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0025 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

7 - Cabe ainda deixar uma palavra sobre o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que institui o regime especial aplicável a jovens adultos. Este regime nunca logrou obter aplicação prática relevante, excepto na parte relativa à atenuação especial da pena - os centros de detenção aí previstos nunca foram instalados, além de que esta legislação especial se encontra desactualizada desde a entrada em vigor, em 2001, da Lei Tutelar Educativa.
8 - Recomenda a CEDERSP que se proceda à revisão do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, no sentido de permitir ao juiz penal poder optar pela aplicação das medidas previstas na Lei Tutelar Educativa que se mostrem adequadas às circunstâncias concretas de cada caso, recomendação essa a que se procura dar cumprimento, consagrando a obrigatoriedade de aplicação dessas medidas, ressalvadas certas circunstâncias.
9 - Com a apresentação do presente projecto de lei o CDS-PP espera que se dê início a um debate importante, uma reflexão útil, durante o qual esperamos recolher as opiniões de sectores jurídicos, familiares e sociais, que pensem como nós, e também as dos que pensam de modo diferente do nosso. Estamos certos de que o presente projecto de lei defende os jovens, cuja imensa maioria tem e mantém comportamentos sociais conformes com a ordem pública; defende a sociedade, face a um tipo de criminalidade cuja progressão é assustadora; e defende a credibilidade da justiça e das forças de segurança, oferecendo-lhe meios bem mais realistas para cumprir a sua missão.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Código Penal

Os artigos 9.º e 19.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, 100/2003, de 15 de Novembro, e 11/2004, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(…)

Aos maiores de 14 anos e menores de 18 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

Artigo 19.º
(…)

Os menores de 14 anos são inimputáveis."

Artigo 2.º
Alterações ao regime penal especial para jovens

Os artigos 1.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - (…)
2 - É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 14 anos sem ter ainda atingido os 18 anos.
3 - (…)

Artigo 4.º
Da atenuação especial relativa a jovens

Se for aplicável a pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

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