O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0028 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

Artigo 66.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Quando tenham idade inferior a 14 anos, o ofendido e as testemunhas são inquiridos pela autoridade judiciária.
4 - (…)

Artigo 72.º
(…)

1 - Salvo o disposto no número seguinte, qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 14 anos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 136.º
(…)

1 - A medida tutelar é revista quando:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) O menor com mais de 14 anos cometer infracção criminal.

2 - A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:

a) (…)
b) For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento;
c) (…)"

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2006.
O Deputado do CDS-PP, Nuno Magalhães.

---

PROJECTO DE LEI N.º 270/X
ALTERA A LEI N.º 20/94, DE 15 DE JUNHO, REFORÇANDO A PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

A construção do edifício legislativo do que é hoje a União Europeia passou por várias fases, atravessando actualmente um impasse que se prevê moroso e cuja solução se apresenta bastante complexa.
Apesar de, até ao presente impasse, não se ter avançado para uma consulta popular no nosso país em todas as revisões efectuadas ao Tratado de Roma, as cúpulas decisórias, conscientes da necessidade de imprimir à União Europeia e às suas instâncias legitimidade democrática que, devido à complexidade do seu funcionamento, parecem inacessíveis aos cidadãos, iniciaram, com os Tratados de Maastricht, de Amesterdão e de Nice, a incorporação do princípio da legitimidade democrática no sistema institucional, reforçando os poderes do Parlamento Europeu em matéria de nomeação e controlo da Comissão e ampliando, progressivamente, o âmbito de aplicação do procedimento de co-decisão. O défice democrático exprime, assim, a percepção de que o sistema institucional comunitário é dominado por uma instituição que concentra os poderes legislativos e governamentais - o Conselho da União Europeia - e por uma instituição

Páginas Relacionadas
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006   burocrática e tecnocrá
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006   "Artigo 1.º Partic
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006   7 - A Comissão, em reu
Pág.Página 31