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0031 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e de outras taxas;
c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados e outras liberalidades;
f) O produto da venda de bens imóveis, nos termos legalmente previstos, bem como de outros bens;
g) Os juros de contas de depósitos e de aplicações financeiras;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
j) Outras receitas provenientes da sua actividade.

2 - Os empréstimos, operações de leasing e outras operações financeiras necessárias ao financiamento das actividades das instituições estão sujeitos aos limites previstos em legislação própria.
3 - As instituições podem depositar em qualquer instituição bancária todas as receitas que arrecadem.
4 - As receitas são afectas às instituições e às suas unidades orgânicas, em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

Artigo 16.º
Financiamento público

1 - Cabe ao Estado garantir às instituições estatais as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.
2 - A repartição pelas diferentes instituições estatais da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino superior deve atender ao planeamento global aprovado e à situação de cada instituição, aferida por critérios objectivos fixados em legislação especial.
3 - Os critérios referidos no número anterior devem contemplar, designadamente, a qualidade do ensino ministrado e da investigação desenvolvida aferida pelas respectivas avaliações, a qualificação do corpo docente, a tipologia dos cursos ministrados e das actividades de investigação, o número de alunos, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos com as instalações.
4 - As instituições estatais têm o direito de serem ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.
5 - As instituições e organismos anexos com reconhecido impacto histórico, social ou cultural são objecto de financiamento complementar contratualizado, segundo critérios objectivos, entre as instituições e o Estado.

Artigo 17.º
Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis às instituições estatais as disposições legais relativas à reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado.
2 - Não estão sujeitas a autorização da tutela:

a) A utilização dos saldos de gerência, designadamente de dotações transferidas do Orçamento do Estado;
b) As alterações efectuadas nos orçamentos privativos, por aplicação dos saldos de gerência.

Artigo 18.º
Isenções tributárias

As instituições estatais e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 19.º
Seguros

As instituições estatais e as suas unidades orgânicas podem, por recurso a receitas próprias, efectuar seguros de bens móveis e imóveis, para os funcionários e para personalidades estrangeiras que com elas colaborem.

Artigo 20.º
Prestação de contas

1 - A prestação de contas das instituições estatais inclui os seguintes documentos:

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