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0025 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

É neste contexto que os proponentes sugerem, como forma de combater a crescente delinquência juvenil, a alteração da idade de inimputabilidade dos menores para 14 anos, em vez dos 16 actualmente previstos no nosso ordenamento jurídico. Para tanto alegam que os jovens delinquentes têm consciência da sua inimputabilidade e que utilizam esse facto em proveito próprio, pelo que "por maioria de razão sabem avaliar a natureza da sua conduta".
Por conseguinte, sugerem os proponentes que sejam alterados:

- Os artigos 9.º e 19.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-lei n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, 100/2003, de 15 de Novembro, e 11/2004, de 27 de Março;
- Os artigos 1.º, 4.º e 5.º do regime penal especial para jovens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro;
- Os artigos 1.º, 5.º, 17.º, 24.º a 28.º, 58.º, 66.º, 72.º e 136.º da Lei Tutelar de Menores, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.

Pretendem ainda que sejam revogados os artigos 6.º a 11.º e 13.º do Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
Estas alterações visam, nomeadamente:

- Considerar inimputáveis apenas os menores de idade inferior a 14 anos;
- Considerar jovem, para efeitos de aplicação do regime penal especial para jovens, aquele que tiver entre 14 e 18 anos à data da prática do crime;
- A aplicação de medida tutelar educativa ao jovens com idade compreendida entre os 12 e os 14 anos quando cometam facto qualificado pela lei como crime.

III - Enquadramento legal

Actualmente, no nosso ordenamento jurídico, vigora um regime penal especial para jovens entre os 16 e os 21 anos, sendo que até aos 16 anos os jovens são considerados inimputáveis, isto é, considera-se que não possuem o discernimento necessário para serem responsabilizados pelos factos ilícitos que eventualmente venham a praticar, conforme o disposto nos artigos 9.º e 19.º do Código Penal.
Este regime especial encontra-se consagrado do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e tem na sua génese o facto de o acesso à idade adulta se fazer por patamares sucessivos. À medida que a sua consciência e capacidade de discernimento vão evoluindo, assim evolui a sua responsabilidade, daí que se pretenda evitar que a um jovem seja aplicada a mesma pena que seria aplicada a um adulto, com toda a estigmatização que isso acarreta bem como a natureza criminógenea que a prisão pode ter para alguém ainda em fase de formação da personalidade.
Com este regime especial em vigor não se pretende desresponsabilizar o jovem, mas antes levar em linha de conta o factor idade na escolha da pena aplicada e da sua medida, tentando evitar aplicar penas de prisão, mas assegurando, por outras vias, que o jovem é responsabilizado pelos seus actos.
O nosso ordenamento jurídico consagra ainda um regime especial para os menores com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.
As medidas previstas nesse diploma têm como principal objectivo a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade. As medidas tutelares educativas são destituídas do carácter punitivo típico das penas, pois assentam em postulados diferentes dos do direito penal.

IV - Antecedentes parlamentares

Tendo em conta que o regime penal especificamente aplicável aos jovens remonta ao ano de 1982, o Governo do Partido Socialista, no ano de 2000, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 45/VIII, onde propunha um novo regime penal especial para jovens.
Já na altura o Governo do Partido Socialista fundamentava a adopção daquele novo regime com os motivos agora invocados pelo CDS-PP, sendo certo que nesse momento o fazia com base na análise da criminalidade juvenil de outros países, por serem escassos e de difícil leitura os indicadores existentes referentes à situação nacional.
Contudo, este regime não chegou a entrar em vigor dado a iniciativa legislativa ter caducado, em virtude do fim antecipado da legislatura. Permaneceu, assim, inalterado o regime penal especial para jovens.
Na mesma legislatura foi também apresentado o projecto de lei n.º 295/VIII subscrito pelo CDS-PP, visando precisamente a mesma matéria, tendo aquele, entretanto, caducado.

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