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0013 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960

É aditado ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, o artigo 46.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 46.º-A

É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho."

Secção VII
Regulamento da profissão de fogueiro para a condução de geradores de vapor

Artigo 22.º
Alteração ao regulamento aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966

1 - O Capítulo VI do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966, e alterado pelo Decreto n.º 574/71, de 21 de Dezembro, passa a denominar-se "Contra-ordenações".
2 - Os artigos 49.º a 52.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 49.º

1 - Constitui contra-ordenação grave a condução de geradores de vapor, ou a conduta dos seus proprietários ou utilizadores que permita a condução dos mesmos por:

a) Indivíduos não titulares de carteira profissional de fogueiro;
b) Fogueiros titulares de carteiras profissionais não revalidadas ou não entregues nos termos do artigo 42.º.

2 - Constitui contra-ordenação leve o desempenho da actividade de fogueiro sem que a respectiva carteira profissional contenha o averbamento das entidades ao serviço das quais o titular se encontra.

Artigo 50.º

Constitui contra-ordenação grave:

a) A conduta de proprietário ou utilizador de gerador de vapor que determine ou permita a aprendizagem ou instrução da condução de gerador em violação do disposto nos artigos 14.º a 16.º, ou a condução por fogueiro de classe inferior à exigida em função da categoria do gerador;
b) A violação do disposto no § único do artigo 1.º, nos artigos 7.º a 9.º, bem como a falta de licença referida no § 4.º do artigo 32.º;
c) A conduta do empregador que dificulte ou impeça o fogueiro de cumprir o disposto nos artigos 11.º a 13.º.

Artigo 51.º

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 11.º a 13.º, caso o fogueiro esteja a realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia.

Artigo 52.º

É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 49.º a 51.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho."

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