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0117 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 101/X
(ESTABELECE A NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DE UM CÓDIGO DE CONDUTA E CRIA, NA DEPENDÊNCIA DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, O CONSELHO DE ÉTICA E DE CONDUTA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Em 10 de Fevereiro de 2006 o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou na Mesa da Assembleia da República, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e do artigo 290.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de resolução n.º 101/X, que estabelece a necessidade de aprovação de um código de conduta e cria, na dependência do Presidente da Assembleia da República, o Conselho de Ética e de Conduta.
Em 15 de Fevereiro de 2006, por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projecto de resolução em apreciação baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e, embora se trate de uma iniciativa de alteração ao Regimento da Assembleia da República, encontra-se agendado para apreciação em Plenário, na sessão de 7 de Junho de 2006, conjuntamente com três projectos de lei que visam alterar o Estatuto dos Deputados.
2 - Consideram os proponentes do projecto de resolução n.º 101/X, na exposição de motivos que o acompanha, que "o exercício de funções políticas é hoje, nas sociedades democráticas, objecto de um forte escrutínio por parte da opinião pública" e que "para além das naturais exigências de capacidade, seriedade e disponibilidade para o serviço da causa pública, cada vez mais a sociedade portuguesa é rigorosa na apreciação dos comportamentos éticos e na transparência de atitudes dos titulares de cargos políticos".
Reconhecem que no caso dos Deputados da Assembleia da República existem já normas legais, definidas no respectivo Estatuto, que delimitam um conjunto de imposições em matéria de incompatibilidades, de impedimentos e de conflitos de interesses, como acontece também relativamente a outros titulares de cargos políticos, mas consideram, porém, que "a apreciação dos comportamentos dos titulares de cargos políticos não deve restringir-se ao respeito por aquilo que as regras legais estabelecem, antes devendo alargar-se à avaliação do cumprimento estrito de regras de carácter ético", dado que "pode haver comportamentos que nada têm de ilegal mas que são censuráveis do ponto de vista ético".
3 - Com base nestes pressupostos, o Grupo Parlamentar do PSD propõe que a Secção I do Capítulo I, Título II, do Regimento da Assembleia da República, referente ao Presidente da Assembleia da República, passe a ter uma Divisão V, com a epígrafe "Conselho de Ética e de Conduta".
Este Conselho, cuja criação se propõe, seria um órgão consultivo do Presidente da Assembleia da República, composto por seis membros, eleitos pela Assembleia por maioria qualificada de dois terços, de entre antigos Presidentes ou antigos Vice-Presidentes da Assembleia, no número de quatro, e de entre antigos Deputados que tenham cumprido, pelo menos, quatro mandatos completos no exercício das suas funções, ou de antigos Provedores de Justiça, os restantes dois.
Os membros do Conselho seriam eleitos por legislatura, por sufrágio de lista completa e nominativa, subscrita pelos quatro maiores grupos parlamentares.
As suas competências seriam as seguintes:

a) Elaborar e propor a adopção de um código de conduta que clarificasse as boas práticas em matéria de incompatibilidades, impedimentos ou de conflitos de interesse no exercício do mandato;
b) Emitir parecer sobre a eventual ocorrência de situações ou comportamentos de Deputados que pusessem em causa a independência e a isenção do exercício da sua função ou o prestígio da Assembleia;
c) Formular recomendações no âmbito das suas competências e propor a recriminação de conduta ou a perda do mandato de Deputado.

O Conselho proposto seria presidido pelo Presidente da Assembleia da República, que determinaria igualmente a regularidade das suas reuniões.
4 - Afirmam os proponentes que a criação deste conselho em nada colidiria com a existência da Comissão de Ética, antes complementando a sua intervenção. De facto, como afirmam, "esta tem competências que, verdadeiramente, se colocam no plano da aplicação da lei em matéria de incompatibilidades, de impedimentos, de conflitos de interesses ou de exercício do mandato, enquanto que o Conselho de Ética cuja criação agora se propõe tem objectivos completamente diferentes. Não lhe cabe curar de aspectos legais. Cabe-lhe, sim, pronunciar-se em relação a comportamentos éticos e ao cumprimento do código de conduta nessa matéria vigente".
De facto assim é relativamente à maioria das competências propostas para o conselho. Em nada colide com a existência da Comissão de Ética que possa existir um conselho de ética e conduta que, não cuidando directamente de zelar pela aplicação da lei em matéria de incompatibilidades e impedimentos (função

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