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0017 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Secção XII
Regimes jurídicos mortuários

Artigo 31.º
Alteração ao Modelo de Regulamento dos Cemitérios Municipais

O artigo 64.º do Modelo de Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pelo Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 64.º

As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos."

Artigo 32.º
Alteração ao Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais

O artigo 65.º do Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais, aprovado pelo Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 65.º

As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos."

Capítulo III
Alteração a regime jurídico contra-ordenacional

Artigo 33.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres

Os artigos 25.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e n.º 138/2000, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.º
(…)

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 500 a € 7000 ou de € 1000 a € 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (anterior alínea k))
m) (anterior alínea l))
n) (anterior alínea m))
o) (anterior alínea n))
p) (anterior alínea o))
q) (anterior alínea p))
r) (anterior alínea q))

2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 200 a € 2500 ou de € 400 a € 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:

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