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0033 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

1) Alterações ao Código dos Valores Mobiliários, das quais se destacam:

Artigo 20.º (Imputação de direitos de voto) - passa a considerar-se no cômputo das participações qualificadas o exercício concertado de direitos de voto e esclarecendo-se que "não são imputáveis às sociedades que dominem sociedades que prestem serviços de gestão de carteiras por conta de outrem, os direitos de voto inerentes às carteiras geridas desde que a sociedade gestora actue de forma independente da sociedade dominante";
Artigo 108.º (Direito aplicável às ofertas públicas) - estabelece a norma de conflito e o elemento de conexão relevante para determinação da lei aplicável no caso de ofertas públicas com conexão com mais do que um ordenamento jurídico;
Artigo 111.º (Âmbito de aplicação do regime de ofertas públicas) - esclarece que o regime das ofertas públicas não é aplicável às ofertas de aquisição de unidades de participação em fundos de investimento;
Artigo 138.º (Conteúdo do prospecto de oferta pública de aquisição) - alarga a informação a incluir no prospecto da oferta;
Artigo 173.º (Objecto da oferta) - esclarece que as regras relativas ao anúncio preliminar, aos deveres de informação sobre transacções efectuadas, aos deveres do emitente, à oferta concorrente e à oferta pública de aquisição obrigatória só são aplicáveis à oferta pública de aquisição de acções ou de valores mobiliários que confiram o direito à subscrição ou aquisição de acções;
Artigo 175.º (Publicação do anúncio preliminar) - para além dos deveres de informação já previstos, com a publicação do anúncio preliminar fica o oferente obrigado a "informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta";
Artigo 176.º (Conteúdo do anúncio preliminar) - alarga o conteúdo obrigatório do anúncio, nomeadamente à indicação sumária dos objectivos do oferente;
Artigo 180.º (Transacções na pendência da oferta) - estabelece regras para revisão da contrapartida caso haja transacções de valores mobiliários da categoria daqueles que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida;
Artigo 181.º (Deveres da sociedade visada) - estabelece o conteúdo mínimo do relatório a elaborar pela sociedade visada, bem como a obrigatoriedade de divulgação pelo órgão de administração da sociedade visada de pareceres dos trabalhadores da sociedade visada quanto ás repercussões da oferta;
Artigo 182.º (Limitação dos poderes da sociedade visada) - simultaneamente com o reforço da limitação dos poderes da entidade visada, exceptua daquela limitação "os actos destinados à procura de ofertas concorrentes";
Artigo 185.º (Oferta concorrente) - define regras mais exigentes quanto para admissibilidade de ofertas concorrentes;
Artigo 188.º (Contrapartida) - reforça os critérios para a determinação da contrapartida de forma a garantir que esta seja equitativa;

2) Aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários, dos quais se destacam:

Artigo 20.º-A (Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras) - estabelece presunções para a imputação de direitos de voto às sociedades que dominem sociedades que prestem serviços de gestão de carteiras por conta de outrem ou gestão de fundos de investimento;
Artigo 145.º-A (Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição) - estabelece os critérios de conexão para determinação da competência da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários no caso de ofertas públicas de aquisição;
Artigo 147.º-A (Reconhecimento mútuo) - estabelece os critérios para o reconhecimento do prospecto de oferta pública de aquisição aprovado por autoridade competente de outro Estado-membro;
Artigo 185.º-A (Processo de ofertas concorrentes) - estabelece regras específicas para de processo no âmbito de ofertas concorrentes;
Artigo 185.º-B (Direitos dos oferentes anteriores) - estabelece, nomeadamente, o direito do oferente anterior proceder à revisão dos termos da oferta;
Artigo 245.º-A (Informação anual sobre governo das sociedades) - já fora do âmbito específico das ofertas públicas, mas ainda com vista à transparência e à prestação de informação, estabelece-se o dever dos emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado de divulgarem anualmente informação, nomeadamente quanto à respectiva estrutura social, à eventual restrição de direitos de voto e aos poderes do órgão de administração.

Por último, e no âmbito do regime sancionatório, o Governo prevê a alteração do artigo 393.º (Ofertas públicas de aquisição), em conformidade com a autorização legislativa em apreço, e "por forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril de 2004".

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