O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0062 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.° 70/X
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 43/2006, DE 24 DE FEVEREIRO, QUE EQUIPARA, ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS, OS PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DE PUBLICAÇÕES NÃO PERIÓDICAS E DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO GERAL

Exposição de motivos

Os cidadãos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm o direito de poderem fruir dos bens culturais em igualdade de condições com os cidadãos do restante território nacional.
A equiparação do preço de venda ao público, entre o Continente e as regiões autónomas, de livros, revistas e jornais constitui a concretização daquele princípio geral, consagrado no ordenamento jurídico português através da Lei n.º 41/96, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro.
O Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, cuja apreciação parlamentar agora ocorre, discrimina, de modo injusto e inexplicável, os cidadãos residentes nos Açores e na Madeira, ao revogar a Lei n.º 41/96, de 31 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro, e ao fazer recair sobre eles um sobrecusto que oscila entre os 20% e os 30% sobre o preço de venda ao público de livros, revistas e jornais.
O princípio da continuidade territorial no domínio cultural impõe uma alteração do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, de modo a assegurar a manutenção de um direito consagrado, desde 1996, aos cidadãos residentes nos Açores e na Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

" Artigo 1.º
(…)

1 - São equiparados entre o Continente e as regiões autónomas os preços de venda ao público de publicações periódicas e não periódicas.
2 - (…)

Artigo 2.º
(…)

1 - O Estado suporta os encargos totais correspondentes à expedição, por via marítima, de publicações não periódicas e, por via aérea e marítima, de publicações periódicas, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no Continente e regiões autónomas.
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

3 - (…)
4 - (…)

Artigo 3.º
(…)

(…)

a) (…)
b) (…)
c) Que não estejam devidamente registadas de acordo com o disposto na Lei de Imprensa ou não obedeçam aos demais requisitos nela previstos;
d) (…)

Páginas Relacionadas
Página 0063:
0063 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006   e) (…) f) (…)
Pág.Página 63