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0024 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

transmitidos à Assembleia da República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus pronunciar-se sobre os mesmos mediante parecer não vinculativo.
2 - Com vista à elaboração do parecer, a Comissão de Assuntos Europeus pode proceder à audição das personalidades indigitadas.
3 - O procedimento dos números anteriores aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de selecção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.

Artigo 11.º
Cargos de natureza jurisdicional

1 - Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça, juiz do Tribunal de Primeira Instância, Juiz do Tribunal de Contas e advogado-geral, os respectivos nomes e curricula são transmitidos a uma comissão de selecção independente, a qual se pronunciará sobre os candidatos mediante parecer não vinculativo.
2 - Para efeitos do número anterior o Governo transmitirá uma lista de pelo menos três nomes de candidatos para cada lugar a preencher.
3 - Com vista à elaboração do parecer a comissão de selecção pode proceder à audição das personalidades incluídas na lista transmitida pelo Governo.
4 - Quando o Governo entenda não seguir o parecer da comissão de selecção, no acto de nomeação ou designação deve fundamentar os motivos por que se afasta daquele parecer.

Artigo 12.º
Comissão de selecção

1 - A comissão de selecção independente referida no número anterior será composta por um presidente e quatro vogais, eleitos de entre personalidades de reconhecido mérito por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 - As regras de funcionamento da comissão de selecção serão definidas através de regulamento interno por ela aprovada.
3 - A Assembleia da República define o estatuto pessoal dos membros da comissão e assegura o apoio administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.

Capítulo III
Disposição final

Artigo 13.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.

Assembleia da República, 31 de Maio de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Vitalino Canas - António Vitorino - Armando França - Paula Nobre de Deus - Telma Madaleno - Maria de Lurdes Ruivo - Costa Amorim - Miranda Calha - Umberto Pacheco - Joana Lima - Marcos Sá - mais uma assinatura ilegível.

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PROJECTO DE LEI N.º 267/X
CONSAGRA O PRINCÍPIO DO HORÁRIO DE SERVIÇO APLICÁVEL AO PESSOAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Preâmbulo

Uma das consequências mais abusivas do actual estatuto da GNR é a disponibilidade permanente que é exigida aos seus profissionais de forma irrestrita e que conduz à exigência de sacrifícios inaceitáveis aos cidadãos que prestam serviço nessa força de segurança.
É conhecido que, hoje em dia, os profissionais da GNR são por vezes obrigados a cumprir ritmos de trabalho da ordem das 80 horas semanais, o que é desumano e incompatível com o Estado de direito e com os direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados. Dessa forma, os governos encontram a forma de ter agentes de segurança sem limite de horário de trabalho, sem olhar às consequências para os