentos apresentados nos termos dos artigos 12.º-A e 12.º-B estão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.
3 - Os serviços solicitados e prestados pela comissão referida no artigo 6.º, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B, não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas.

Artigo 12.º-D
Idioma em situações transfronteiriças

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os formulários e outros documentos transmitidos pela comissão referida no artigo 6.º, para efeitos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B, são redigidos numa das seguintes línguas:

a) Língua oficial do Estado-membro da União Europeia ao qual aqueles formulários e documentos são enviados;
b) Outra língua desse Estado-membro, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias;
c) Outra língua, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias, e aquele Estado-membro a tenha declarado aceitar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004.

2 - O texto integral da decisão e a acta de audição referidos, respectivamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A e na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º-B podem ser transmitidos em português ou inglês.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a comissão pode recusar a recepção dos formulários e documentos transmitidos para efeitos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B quando os mesmos não estejam redigidos em português ou em inglês.
4 - A comissão não pode recusar a recepção da acta de audição referida no n.º 2 do artigo 12.º-A, desde que a mesma esteja redigida numa língua que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias.
5 - A comissão não pode recusar a recepção da decisão referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º-B, desde que a mesma esteja redigida numa língua prevista na legislação do Estado-membro que a transmite."

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Artigo 4.º
Republicação

É republicado, em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, com a redacção actual.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo 2

Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro

Artigo 1.º
Indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos

1 - As vítimas de lesões corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, bem como, no caso de morte, as pessoas a quem, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, vivessem em união de facto com a vítima podem requerer a concessão de uma indemnização pelo Estado, ainda que não se tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, verificados os seguintes requisitos:

a) Da lesão ter resultado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte;
b) Ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente;
c) Não terem obtido efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não repararão o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente.

2 - O direito de indemnização mantém-se mesmo que não seja conhecida a identidade do autor dos actos intencionais de violência ou, por outra razão, ele não possa ser acusado ou condenado.
3 - Podem igualmente requerer uma indemnização as pessoas que auxiliaram voluntariamente a vítima ou colaboraram com as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do delinquente, verificados os requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1.
4 - A concessão da indemnização às pessoas referidas no número anterior não depende da concessão de indemnização às vítimas de lesão.
5 - Não haverá lugar à aplicação do disposto no presente diploma quando o dano for causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço.
6 - Quando o acto intencional de violência configure um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual pode ser dispensada a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 se circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas assim o aconselharem.

Artigo 2.º
Montante da indemnização

1 - A indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e será fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação, para os casos de morte ou lesão corporal grave.
2 - Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo facto a indemnização por parte do Estado tem como limite máximo o montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas, com o máximo total do sêxtuplo da alçada da relação.
3 - Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual o limite máximo é de um quarto da alçada da relação por cada lesado, não podendo ultrapassar três quartos da alçada da relação quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
4 - Será tomada em consideração toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio delinquente ou da segurança social; todavia, com respeito a seguros privados de vida ou acidentes pessoais, só na medida em que a equidade o exija.

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0043 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

5 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º haverá igualmente lugar a uma indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite máximo o montante correspondente à alçada da relação.
6 - A fixação da indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações fiscais de rendimentos referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º.
7 - No caso de não ter sido concedida qualquer indemnização no processo penal ou fora dele por facto unicamente imputável ao requerente, nomeadamente por não ter deduzido pedido de indemnização cível ou por dele ter desistido, o limite máximo do montante da indemnização a conceder pelo Estado é reduzido para metade, salvo quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o contrário.

Artigo 3.º
Exclusão ou redução da indemnização

A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.

Artigo 4.º
Caducidade e concessão de provisão

1 - Sob pena de caducidade, o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data do facto.
2 - O menor à data do acto intencional de violência pode apresentar o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.
3 - Se tiver sido instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.
4 - Em qualquer caso, o Ministro da Justiça pode relevar o requerente do efeito da caducidade quando justificadas circunstâncias morais ou materiais tiverem impedido a apresentação do pedido em tempo útil.
5 - Em caso de urgência, pode ser requerida a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente, de montante não superior a um quarto do limite máximo.

Artigo 5.º
Requerimento e documentos anexos

1 - A concessão de indemnização por parte do Estado depende de requerimento das pessoas referidas no artigo 1.º ou do Ministério Público.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de todos os elementos úteis justificativos, nomeadamente:

a) Indicação do montante da indemnização pretendida;
b) Cópia da declaração fiscal de rendimentos da vítima relativa ao ano anterior à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente;
c) Indicação de qualquer importância já recebida, bem como das pessoas ou entidades públicas ou privadas susceptíveis de, no todo ou em parte, virem a efectuar prestações em relação com o dano.

3 - Se tiver sido deduzido pedido de indemnização no processo penal ou fora dele, nos casos em que a lei o admite, o requerimento deve informar se foi concedida qualquer indemnização e qual o seu montante.
4 - Em caso de falsidade da informação a que se refere o número anterior, o Estado tem direito ao reembolso da quantia eventualmente paga aos requerentes, devendo exercê-lo por meio de acção cível no prazo de um ano a contar da data em que tiver conhecimento da falsidade.

Artigo 6.º
Competência e instrução do pedido

1 - A concessão da indemnização é da competência do Ministro da Justiça.
2 - A instrução do pedido compete a uma comissão constituída por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um advogado ou advogado estagiário designado pela Ordem dos Advogados e por um funcionário superior do Ministério da Justiça, designado pelo Ministro.
3 - Não podem constituir a comissão pessoas que tenham intervindo em qualquer processo instaurado pelo facto que der origem ao pedido de indemnização.

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Artigo 7.º
Poderes da comissão

1 - A comissão a que se refere o artigo anterior procede a todas as diligências úteis para a instrução do pedido e, nomeadamente:

a) Ouve os requerentes e os responsáveis pela indemnização;
b) Requisita cópias de denúncias e participações relativas aos factos criminosos e de quaisquer peças de processo penal instaurado, ainda que pendente de decisão final;
c) Requisita informações sobre a situação profissional, financeira ou social dos responsáveis pela reparação do dano a qualquer pessoa, singular ou colectiva, e a quaisquer serviços públicos.

2 - Mediante autorização do Ministro da Justiça, a comissão pode ainda solicitar as informações que repute necessárias à administração fiscal ou a estabelecimentos de crédito, quando o responsável pela indemnização recuse fornecê-las e existam fundadas razões no sentido de que o mesmo dispõe de bens ou recursos que pretende ocultar.
3 - Às informações solicitadas não é oponível o sigilo profissional ou bancário.
4 - As informações obtidas dos números anteriores não podem ser utilizadas para fins diferentes da instrução do pedido, sendo proibida a sua divulgação.

Artigo 8.º
Prazos

1 - A instrução é concluída no prazo de três meses, salvo prorrogação autorizada pelo Ministro da Justiça, por motivos atendíveis e com base em proposta fundamentada da comissão.
2 - Concluída a instrução, o processo é enviado ao Ministro da Justiça, acompanhado de parecer sobre a concessão da indemnização e respectivo montante.
3 - Antes de concluída a instrução, pode a comissão sugerir ao Ministro da Justiça a concessão de uma provisão nos termos do n.º 4 do artigo 4.º.

Artigo 9.º
Sub-rogação

O Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra o autor dos actos intencionais de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada.

Artigo 10.º
Reembolso

1 - Quando a vítima, posteriormente ao pagamento da provisão ou da indemnização, obtiver, a qualquer título, uma reparação ou uma indemnização efectiva do dano sofrido, deve o Ministro da Justiça, mediante parecer da comissão referida no artigo 6.º, exigir o reembolso, total ou parcial, das importâncias recebidas, com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 2.º.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que, tendo sido entregue a provisão, se averiguar ulteriormente que a indemnização não foi concedida por falta dos requisitos referidos no artigo 1.º.
3 - Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso contencioso, nos termos gerais.

Artigo 11.º
Informações falsas

Quem obtiver ou tentar obter uma indemnização nos termos do presente diploma com base em informações que sabe serem falsas ou inexactas é punível com prisão até três anos ou multa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º.

Artigo 12.º
Aplicação no espaço

Se os factos referidos no artigo 1.º tiverem sido praticados no estrangeiro aplicam-se as disposições do presente diploma quando a pessoa lesada for de nacionalidade portuguesa, desde que não tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido.

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Artigo 12.º-A
Requerentes com residência habitual noutro Estado-membro da União Europeia

1 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 1.º quando o requerente tenha a sua residência habitual noutro Estado-membro da União Europeia e tenha apresentado à autoridade competente desse Estado pedido de concessão de indemnização a pagar pelo Estado português, incumbe à comissão referida no artigo 6.º:

a) Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente;
b) Acusar, no prazo de 10 dias, a recepção do pedido ao requerente e à autoridade competente do Estado-membro da sua residência habitual e comunicar os contactos da comissão e o prazo provável da decisão do pedido;
c) Instruir o pedido;
d) Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado-membro da sua residência habitual a decisão do Ministro da Justiça sobre a concessão da indemnização.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a comissão pode, se necessário:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente que promova a audição deste ou de qualquer outra pessoa, designadamente uma testemunha ou um perito, bem como o envio da respectiva acta de audição;
b) Ouvir directamente o requerente ou qualquer outra pessoa, por videoconferência, solicitando à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente a colaboração necessária.

Artigo 12.º-B
Indemnização a ser concedida por outro Estado-membro da União Europeia

1 - No caso de ter sido praticado um crime doloso violento no território de um outro Estado-membro da União Europeia, o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à comissão referida no artigo 6.º, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.
2 - Apresentado o pedido, incumbe à comissão:

a) Informar o requerente sobre o modo de preenchimento do formulário do pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários;
b) Transmitir o formulário e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado;
c) Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente, directamente àquela autoridade;
d) Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, a audição do requerente ou de qualquer outra pessoa, transmitindo a acta da audição àquela autoridade;
e) Colaborar com a autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado sempre que esta opte pela audição directa do requerente ou de qualquer outra pessoa, em conformidade com a legislação daquele Estado, nomeadamente através de telefone ou videoconferência;
f) Receber a decisão sobre o pedido de indemnização transmitida pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado.

3 - A comissão não efectua qualquer apreciação do pedido.
4 - A indemnização não é arbitrada nem paga pelo Estado português.

Artigo 12.º-C
Formalidades na transmissão dos pedidos

1 - Os pedidos e as decisões referidos nos artigos 12.º-A e 12.º-B são transmitidos através de formulários normalizados aprovados por decisão da Comissão Europeia, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Os formulários e os documentos apresentados nos termos dos artigos 12.º-A e 12.º-B estão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.
3 - Os serviços solicitados e prestados pela comissão referida no artigo 6.º, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas.

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Artigo 12.º-D
Idioma em situações transfronteiriças

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os formulários e outros documentos transmitidos pela comissão referida no artigo 6.º, para efeitos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B, são redigidos numa das seguintes línguas:

a) Língua oficial do Estado-membro da União Europeia ao qual aqueles formulários e documentos são enviados;
b) Outra língua desse Estado-membro, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias;
c) Outra língua, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias, e aquele Estado-membro a tenha declarado aceitar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004.

2 - O texto integral da decisão e a acta de audição, referidos, respectivamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A e na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º-B, podem ser transmitidos em português ou inglês.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a comissão pode recusar a recepção dos formulários e documentos transmitidos para efeitos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B quando os mesmos não estejam redigidos em português ou em inglês.
4 - A comissão não pode recusar a recepção da acta de audição referida no n.º 2 do artigo 12.º-A, desde que a mesma esteja redigida numa língua que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias.
5 - A comissão não pode recusar a recepção da decisão referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º-B, desde que a mesma esteja redigida numa língua prevista na legislação do Estado-membro que a transmite.

Artigo 13.º
Encargos

1 - Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão considerados gastos de justiça e suportados através de uma verba especial inscrita anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, capítulo "Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio".
2 - Enquanto as correspondentes verbas não forem inscritas no Orçamento do Estado, serão as mesmas suportadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
3 - Em todas as sentenças de condenação em processo criminal, o tribunal condenará o arguido a pagar uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, a qual será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 14.º
Aplicação no tempo

A caducidade estabelecida no artigo 4.º não pode ser invocada relativamente a factos praticados após 1 de Janeiro de 1991, sob condição de o pedido de indemnização ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º
Isenção de preparos e custas e gratuitidade de documentos

1 - Os processos para concessão de indemnização por parte do Estado são isentos de preparos e custas.
2 - Os documentos necessários à instrução do pedido são gratuitos e deles deve constar expressamente que são emitidos para execução do disposto no presente diploma.

Artigo 16.º
(...)

(alteração ao artigo 508.º do Código Civil)

Artigo 17.º
(...)

(alteração ao artigo 82.º do Código de Processo Penal)

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Artigo 18.º
Regulamentação

O recrutamento do pessoal de apoio da comissão a que se refere o artigo 6.º, a remuneração dos seus membros e, bem assim, a sua instalação e funcionamento serão objecto de decreto regulamentar.

Artigo 19.º
Entrada em vigor

O presente diploma, com excepção do disposto no artigo anterior, entra em vigor na data da publicação do decreto regulamentar naquele referido.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 127/X/
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE EXPANSÃO DO CONSUMO DE GENÉRICOS E DE REDUÇÃO DO DESPERDÍCIO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS E DE ORIENTAÇÕES EM DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA

A saúde, considerada como bem e direito essencial dos cidadãos, tem no medicamento um pilar fundamental para a melhoria dos níveis de qualidade de vida, o qual constitui, ainda, um vector moderno de progresso científico e de desenvolvimento económico.
Em matéria de saúde os indicadores nacionais evidenciam uma progressão assinalável do nosso país, nas últimas décadas, designadamente em termos de esperança média de vida, colocando-nos bem próximos da média europeia, o que tem de ser creditado ao Serviço Nacional de Saúde e ainda a todo o sistema de saúde, nomeadamente à sua organização, aos profissionais, à indústria farmacêutica e à rede de farmácias, com postos de venda distribuídos pelo todo nacional.
A especial natureza do bem que é a saúde, beneficiando do contributo de extraordinários progressos científicos e avanços tecnológicos da medicina, há muito vem determinando uma imparável procura por novos cuidados, tanto a nível de equipamentos como de tratamentos, assim como de novos fármacos.
Este processo tem, naturalmente, como reflexo um impulso fortíssimo ao nível do investimento na investigação, com evidentes e importantes repercussões posteriores na produção industrial e no comércio dos países.
Os governos têm vindo a reconhecer e a assumir o carácter estratégico da investigação e produção farmacêuticas nacionais, aprovando medidas de promoção do sector, apoiando a investigação e as estratégias de conquista de dimensão, designadamente através da cooperação internacional.
Mas o progressivo aumento da despesa na área da saúde, designadamente com os medicamentos, há muito determinou medidas de racionalidade e de equilíbrio, mesmo nos países mais desenvolvidos da União Europeia.
Em Portugal as despesas totais com a saúde representam cerca de 9,6% do PIB, percentagem superior à verificada em muitos países da União, não deixando de ser ilustrativo, a título de exemplo, o facto de em 1970, no nosso país, os gastos reais com a saúde, em % do PIB, serem significativamente inferiores aos da Espanha e do Reino Unido, enquanto que nos últimos anos esta relação se inverteu de forma bem destacada, em prejuízo do nosso país; ou ainda o caso da Suécia, que há 15 anos gastava, em % do PIB, bem mais que Portugal com as suas despesas de saúde, para, na actualidade, apresentar indicadores de despesa total inferiores ao nosso país.
Um outro dado, referenciado a 2001, e relacionado com o consumo nacional de medicamentos em ambulatório, per capita, indicava que este superava em valor absoluto o gasto per capita do Reino Unido, país que integra o grupo dos países mais desenvolvidos da União Europeia.
Entretanto, um estudo recente revela que 49,7% dos medicamentos prescritos são desperdiçados, ou seja, quase metade das prescrições medicamentosas não são utilizadas, o que confirma uma realidade há muito percebida pelos profissionais da saúde, mas até então nunca quantificada.
Para esta situação contribuirão, segundo o estudo, a suspensão da medicação por parte dos doentes e o desfasamento entre a dimensão das embalagens e a duração do tratamento.
Como referem os autores do estudo, e parece evidente, esta situação consubstancia grandes riscos em matéria de saúde pública, pela não conclusão das terapêuticas, pelo risco de criação de resistências, mas também pela possibilidade de auto-medicação posterior, eventualmente com fármacos fora de prazo e, por consequência, potencialmente tóxicos.
Uma tal realidade demonstra, à saciedade, de forma absolutamente dramática, o que é um colossal esbanjamento de recursos económicos.
Se tivermos ainda presente que cerca de metade dos medicamentos consumidos é importada, poderemos avaliar a repercussão na economia nacional dos efeitos negativos da falta de racionalidade nesta área da saúde.

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O redimensionamento da embalagem tem sido objecto de alguma atenção por parte das autoridades responsáveis em diversos governos, mas a consequência prática, nos vários grupos de fármacos, foi de contínuo e persistente desajustamento.
Também há que ter em conta os dados inquestionáveis publicados pelo "Observatório Português dos Sistemas de Saúde", nos seus relatórios da Primavera de 2004 e de 2005, e ainda um estudo abrangente a 26 países da Europa, publicado na revista Lancet em 2005, que vêm confirmando indicadores preocupantes acerca do perfil português de consumo de fármacos, de alguns grupos terapêuticos, como os antibióticos por exemplo, em clara divergência com as recomendações científicas das organizações internacionais de referência na área do medicamento, com consequências económicas e de saúde pública gravosas para o nosso país.
De realçar ainda o facto de, apesar do interessante e contínuo crescimento do mercado de genéricos desde há algum tempo a esta parte, estes representarem aproximadamente 14% do valor total de vendas de medicamentos no nosso país em euros, enquanto o volume de unidades vendidas relativamente ao mercado total se cifrar apenas nos 10%.
Isto configura algum desvirtuamento dos princípios que norteiam a função dos genéricos no mercado, e exige a tomada de medidas que posicionem os genéricos na sua importância relativa valor/volume, em consonância com a maioria dos países que com todo o êxito os implantaram no mercado.
Torna-se, assim, claro que o Estado, os cidadãos, ou ambos, gastam em medicamentos mais do que é razoável e consentâneo com o nível de cuidados de saúde médios exigidos numa sociedade moderna, com o nível de desenvolvimento e as possibilidades do País.
É ainda sentido pelos profissionais, a nível de diagnóstico e terapêutica, alguma carência de informação actualizada e sistematizada, de acordo com as normas da DG Saúde e das boas práticas, o que contribui para alguma dispersão nos critérios utilizados no exercício clínico, potencialmente prejudicial à defesa dos profissionais perante o eventual contencioso com os utilizadores do sistema.
Tudo isto vem contribuindo para um sistema de saúde com alguns elementos de despesismo e disfuncionalidade, incorporando tensões desnecessárias por motivos que nada têm a ver com o progresso do sistema, diminuindo a confiança dos cidadãos, e alimentando a ideia do predomínio de interesses corporativos sobre os interesses dos cidadãos.
Recordada e realçada a importante evolução nacional em matéria de cuidados de saúde, e reconhecidos aos principais agentes os justos méritos dessa evolução, é absolutamente evidente, imperiosa e inadiável a necessidade de racionalidade e equilíbrio nesta área.
O quadro descrito pode alterar-se no melhor sentido. A mudança está ao alcance dos mesmos agentes e entidades que contribuíram para uma evolução muito positiva do País ao longo das últimas décadas, porquanto:

1- Há entre os países mais desenvolvidos da União Europeia quotas de consumo de medicamentos genéricos na ordem dos 40-50%. E tais medicamentos podem ser obtidos 35% mais baratos do que os originais. Portugal está longe desta realidade e é desejável que rapidamente o Estado crie condições para inverter o actual estado das coisas, salvaguardando que os medicamentos genéricos sejam efectivamente mais baratos que os de marca.
2 - De acordo com especialistas do sector, cerca de metade das substâncias activas existentes no mercado português já não têm direitos de patente e podem converter-se em genéricos. A indústria nacional pode ter no reforço do mercado nacional dos genéricos um meio da sua própria dinamização e da busca de competências e capacidade competitiva no mercado internacional, designadamente através da cooperação.
3 - Estudos revelam que nos últimos dois anos, 46,7% dos medicamentos prescritos poderiam ter sido substituídos por genéricos, por parte dos médicos. É indispensável que o Estado mobilize e interesse os profissionais da saúde para este desígnio nacional que a todos pode beneficiar.
4 - O recente protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e a indústria farmacêutica pode vir a constituir uma nova oportunidade de racionalização do mercado farmacêutico, bem como de desenvolvimento da investigação científica em novas moléculas e em novos projectos de internacionalização com base na inovação tecnológica.
5 - Estado, profissionais de saúde, indústria e farmácias podem assegurar a prescrição, a oferta e a dispensa de medicamentos em doses adequadas a cada terapêutica, evitando-se o colossal esbanjamento que hoje se verifica.
6 - A economia externa do País será altamente beneficiada por uma política de medicamento que promova o aumento do consumo de genéricos e uma diminuição dos desperdícios dos medicamentos prescritos, sejam genéricos ou de marca.

Atenta a esta matéria, interpretando e defendendo o interesse dos cidadãos, e ultrapassando diferenças de natureza ideológica e partidária, a Assembleia da República pode apontar um caminho através de uma mensagem clara de confiança na possibilidade de criação de um quadro de soluções que deverão ser naturalmente de exigência para cada agente, mas simultaneamente tenha em consideração as suas justas e

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0049 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

equilibradas expectativas, integradas num mercado português racionalizado, sem lhes criar constrangimentos em termos de sustentabilidade.
Um tal quadro a desenvolver pelo Governo deve assegurar o acordo e uma ampla participação dos agentes do sector, mas não poderá ficar bloqueado pela resistência de interesses corporativos, contrários ao interesse maior dos portugueses.
Face aos considerandos, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo o seguinte:

I - Que desenvolva um programa que garanta o crescimento do mercado de genéricos, equiparável ao verificado nos países mais desenvolvidos nesta área, e ainda mecanismos conducentes a que os respectivos preços sejam efectivamente inferiores aos de marca;
II - Que promova a consolidação da actividade e competitividade da indústria farmacêutica, em particular no segmento dos genéricos;
III - Que desenvolva estudos por forma a criar a unidose na dispensa e comercialização dos medicamentos em todo o ambulatório;
IV - Que incentive as unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde (unidades de saúde familiar, centros de saúde, serviços de urgência, serviços de consulta externa hospitalar, etc.) à prescrição de medicamentos genéricos, em função dos objectivos nacionais;
V - Que adopte, em colaboração com as organizações profissionais do sector (colégios de especialidade da ordem dos médicos, associações médicas, fundações, sociedades médicas, ordem dos farmacêuticos), um "Manual ou Guia das Boas Práticas em Exames de Diagnóstico e Terapêutica", orientador e facilitador da prática profissional, de forma a fazer convergir a actuação clínica em diagnóstico e terapêutica de acordo com as boas práticas clínicas dos consensos internacionais e o actual estado da arte.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2006.
Os Deputados do PS: Jorge Almeida - Maria António Almeida Santos - Maria de Belém Roseira - Vasco Franco - Marisa Costa - Fátima Pimenta - Joaquim Couto - Paula Nobre de Deus - Manuel Pizarro - Ricardo Gonçalves - Ventura Leite.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 128/X
VISA APLICAR AOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS GERAIS EM FUNÇÕES NOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL A REVALORIZAÇÃO DE CARREIRAS E CATEGORIAS PREVISTA PELO DECRETO-LEI N.º 404-A/98, DE 18 DE DEZEMBRO

O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, veio estabelecer as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais.
O n.º 2 do artigo 17.º do referido decreto-lei previa a possibilidade de estender a carreiras e categorias análogas às previstas a revalorização operada por aquele diploma, através de decretos regulamentares. Foi isto que fez o Ministério da Saúde relativamente aos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes daquele Ministério, com o Decreto Regulamentar n.º 30-B/98, de 31 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 413/99, de 15 de Outubro.
Entretanto, os trabalhadores dos serviços gerais em funções nos hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional não viram as suas carreiras e categorias revalorizadas, apesar de as funções que desempenham serem idênticas às dos seus colegas afectos ao Ministério da Saúde, o que por si só gerou uma situação de gritante discriminação que até hoje está por resolver.
Aliás, este facto quebrou, pela primeira vez, o paralelismo que sempre se verificou entre carreiras e categorias dos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde e os trabalhadores dos serviços gerais em funções nos hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional.
O Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro, do Ministério da Defesa Nacional, não veio resolver a situação desses trabalhadores. Embora anunciado para estender às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário aproximado ao das carreiras e categorias do regime geral a revalorização operada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 e Dezembro, limitou-se, contudo, a promover tal extensão às carreiras existentes em serviços departamentais das Forças Armadas e noutros serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional que tinham sido objecto de enquadramento indiciário através do Decreto Regulamentar n.º 24/91, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/94, de 26 de Maio, e dos Decretos Regulamentares n.os 53/91, de 9 de Outubro, 43/91, de 20 e Agosto, e 15/91, de 11 de Abril.

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0050 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

Na verdade, o Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro, só deu seguimento parcial ao previsto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, não se aplicando, designadamente, aos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional.
Desde então para cá estes trabalhadores têm sido gravemente penalizados nos respectivos direitos, mantendo-se numa situação incompreensível, imoral, e potencialmente inconstitucional, já que estamos perante um caso onde a evidentes funções e tarefas iguais correspondem, na Administração Central, remunerações claramente diferenciadas.
Para isto muito tem contribuído a falta de vontade e interesse manifestada pelo Ministério da Defesa Nacional que, após a publicação do Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro, em que os funcionários em questão foram esquecidos, não resolveu depois a sua situação, não obstante entender, já em 2003, ser necessária uma medida legislativa de natureza e alcance idênticos ao Decreto-Lei n.º 413/99, de 15 de Outubro, que no Ministério da Saúde estabilizou de forma permanente a revalorização de carreiras e categorias.
A verdade é que, não podendo aqueles funcionários beneficiar do disposto Decreto-Lei n.º 413/99, de 15 de Outubro, que abrange unicamente os funcionários dependentes do Ministério da Saúde, e não tendo até hoje o Ministério da Defesa Nacional alargado a estes funcionários a revalorização prevista pelo já referido Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro, a situação de discriminação assume proporções verdadeiramente inaceitáveis. Por um lado, porque esta situação se mantém desde 1998 e se traduz em diferenças salariais de 150 a 200 euros em salários-base médios e baixos. Por outro, porque os funcionários dependentes do Ministério da Defesa Nacional se vêem impedidos de serem transferidos para os hospitais civis e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde, e vice-versa, por não terem enquadramento na grelha salarial, apesar de desempenharem exactamente as mesmas funções.
Importa, assim, reparar, com urgência, as graves consequências individuais e familiares que esta situação discriminatória vem ocasionando desde 1998, tanto mais que são relativamente poucas e bem determinadas as situações em causa (cerca de 300 trabalhadores em todo o País).
Para tanto, seria suficiente que o Ministério da Defesa Nacional procedesse à revalorização das carreiras dos trabalhadores referidos, tendo em conta o que resultou do Decreto-Lei n.º 413/99, de 15 de Outubro, relativamente aos trabalhadores dependentes do Ministério da Saúde que exercem as mesmas funções.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa recomendar:

Que o Governo proceda à revalorização urgente das carreiras e categorias dos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional nos exactos termos em que o fez relativamente aos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde.

Assembleia da República, 17 de Maio de 2006.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - António Filipe - Bernardino Soares - José Soeiro - Agostinho Lopes - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes - Luísa Mesquita.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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